96.211, De 22.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.211, DE 22 DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Altera a
redação do caput e do § 2° do artigo 4° do Decreto n°
79.966, de 14 de julho de 1977, que regulamenta a Indenização de
Transporte.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 10, do Decreto-lei n° 1.525,
de 28 de fevereiro de 1977,
DECRETA:
Art. 1° - O
caput e o § 2° do artigo 4°, do Decreto n° 79.966, de 14 de
julho de 1977, passarão a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4° -
Somente fará jus à Indenização de Transporte no seu valor integral
o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo
durante, pelo menos, 20 (vinte) dias.
.......................................................................................................................................
§ 2° - Ao
servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias
inferior ao previsto no caput deste artigo, a Indenização de
Transporte será devida na razão de 1/20 (um vinte avos) do seu
valor integral por dia de realização daquele
serviço."
Art. 2° - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 22
de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYMailson Ferreira
da NóbregaAluizio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.6.1988