96.227, De 27.6.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.227, DE 27 DE JUNHO DE
1988.
 
Concede à
CAMARA DE INDUSTRIAS DEL URUGUAI autorizacão para funcionar com uma
filial no Brasil.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° É
concedida à CAMARA DE INDUSTRIAS DEL URUGUAI, sociedade sem fins
lucrativos, com sede em Montevidéu, República Oriental do Uruguai,
autorização para funcionar com uma filial no Brasil.
Art. 2° Qualquer
alteração que a sociedade venha a efetuar em seus estatutos, que
acompanham este Decreto, deverá ser oportunamente aprovada pelo
Governo, sendo-lhe cassada a autorização concedida pelo artigo
anterior, na hipótese de infringir o disposto neste
artigo.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYJosé
Fernando Cirne Lima Eichenberg 
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.6.1988
ESTATUTOS DA
CAMARA DE INDÚSTRIAS DO URUGUAI  
Conforme Resolução
do Ministério de Educação e Cultura, de 27 de fevereiro de 1973,
foram aprovados os novos Estatutos da  "Câmara de Indústrias del
Uruguay ", cujo texto completo é o seguinte:
I - DENOMINAÇÃO,
SEDE, DURAÇÃO, FIM.
Artigo 1º. - A
União Industrial Uruguaia (UNION INDUSTRIAL URUGUAY), fundada aos
12 de novembro de 1898, reger-se-á doravante, pelos presentes
Estatutos e Leis aplicáveis, mudando sua denominação usada até esta
data para CÂMARA DE INDUSTRIAIS DEL URUGUAY (Câmara de Industriais
do Uruguai).
Artigo 2º. - A sua
sede é na cidade de Montevidéu, sem prejuízo de poder estabelecer
escritórios em qualquer ponto do território nacional.
Excepcionalmente, por motivos de força maior ou quando assim o
determine o Conselho Diretor por maioria de 2/3 dos votos do total
dos membros, as suas autoridades poderão reunir-se noutro ponto da
República.
Artigo 3º. - Esta
Associação terá prazo de duração indeterminado, enquanto não for
acordada a sua dissolução e liquidação na forma dos presente
Estatutos.
Artigo 4º. - O fim
principal desta Associação é a promoção, acorde com os mais altos
interesses da República, as finalidades da industria nacional e,
com relação a esse objetivo:
a) Exercer a
defesa dos direitos e dos legítimos interesses da Indústria
Nacional, visando a sua adequada proteção legal.
b) Estimular a
organização gremial de todos os industrialistas pela sua
incorporação a esta Associação e aos diversos grêmios filiados a
esta Associação, correspondentes aos diferentes setores em que
divide-se a atividade industrial em todo o país.
c) Estimular por
todos os meios a seu alcance o desenvolvimento da atividade
industrial e seu crescente aperfeiçoamento, levando em especial
consideração, a necessidade de atingir índices crescentes de
produtividade e de progressiva melhoria da situação dos
trabalhadores.
Artigo 5º. - A
título complementar das finalidades essenciais visadas pela
Associação, a mesma terá uma sede que sirva de ponto de reunião dos
industrialistas e comerciantes e agentes de comércio, onde poderão
ser tratados todo tipo de assuntos lícitos; fará as publicações que
considere necessárias, criará e promoverá uma biblioteca para uso
dos associados; dará início ou prestigiará conferências sobre
questões industriais e econômicas, bem como estudos, pesquisas e
organizações para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da industria
nacional; elaborará os relatórios que lhe venham a ser solicitados
pelos sócios, setores gremiais, corporações e autoridades oficiais;
cuidará das Leis, dos Decretos e das Resoluções (Portarias) que
digam respeito à indústria; atenderá reclamações ou apresentações
dos associados, quando devidamente fundamentadas, e gestionará
(tramitará) o que considere justo/conveniente para os associados e
para os interesses sociais. Iniciará ou colaborará na elaboração do
registro, o cadastro e o guia industrial do País; a criação e o
desenvolvimento do ensino técnico-industrial; a realização de
exposições gerais ou setoriais, sejam ou não pertencentes, bem como
de museus de caráter industrial; e quando requerida, providenciará
na solução de conflitos entre seus associados ou entre estes e
terceiros, procurando soluções rápidas e amigáveis, podendo, nesses
casos, o Conselho Diretor transformar-se em tribunal arbitral,
regulamentando essas funções.
