96.226, De 27.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.226, DE 27 DE JUNHO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Concede
autorização aos navios de pesquisa "WHITING" e "MT. MITCHELL", de
bandeira norte-americana, para realizarem em águas jurisdicionais
brasileiras os serviços que especifica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art. 1 ° - É
concedida autorização aos navios de pesquisa norte-americanos
"WHITING" e "MT. MITCHELL", operados pela "National Oceanic and
Atmospheric Administration", dos Estados Unidos da América, para
realizarem trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais
brasileiras, abrangendo a região norte do mar territorial
brasileiro, obedecendo à derrota previamente apresentada pela
citada entidade ao Ministério da Marinha.
Parágrafo único -
Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser
cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação
do Ministério da Marinha com antecedência mínima de quinze (15)
dias.
Art. 2º - A
autorização de que trata este decreto compreende a execução do
projeto "STACS", cujo propósito é estudar e analisar o papel dos
oceanos no clima e a dinâmica de sua circulação, devendo
subordinar-se aos requisitos estabelecidos na legislação
brasileira.
Art. 3° - A
instituição patrocinadora da pesquisa deverá fornecer à Diretoria
de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha, os dados da
pesquisa realizada, bem como cópia do relatório de viagem elaborado
pelo cientista chefe da expedição.
Art. 4° - A
autorização a que se refere este Decreto terá validade durante os
meses de julho e setembro de 1988.
Art. 5° - O não
cumprimento, pela entidade interessada, do estabelecido neste
Decreto implicará no cancelamento automático da autorização em
questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos causados e
ficando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira, além
de, a critério do governo brasileiro, ter sumariamente recusadas as
futuras solicitações de pesquisas em águas jurisdicionais
brasileiras.
Art. 6° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Saboia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.6.1988