96.180, De 20.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.180, DE 20 DE JUNHO DE
1988.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária à implantação da subestação América, da Companhia
Paulista de Forca e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto no artigo 151, letra  "b ", do
Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5°, letra 
"f ", do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o
que consta do Processo n° 27103.000332/87-26,
DECRETA:
Art. 1° - Fica
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
de terra de propriedade particular, com o total de 10.207,00 m²
(dez mil, duzentos e sete metros quadrados), necessária a
implantação da subestação América, no Município de São José do Rio
Preto, Estado de São Paulo.
Art.
2° - A área
de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante
da Planta de Situação n° BX-SK-67.312 - Campinas, aprovada mediante
ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, no
Processo n° 27103.000332/87-26, e delimitada pelo perímetro assim
descrito:
- tem início no
marco n° 1, cravado na divisa com a estrada para Fazenda Velha,
próximo do entroncamento da Rua Cedral com a referida estrada e a
44,60 m (quarenta e quatro metros e sessenta centímetros) até a
cerca-divisa da FEPASA-Ferrovia Paulista S/A; deste marco, segue
com o rumo e distância NW 52°37' - 102,90 m (cento e dois metros e
noventa centímetros) confrontando com terras da desaproprianda até
o marco n° 2; nesse ponto, deflete à direita, formando angulo
interno de 90°00' e segue com o rumo e distância NE 37°23'-100,00m
(cem metros), confrontando, ainda, com terras da desaproprianda até
o marco n° 3; nesse ponto, deflete à direita formando angulo de
90°00' e segue com o rumo e distancia SE 52°37' - 101,24m (cento e
um metros e vinte e quatro centímetros), confrontando, ainda, com
terras da desaproprianda até o marco n° 5; nesse ponto, deflete à
direita, formando angulo interno de 90°57' e segue com o rumo e
distância SW 36°26' - 100,01m (cem metros e um centímetro),
margeando a referida Estrada para a Fazenda Velha até o marco n° 1,
onde teve início esta descrição, formando angulo de
89°03'.
Art. 3.° - Fica
autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a
desapropriação da referida área de terra na forma da legislação
vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei n.°
3.365, de 21 de junho de 1941, modificado
pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de
1956, fica a
expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo
de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra
abrangida por este Decreto.
Art. 4.° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República
.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.6.1988