Artigo 6º. - É
vedado à Associação todo pronunciamento em assuntos de caráter
religioso ou filosófico. Sobre matéria política poderá opinar ou
dar parecer em qualquer questão que interesse direta ou
indiretamente o setor industrial; todavia, é-lhe vedado todo
pronunciamento partidário ou que leve a fazer participar ou influir
por qualquer meio a Associação, nas disputas ou polêmicas entre os
partidos ou as frações políticas. Fica expressamente estabelecido
que as normas retro não impedem a Associação de participar do
estudo de problemas da área de política industrial, econômica,
social, trabalhista, etc., embora os mesmos sejam feitos em órgãos
ou dependências do Governo ou da administração do Estado ou nos
municípios ou com eles colaborando.
II - DOS
ASSOCIADOS.
Artigo 7º. - Os
associados da Câmara de Indústrias do Uruguai, dividem-se em três
categorias:
a) Sócios Ativos:
São as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de
estabelecimentos industriais, que solicitem e obtenham sua filiação
nessa condição.
b) Sócios
Protetores: São as pessoas físicas ou jurídicas não proprietárias
de estabelecimento industriais no País, que desejem emprestar seu
apoio pecuniário à Câmara e que sejam aceitos nessa
condição.
c) Sócios
Honorários: São as pessoas físicas a quem a Assembléia Geral, por
proposta do Conselho Diretivo, outorga essa honraria, visto
importantes serviços prestados à Instituição ou à indústria
nacional.
Artigo 8º. - Para
ingresso na categoria Sócio Ativo, será paga uma  "jóia " igual a
cinco vezes a quota mensal fixada ao candidato, requerendo por
escrito o ingresso ao Conselho Diretor, que será rejeitada se, em
pleito secreto, obtiver três votos contra. O Conselho Diretor
poderá fixar períodos de franquias, durante os que não será paga 
"jóia ".
Artigo 9º. - São
direitos dos associados:
a) Dos Sócios
Ativos:
1 - Participar,
com voz e voto das Assembléias da Câmara, a partir dos seis meses
do ingresso.
2 - Os Sócios
Ativos com mais de um ano como associados, (poderão) exercer o voto
ativo e passivo nas eleições para integrar o Conselho Diretor e a
Comissão Fiscal.
3 - Usufruir de
todos os serviços que a Câmara organize para seus
associados.
b) Tratando-se
Sócios Protetores, intervir com voz e voto nas Assembléias da
Câmara, quando tenham mais de um ano de antiguidade, bem como
usufruir de todos os serviços que a Câmara para os
associados.
c) Tratando-se de
Sócios Honorários, intervir com voz e voto nas Assembléias da
Câmara e usufruir de todos os serviços que a Câmara organize para
seus associados.
Artigo 10º. - Os
direitos dos associados, quando pessoas jurídicas, serão exercidos
pelo Presidente, ou por um Diretor da pessoa jurídica, ou por um
representante da mesma. Neste último caso, o representante deverá
estar devidamente autorizado por carta-procuração do Presidente da
Diretoria ou por quem o substitua; ou mediante Procuração por
Instrumento Público (escritura). Referente ao direito de voto,
vigorará o disposto no Artigo 18º.
Artigo 11º. - São
deveres dos associados:
a) Cumprir o
disposto nestes Estatutos, bem como o que as autoridades da Câmara
venham dispor, nos limites das suas atribuições. O simples ingresso
à Câmara representará conhecimento e aceitação dos presentes
Estatutos.
b) Pautar seu
comportamento como industrialistas, nos princípios que regem esta
Instituição, e nas normas de concorrência sã e leal.
c) Fazer o
pagamento da quota social mensal, com toda pontualidade. A quota
mensal a ser paga pelos Sócios Ativos será fixada pelo Conselho
Diretor, por 2/3 de votos dos membros, tomando por base o Capital
aplicado da indústria e o número de funcionários, independentemente
de categorias. Essa quota poderá ser reajustada periodicamente pela
mesma maioria de 2/3 dos votos dos membros do Conselho Diretor. O
associado poderá requerer a troca de categoria, fazendo prova das
razões alegadas. Por motivos relevantes, o Conselho Diretor poderá
eximir temporariamente um associado da obrigatoriedade do pagamento
da quota mensal. O Conselho Diretor fixará a quota mensal que
deverão pagas os Sócios Protetores.
d) Colaborar com a
Câmara no que lhe seja solicitado pelos seus dirigentes, formando
parte de Comissões de trabalho, fornecendo as informações e o
assessoramento que lhes sejam requeridos, etc.
