96.218, De 24.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.218, DE 24 DE JUNHO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Texto para impressão
Outorga
concessão à TV LUZIÂNIA LTDA., para explorar serviço de
radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Luziânia,
Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da
Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de
1963, alterado pelo Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e
tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29000.000317/88
(Edital n° 15/88),
DECRETA:
Art. 1° - Fica
outorgada concessão à TV LUZIÂNIA LTDA., para explorar, pelo prazo
de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Luziânia,
Estado de Goiás.
Parágrafo único -
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às
obrigações assumidas pela outorgada em sua
proposta.
Art. 2° - O
contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no
Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de
pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 24
de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYAntônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.6.1988