96.128, De 3.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.128, DE 3 DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel
rural denominado Fazenda Catoni, classificado como latifúndio por
exploração, situado no Município de Joaquim Felicio, no Estado de
Minas Gerais compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá
outras providências.
 O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20,
itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado Fazenda Catoni, com a área de 7.797,9984ha (sete
mil, setecentos e noventa e sete hectares, noventa e nove ares e
oitenta e quatro centiares), situado no Município de Joaquim
Felício, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.°
92.694, de 19 de maio de 1986.
§ 1° O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do
marco M-01, situado à margem direita da Estrada de Ferro Central do
Brasil, sentido Corinto-Montes Claros, na divisa com terras de Braz
Filizzola Filho, de coordenadas geográficas, longitude 44°04'15"WGr
e latitude 17°32'57"S; deste, segue confrontando com terras
pertencentes ao Sr. Braz Filizzola Filho, com o seguinte azimute
plano e distância: 138°34'35" e 1.133,58m até o M-02; deste,
passa-se a confrontar com o Sr. José Tavares com os seguintes
azimutes planos e distâncias: 201°11'47" e 4.397,51m até o M-03,
113°42'10" e 1.343,32m até o M-04, ponto situado à margem do
Córrego Caiçara, mesma divisa, com uma distância de 372,00m até o
M-05, 112°55'56" e 564,62m até o M-06, ponto situado à margem
direita da BR-135 sentido Bocaiúva-Corinto; deste, segue margeando
a referida rodovia com uma distância de 4.300,00m até o M-07,
situado à margem da rodovia e das terras de herdeiros de Gerson
Xavier; deste, confrontando com terras dos herdeiros de Gerson
Xavier com o seguinte azimute plano e distância: 287°21'14" e
838,15m até o M-08, ponto situado à margem do Córrego Represa;
deste, segue margeando o Córrego Represa sentido a montante, margem
esquerda com uma distância de 1.692,00m até o M-09, ponto situado
na mesma divisa; deste, segue com o seguinte azimute plano e
distância 11°48'05", e 269,26m até o M-10, ponto situado na divisa
das terras dos herdeiros de Gerson Xavier com a BR-135; deste,
segue margeando a BR-135 sentido Bocaiuva-Corinto com uma distância
de 5.800,00m até o M-ll, ponto situado à margem da referida rodovia
e terras pertencentes à Fazenda Lagoinha; deste, segue confrontando
com terras da Fazenda Lagoinha com o seguinte azimute plano e
distância: 282°20'21" e 3.275,67m até o M-12, ponto situado à
nascente do Riacho dos Cavalos; deste, segue margeando o Riacho dos
Cavalos, mesma divisa com uma distância de 3.400,00m até o M-13,
ponto situado à margem direita do Rio Embaiassaia; deste, segue
margeando o Rio Embaiassaia, margem direita, sentido à jusante com
uma distância de 21.800,00m até o M-14, ponto situado à margem do
Rio Embaiassaia com terras pertencentes ao Sr. Braz Filizzola
Filho; deste, segue confrontando com as terras do Sr. Braz
Filizzola Filho com o seguinte azimute plano e distância:
087°23'51" e 1.101,14m até o M-15, ponto situado na divisa das
terras do Sr. Braz Filizzola Filho e E.F.C.B.; deste, segue
margeando a referida Estrada de Ferro sentido Corinto-Bocaiuva com
uma distância de 2.400,00m até o M-01, ponto inicial da descrição
do perímetro (fonte de referência: Carta DSGAno 1980, Folha
SE-23-X-C-V, Escala 1:100.000).
§ 2º Do perímetro
descrito neste artigo é que encerra uma área de 7.979,9984ha (sete
mil, novecentos e setenta e nove hectares, noventa e nove ares e
oitenta e quatro centiares), ficam excluídas dos efeitos deste
decreto as áreas de 144,0000ha (cento e quarenta e quatro
hectares), referentes à faixa de domínio da E.F.C.B. - Estrada de
Ferro Central do Brasil (RFF/SA) e de 38,0000ha (trinta e oito
hectares), correspondente à faixa de domínio do lado direito da
rodovia BR-135, sentido Bocaiuva-Corinto/MG.
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º E
facultado ao proprietário o direito de escolha da área
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho  
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.6.1988