Artigo 12º. - A
condição de associado fica suspensa:
1) Pela falta de
pagamento da quota social durante três meses consecutivos, salvo no
caso do Conselho Diretor vir a suspender sua efetivação, atendendo
circunstâncias especiais.
2) Por falência,
até a total recuperação. Juntar-se-á a falência, a liquidação
obrigatória de Sociedade Anônimas.
3) Por conduta
ofensiva ou indecorosa no local social.
4) Por atos
contrários aos interesses fundamentais da indústria ou da
instituição, quando a gravidade dos mesmo justifique tal decisão. A
suspensão é automática no caso do número 1), quando inexista
autorização para suspensão dos pagamentos. Pode ser decretada pelo
Conselho Diretor nos casos dos números 2 e 3; e somente pode ser
determinada pela Assembléia Geral, no caso do número 4). Nos casos
dos númros 2), 3) e 4), o associado terá oportunidade de apresentar
sua defesa antes de tomada a resolução.
Artigo 13º. - A
condição de associado perde-se quando assim decida a Assembléia
Geral, nos casos dos números 3) e 4), do Artigo
anterior.
Artigo 14º. -
Caberá interposição conjunta dos recursos (contra perda da condição
de associado) e de Apelação perante a Assembléia Geral.
III - DO GOVERNO E
DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO.
Artigo 15º. - O
Governo e a Administração da Câmara é exercida pelos seguintes
órgãos:
1) O corpo
eleitoral.
2) A Assembléia
Geral.
3) O Conselho
Diretor.
4) O
Presidente.
5) O
Secretário.
6) O
Tesoureiro.
7) O Diretor
Gerente.
8) As autoridades
de cada uma das entidades integradas à Câmara.
9) A Comissão
Fiscal.
1) DO CORPO
ELEITORAL:
Artigo 16º. -
Formam parte do Corpo Eleitoral todos os sócios Ativos e Protetores
já com um ano de antiguidade na Instituição. É acumulável a
antiguidade numa e noutra categoria.
Artigo 17º. - O
Conselho Diretor manterá um registro de associados integrantes do
Corpo Eleitoral em dia, que poderá ser consultado por qualquer
associado que assim solicite ao Sr. Diretor Gerente.
Artigo 18º. - O
Corpo Eleitoral expressará sua vontade nas eleições que sejam
realizadas para a formação do Conselho Diretor e da Comissão
Fiscal. Tais eleições realizar-se-ão de acordo com as seguintes
normas:
a) Cada eleitor
disporá de um voto de igual valor. Os associados pessoas físicas
somente poderão exercer este direito, pessoalmente.
b) A votação será
secreta, e não será permitido o voto via postal.
c) A eleição
deverá ser precedida de um Edital que será publicado, no mínimo, em
dois jornais da Capital, dentre os de maior circulação, com
antecedência não inferior a 15 dias e não maior de 30 dias, do ato
eleitoral.
d) A eleição será
realizada num dia só, na data indicada pelo Conselho Diretor dentro
da primeira quinzena do mês de maio de cada ano, e durante o
horário por ele determinado, que não poderá ser de menos de quatro
horas.
e) Os votos serão
recebidos por uma ou mais comissões receptoras e escrutinadoras,
formadas por três membros designados pelo Conselho Diretor, dentre
os Sócios Ativos. Poderá acompanhar os atos de recepção de votos e
de contagem, um delegado de cada  "Lista " participante da eleição;
porém, tais delegados não terão direito de voto quando a Comissão
receptora tiver que tomar alguma decisão durante a recepção ou a
contagem de votos.
f) A Comissão
riscará no padrão, o nome de cada associado que tiver
votado.
g) Somente podem
votar em representação de um associado pessoa jurídica:
1) O Presidente da
sua Diretoria.
2) Um membro da
Diretoria.
3) Um mandatário
da Sociedade, com Procuração passada por Escritura
Pública.
A condição de
eleitor será assim acreditada:
1) A do Presidente
e a do Diretor, com o envio por parte da empresa associada de uma
relação dos nomes dos membros da Diretoria, dentro dos 90 dias
anteriores à eleição. Não tendo sido feita essa comunicação, a
condição invocada deverá ser provada mediante certificação notarial
ou exibição de Livros de Atas, no momento da votação.
2) A do
mandatário, exibindo a respectiva Procuração, no ato da
votação.
h) As eleições
serão por  "Lista completa ", devendo ser ajudicados todos os
cargos a serem preenchidos, à Lista que resulte
vencendora.
i) cinco por cento
(5%) dos integrantes do Corpo Eleitoral poderá apresentar uma Lista
de Candidatos. Para o seu registro, que deverá acontecer no mínimo
oito dias antes do ato eleitoral, deverão ser apresentadas duas
vias da Lista, assinadas pelos apresentantes.
j) No momento da
eleição, deverão estar expostos exemplares de todas as Listas
registradas, no local de Câmara, de forma bem visível.
k) O Conselho
Diretor garantirá que todas as listas, antes do início da votação
tenham sido impressas em quantidade suficiente.
l) O Conselho
Diretor providenciará os recaudos necessários que assegurem o
sigilo do sufrágio.
m) As normas
gerais da legislação eleitoral nacional, serão consideradas direito
supletório na matéria.
n) A proclamação
do resultado da eleição será realizada pelo ou pelos presidentes de
Comissões receptoras, mediante ata assinada. O Conselho Diretor
elaborará um Regulamento de Eleições, pautando-se pelo disposto no
presente Artigo.
2) DA ASSEMBLÉIA
GERAL.
Artigo 19º. - A
Assembléia Geral é o órgão superior da Associação. Assim, é a ela a
quem compete decidir sobre as seguintes matérias:
a) Reforma dos
Estatutos. Para tal será necessário que a Assembléia seja convocada
extraordinariamente, na forma prevista no Capítulo IV destes
Estatutos.
b) A interpretação
destes Estatutos geralmente com caráter obrigatório, sem prejuízo
das interpretações que, para os fins do exercício de suas
competências, venham a ser ditadas pelo Conselho
Diretor.
c) O conhecimento
e a solução das apelações surgidas contra resoluções do Conselho
Diretor, quando tais recursos correspondam.
d) A decisão de
dissolver e liquidar a Associação. Para tal fim, a Assembléia
deverá ser convocada para sessão extraordinária, e que a proposta
de dissolução e liquidação da Associação seja aprovada por 75% dos
votos dos Sócios Ativos, nesse momento integrando a
Associação.
Artigo 20º. - A
Assembléia Geral reunir-se-á em sessões ordinárias ou
extraordinárias. Se reunirá em sessão ordinária, uma vez ao ano,
dentro dos 60 dias seguintes ao encerramento do exercício
econômico, para tratar da seguinte Ordem do dia:
a) Aprovação da
Ata da Assembléia anterior.
b) Relatório da
Câmara de Indústrias do Uruguai.
c) Balanço e
Parecer da Comissão Fiscal.
d) Deliberação
sobre os itens incluídos por decisão do Conselho Diretor ou
conforme solicitado por não menos de 5% dos Sócios Ativos. As
sessões extraordinárias realizar-se-ão toda vez que assim decida o
Conselho Diretor por 2/3 dos votos dos seus membros, ou que assim
venham solicitar por escrito, não menos do que 5% dos Sócios
Ativos. Neste último caso, a Assembléia deverá ser convocada para
(ser realizada) dentro dos 30 dias seguintes à data do recebimento
do requerimento, e não poderão ser incluídos na Ordem do Dia,
assuntos outros que os propostos pelos requerentes. As Assembléias
somente poderão abordar os assuntos previstos nas
convocações.
Artigo 21º. - As
Assembléias serão convocadas mediante comunicação escrita, a ser
distribuída entre (15) quinze e (5) cinco dias anteriores à data da
reunião. Em primeira convocatória, a Assembléia poderá sessionar
com a presença (mínima) de 10% dos Sócios Ativos, e, em segunda
convocação, com o número de sócios presentes. Ambas as convocações
poderão acontecer na mesma comunicação; porém, entre as primeira e
a segunda convocação, deverá transcorrer meia hora.
Artigo 22º. - Um
assunto aprovado por Assembléia, somente poderá ser considerado
pela decisão de uma Assembléia Extraordinária convocada para esse
fim específico e desde que o número de presentes à Assembléia
Extraordinária exceda o dos presentes à que aprovou a matéria em
reconsideração.
Artigo 23º. - As
decisões das Assembléias obrigam todos os associados.
3) DO CONSELHO
DIRETOR.
Artigo 24º. - A
direção e administração geral da Câmara serão exercidas pelo
Conselho Diretor, salvo nos casos em que este Estatuto declare da
competência de outro, órgão.
Artigo 25º. - O
Conselho Diretor é formado por quinze membros titulares, cuja
gestão terá duração de três anos, e será renovado por terços
anualmente, podendo seus membros serem reeleitos. Para segunda
reeleição deverá mediar um período de um ano, contado a partir do
fim de mandato. Juntamente com os titulares serão escolhidos cinco
suplentes que permanecerão no cargo por um ano, e que passarão a
titulares pelo sistema ordinal. Os suplentes poderão ser reeleitos
indefinidamente. Para os fins de reeligibilidade, os Suplentes que
tiverem passado à condição de titulares, terão computado o tempo de
atuação como titulares, da mesma forma que se titulares tivessem
sido eleitos. Todavia, quando atingidos seis anos no exercício,
consecutivamente, cessarão na função.
Artigo 26º. - Não
poderão formar parte do Conselho Diretor, dois membros de uma mesma
firma associada.
Artigo 27º. - Cada
suplente poderá integrar o Conselho Diretor com voz, porém sem
voto. Nos casos de falecimento, impedimento, falência, doença ou
licença do titular, o suplente respectivo será convocado para
substituí-lo, passando a integrar o Conselho Diretor, pelo tempo
que corresponda, como titular.
Artigo 28º. - Para
ser membro do Conselho Diretor, Titular ou Suplente, são requeridas
uma destas três condições:
a) Pessoa física
associada à Câmara.
b) Ser Diretor de
uma pessoa jurídica associada a Câmara.
c) Ser titular de
uma pessoa jurídica associada a Câmara, desde que esta pessoa
jurídica seja uma Firma Individual.
A perda ou
suspensão da condição de associado à Câmara por parte de entidade à
qual pertença o membro desta nos casos  "b " e  "c ", faz o
Conselheiro perder sua condição como tal, ou em seu caso, motiva
sua suspensão como Conselheiro.
Artigo 29º. - Os
membros do Conselho Diretor, titulares e suplentes, são as pessoas
físicas para tal caso eleitas, e não as pessoas jurídicas às que
possam pertencer, embora sócio da Câmara seja a pessoa jurídica e
não a física. Contudo, quando um membro titular ou suplente do
Conselho se afastar da empresa atual da qual formava parte ao ser
eleito, ou vier a perder a condição de Diretor ou Sócio da mesma,
durante o mandato, a empresa disporá, dentro dos trinta dias
contados a partir desse fato, da faculdade de informar o Conselho
que a tal pessoa não mais está a representá-la, o que determinará
automaticamente o cesse como membro do Conselho, devendo ser
substituído pelo respectivo suplente. Os membros do Conselho,
titulares ou suplentes, enquanto nessa condição, embora não sendo
associados a título individual, possuirão os direitos relacionados
no item  "a " do Artigo 9º, e serão alcançados pelos deveres
enunciados nos itens  "a ",  "b " e  "d " do Artigo 11º,
entendendo-se que o direito-dever de votar diz respeito ao
associado-pessoa jurídica que eles integram ou
representem.
Artigo 30º. -
Qualquer membro do Conselho poderá ser declarado cessante, no caso
em que, sem justa causa, deixar de comparecer a mais de três
sessões ordinárias, consecutivas.
Artigo 31º. -
Compete ao Conselho Diretor:
1. - A direção e
administração da Câmara de Indústrias do Uruguai, podendo exercer,
para tais fins, todos os poderes que estes Estatutos na atribuam
expressamente a outra autoridade.
2. - Proceder a
sua instalação e autoconvocação, desde que o conhecido o resultado
da eleição dos seus membros.
3. - A
interpretação destes Estatutos, sem prejuízo da faculdade exclusiva
da Assembléia Geral de interpretá-los com caráter geralmente
obrigatório.
4. - A realização
de todos os atos lícitos que melhor convenham, visando a obter os
fins próprios da Associação.
5. - O estudo de
todas as questões econômicas, financeiras, políticas, sociais,
trabalhistas, etc., relacionadas com os interesses da
indústria.
6. - Conhecer e
decidir, nas diferenças que venham a suscitar-se entre associados e
que por estes lhe sejam apresentadas.
7. - Designar quem
deva representar a Câmara em ou parente órgãos públicos ou outros
cuja atividade se relacione com a Câmara.
8. - Exercer todos
os poderes de administração e de disposição referente aos bens que
formem parte do patrimônio da Câmara, com a única limitação de que
comprar, vender ou hipotecar bens imóveis, será necessária
aprovação da Assembléia Geral.
9. - Designar o
Diretor Gerente e os assessores que considerar conveniente, podendo
demiti-los e substituí-los quando entender necessário. Para
nomeação e destituição do Diretor Gerente, será necessária maioria
absoluta sobre o total dos membros do Conselho, convocado para esse
fim.
10. - Determinar
as datas de início e de encerramento do exercício social, e aprovar
o orçamento da Câmara, determinando os cargos, suas funções e a
dotação para pagamentos.
11. - Por proposta
do Diretor Gerente, admitir e demitir os funcionários.
12. -
Reestrutura-se, nos casos de vaga de algum cargo, designando um
substituto entre os associados, que permanecerá (no posto) até que
seja realizada a próxima eleição ordinária. No caso de vaga da
maioria dos cargos, a minoria deverá convocar logo para eleições
extraordinárias, para escolha dos que devam completar o
período.
13. - Apresentar
anualmente, à Assembléia Geral convocada para tal fim, o Relatório,
o Balanço e o Parecer da Comissão Fiscal.
14. - Designar
todas as Comissões permanentes ou especiais que entender
conveniente, e que poderão estar integradas por pessoas estranhas á
Câmara ou requerer o assessoramento de tais pessoas.
15. - Elaborar,
todos os Regulamentos que entender conveniente para melhor alcançar
os fins da Câmara, bem como aplicar este Estatuto.
16. - Suprir as
lacunas que estes Estatutos possam apresentar na sua
aplicação.
17. - Oferecer
soluções do tipo arbitral para os diferendos que possam afetar
industriais nacionais.
18. - Constituir
mandatários que obrem em representação da Câmara em serviços
determinados, devendo a respectiva Escritura de Procuração, no caso
de assim ser feito, ser autorizada pelo Presidente ou quem as suas
vezes fizer.
Artigo 32º. - O
Conselho Diretor reunir-se-á nas datas por ele mesmo determinadas,
sem prejuízo de fazê-lo quando o Presidente assim considere
conveniente ou quando solicitado, no mínimo por três de seus
membros.
4) DO PRESIDENTE
DA CÂMARA.
Artigo 33º. - A
representação da Câmara de indústrias do Uruguai e a Presidente da
Assembléia Geral da Instituição, serão exercidas pelo Presidente da
Câmara de Indústrias. Quando for o caso de representar a Associação
em atos ou negócios jurídicos, ou de endereçar notas ou
comunicações a autoridades públicas ou a outras entidades; ou
pessoas, a sua assinatura deverá ser referendada pela do Secretário
da Câmara. No caso de Subscrição de vales, recibos, letras,
promissórias e quaisquer outros documentos semelhantes ou
relacionados com a contabilidade da Câmara, a sua assinatura será
referenciada pela do Tesoureiro ou pela de um mandatário designado
pelo Conselho Diretor com essa finalidade específica. Em casos
especiais, para fins determinados, com a concordância do
Presidente, o Conselho Diretor poderá resolver que a representação
de Câmara seja exercida por outra pessoa, outorgando procuração
para tal finalidade, quando for necessário.
Artigo 34º. - O
Presidente será eleito anualmente pelo Conselho Diretor, em votação
secreta, entre seus membros titulares. Poderá ser reeleito. Não
poderá continuar a ser Presidente quando cessar como membro do
Conselho. Nas sessões do Conselho, o voto do Presidente será
decisivo, se com ele tiver havido empate.
Artigo 35º. -
Compete ao Presidente, além da representação da Câmara e das
Assembléias Gerais:
a) A Chefia
imediata de todos os serviços administrativos, podendo tomar todos
as medidas conduzentes à sua melhor organização, e a distribuição
da dotação para pagamentos.
b) O exercício dos
poderes disciplinários referente aos funcionários quando se trate
de aplicação de sanções maiores das que pode impor o Diretor
Gerente.
c) Adotar, nos
caos de urgência que impeça a reunião do Conselho, as decisões de
competência deste quando necessárias, comunicando ao Conselho assim
que for possível, aceitando o que este resolva em
definitivo.
Artigo 36º. - O
Conselho Diretor designará, anualmente, entre seus membros
titulares, pelo voto secreto, um vice-presidente que substituirá o
Presidente no caso de ausência ou impedimento temporário. Poderá
ser reeleito. No caso de impedimento definitivo, renúncia ou morte
do Presidente, o Vice-presidente exercerá a Presidência como
titular do cargo, até o fim do período anual.
5) DO
SECRETÁRIO.
Artigo 37º. - O
Secretário será designado anualmente pelo Conselho, entre seus
membros titulares, em votação secreta. Será reelegível no cargo. É
de sua competência o funcionário da Secretaria do Conselho e da
Assembléia Geral da Instituição, a redação das atas do Conselho e
da Assembléia Geral, bem como a guarda dos arquivos da Câmara. Em
todos os casos de impedimento temporário ou definitivo, será
substituído pelo Subsecretário, elegível e reelegível da mesma
forma e nas mesmas condições do Secretário.
6) DO
TESOUREIRO.
Artigo 38º. - O
Tesoureiro será designado na mesma forma e na oportunidade em que o
Secretário, e deverá preencher as mesmas condições. Também ele será
reelegível nesse cargo. É da sua competência a supervisão de todos
os serviços contábeis da Câmara, bem como a guarda dos livros de
contabilidade. É o responsável total e único dos fundos e
documentos da Associação, desde que não exista determinação do
Conselho, para atendimento especial (outro); cuida do recebimento
das receitas sociais e da contabilidade geral da Associação; assina
recebimentos de Contas Correntes e dá o visto nas planilhas e
contas juntamente com a Gerência; assina cheques conjuntamente com
o Presidente ou com o mandatário para tal função designado pelo
Conselho; intervém na liquidação de contas, sem cujo requisito o
Presidente não poderá autorizar o pagamento; mensalmente realiza o
levantamento dos valores em Tesouraria, submete à aprovação do
Conselho o orçamento de despesas no início do exercício; assina os
recibos pelas quantias recebidas pela Associação a qualquer título;
faz os pagamentos conforme ordens escritas do Presidente e do
Secretário; mensalmente apresenta ao Conselho um balancete e
anualmente, o Balanço Geral, que será subscrito pelo Presidente, o
Secretário e o Diretor Gerente. Em qualquer caso de impedimento
temporário ou definitivo, será substituído pelo vice-tesoureiro,
elegível e reelegível da mesma forma e nas mesmas condições do
Tesoureiro.
7) DO DIRETOR
GERENTE.
Artigo 39º. - O
diretor Gerente, que desenvolve suas atividades sob a autoridade
direta do Presidente, com este colaborando em todos os assuntos que
sua participação seja requerida, é o funcionário administrativo
permanente, de maior hierarquia. Comparece a todas as sessões do
Conselho e da Assembléia Geral, com voz. Mantém permanente
vinculação com as entidades filiadas à Câmara, emprestando-lhes seu
assessoramento quando requerido. Tem poderes para dar instruções
gerais e ordens ao pessoal administrativo. Aplica punições de até
15 dias de suspensão. Elabora decisões ou relatórios solicitados
pelo Presidente ou pelo Conselho. Acompanha o Presidente toda vez
que assim este o solicite, nas gestões pessoais que deva fazer
perante autoridades públicas ou órgãos privados. É da sua
responsabilidade a elaboração do projeto do Relatório Anual a ser
submetido à Assembléia Geral, bem como a elaboração do anteprojeto
do Orçamento anual a ser submetido ao Tesoureiro. Representa a
Câmara nos casos em que o Presidente assim disponha; sob a
responsabilidade deste.
8) DAS AUTORIDADES
DAS ENTIDADES FILIADAS À CÂMARA:
Artigo 40º. - As
entidades integradas à Câmara, para obter e conservar sua filiação
a esta, deverão submeter os seus Estatutos à aprovação (da Câmara),
bem como toda reforma que se pretenda neles introduzir. Tais
Estatutos deverão pautar-se em princípios democráticos, reconhecer
a igualdade de voto de todos os associados, o caráter temporário
das autoridades, o princípio de que a autoridade máxima da
organização é a Assembléia Geral de todos os sócios ativos, o
caráter público para os associados, das reuniões dos seus Conselhos
ou Comissões Diretoras, bem como a responsabilidades de todas suas
autoridades perante a Assembléia Geral.
Artigo 41º. - Toda
entidade que vise filiar-se à Câmara, deverá apresentar
requerimento, por escrito, endereçado ao seu Presidente, anexando
cópia autêntica dos seus Estatutos Sociais, cópia do Registro de
Associados, e uma Declaração escrita que esclareça que lhe são
conhecidos e por ela aprovados, os Estatutos da Câmara; que serão
executados todos os atos que melhor conduzam à realização dos fins
da Câmara e que a Entidade se absterá de qualquer ato que contrarie
ou violente a consecução de tais fins. Ainda, a entidade declarará,
por escrito, que reconhece a competência exclusiva da Câmara, a
adoção de medidas ou acordos vinculados aos assuntos nos que se
achem comprometidos os direitos ou os interesses gerais da
indústria nacional, conservando sua plena autonomia nos demais
casos. O texto desta Declaração será redigido pelo Conselho
Diretor.
Artigo 42º. - Para
obtenção e conservação da condição entidade integrada á Câmara de
Indústrias do Uruguai, todos os membros da mesma deverão, ainda,
ser Sócios Ativos da Câmara.
Artigo 43º. - Em
todos os assuntos relacionados diretamente com os direitos ou
interesses da área representada pela entidade filiada á Câmara, a
filiada poderá ser ouvida pelo Conselho Diretor, por até dois
representantes devidamente credenciados em cada caso, com voz mas
sem voto, com a finalidade de pleitear perante o Conselho, decisões
que a favoreçam, ou de requerer o apoio e a solidariedade da Câmara
ou dos demais filiados integrados à Câmara. Sem prejuízo disso,
poderá encaminhar ao Conselho, todas as consultas e propostas por
escrito, que sejam do interesse do grêmio por ela
representada.
1) DA COMISSÃO
FISCAL.
Artigo 44º. - A
Comissão Fiscal será formada por três membros titulares e três
suplentes, todos Sócios Ativos da Câmara. Serão eleitos
conjuntamente com os membros do Conselho, permanecerão nas suas
funções durante um ano e poderão ser reeleitos indefinidamente. Os
suplentes substituirão os titulares em todos os casos de
impedimento temporário ou definitivo.
Artigo 45º. - É
competência da Comissão Fiscal, que é a representante da Assembléia
Geral para fiscalizar toda atividade financeira da
Câmara:
1º. - Examinar,
quando assim o entenda conveniente, os Balancetes e o livro de
contabilidade da Câmara, informando o Conselho Diretor sobre o
resultado.
2º. - Examinar o
Balanço anual que se apresente à Assembléia, que deverá conter o
seu Visto Bom.
3º. - Comparecer
às sessões do Conselho Diretor cada vez que este solicite sua
presença.
IV - DA
INTERPRETAÇÃO E ALTERAÇÃO DESTES ESTATUTOS.
Artigo 46º. -
Somente tem caráter de interpretações autênticas destes Estatutos,
com valor obrigatório para todos, as que na forma específica de
tais interpretações, expeça a Assembléia Geral. As interpretações
formuladas pelo Conselho Diretor serão válidas e obrigatórias,
enquanto não derrogadas ou alteradas por emenda da Assembléia
Geral.
Artigo 47º. - Para
alteração destes Estatutos requerer-se-á decisão oriunda de uma
Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim específico,
devendo constar da Convocação que será tratada a alteração dos
Estatutos. Somente poderão ser considerados os projetos que, por
escrito, tenham sido apresentados com antecedência mínima de 30
dias à data da Assembléia, bem como as formulas substitutivas de
tais projetos, que serão apresentadas no decurso dos debates
perante a Assembléia. A Assembléia será convocada quando solicitado
por escrito, por mais de 15% dos Sócios Ativos (da Câmara),
anexando um ou mais projetos de alterações. A convocação acontecerá
com não menos de 45 dias nem mais de 60, da data do recebimento do
pedido de Assembléia. O Conselho Diretor mandará publicar a
convocação em dois jornais dos de maior circulação da Capital, e
enviará uma Circular aos associados, com transcrição de ou dos
projetos apresentados, com antecedência não menor de 30 dias da
data para a qual a Assembléia for convocada. Para aprovação de uma
emenda (alteração) dos Estatutos será exigida a presença de Sócios
Ativos em número superior a 10% dos Sócios Ativos e o voto
favorável de 2/3 dos Sócios Ativos presentes.
V - DISSOLUÇÃO E
LIQUIDAÇÃO.
Artigo 48º. -
Somente uma Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim
específico, poderá acordar a dissolução desta Associação. Para tal,
será necessário que compareçam os votos de 75% dos Sócios Ativos.
No caso de aprovação da dissolução, a Assembléia designará uma
Comissão Liquidante, podendo estabelecer as normas que pautarão
suas atuação. Inexistindo outra decisão, no caso de dissolução da
Associação e de liquidação da mesma, os bens que restarem após o
pagamento de todas as obrigações, deverão ser entregues a uma ou
diversas instituições de segurança social ou de ensino industrial,
públicas ou particulares, a escolha dos liquidantes.
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA.
O Conselho Diretor
deverá aprovar o Regulamento de Eleições dentro do primeiro ano
seguinte á aprovação desta Alteração de Estatutos pelo Poder
Executivo.