96.230, De 27.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.230, DE 27 DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
denominados  "FAZENDA SANTA HELENA " e  "FAZENDA DA BARRA ",
classificados como  "latifúndio por exploração ", situados no
Município de Santo Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul,
compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.692, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - São
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c
" e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964,
os imóveis rurais denominados  "FAZENDA SANTA HELENA ", com área de
1.745.0000 ha (um mil, setecentos e quarenta e cinco hectares) e 
"FAZENDA DA BARRA ", com área de 759,0000ha setecentos e cinqüenta
e nove hectares) e com a área total de 2.504,0000 ha (dois mil,
quinhentos e quatro hectares), situados no Município de Santo
Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul, e compreendidos na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n.° 92.692, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único -
Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes
perímetros:
a) ÁREA I - 
"FAZENDA SANTA HELENA ", com 1.745,0000ha: partindo do ponto P-01,
de coordenadas geográficas longitude 54°37'33"WGr e latitude
28°41'25"sul, situado na Estrada Municipal São Miguel/Passo do
Viriato; deste, segue pela referida estrada municipal, direção sul,
numa distância de 2.950m, até o ponto P-02, situado na divisa com
terras de Italo Bolzan; deste, segue por linha seca, direção
sudoeste, confrontando com terras de Italo Bolzan e Paulo Serpa,
numa distância de 1.300m, até o ponto P-03; deste, segue por linha
seca, direção sul, confrontando com terras de Paulo Serpa, numa
distância de 180m, até o ponto P-04, situado no córrego; deste,
segue pelo córrego, à jusante, confrontando com terras de Edi Maria
Matter, numa distância de 3.350m, até o ponto P-05, situado na
margem direita do Rio Inhacapetum; deste, segue pelo Rio
Inhacapetum, por sua margem direita, a jusante, numa distância de
10.650m, até o ponto P-06, situado na divisa com terras de João
Flores; deste, segue por linha seca, direção sudeste, confrontando
com terras de João Flores, numa distância de 1.900m, até o ponto
P-07; deste, segue por linha seca, direção nordeste, confrontando
com terras de João Flores, numa distância de 800m, até o ponto
P-08, situado na divisa com terras de Albino Radzs; deste, segue
por linha seca, direção sudeste, confrontando com terras de Albino
Radzs, numa distância de 1.800m, até o ponto P-09, situado no
córrego; deste, segue pelo córrego, a montante, numa distância de
350m, até o ponto P-10; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Albino Radzs, com os seguintes segmentos de reta:
980m, direção norte, até o ponto P-11; 460m, direção noroeste, até
ponto P-12; 200m, direção noroeste, até o ponto P-13, situado na
estrada vicinal; deste, segue pela estrada vicinal, direção leste,
numa distância de 1.750m, até o ponto P-01, ponto inicial da
descrição do perímetro (fontes de referência: Carta da DSG, folha
SH-21-X-B-V-2, escala 1:50.000 e foto aérea do IAGS, ano 1965,
escala 1:60.000).
b) ÁREA II - 
"FAZENDA DA BARRA ", com 759,0000 ha: partindo do ponto P-1, de
coordenadas geográficas longitude 54°39'06"WGr e latitude
28°38'39"sul, situado na margem esquerda do Rio Piratini, na divisa
com terras de Armindo Lunardi; deste, segue por linha seca, direção
sudoeste, confrontando com terras de Armindo Lunardi e Crescêncio
Motzh, numa distância de 2.600m, até o ponto P-2, situado na divisa
com terras de Albino Radzs; deste, segue por linha seca, direção
sudoeste, confrontando com terras de Albino Radzs, numa distância
de 250m, até o ponto P-3, situado na divisa com terras de Marino
Oliveira; deste, segue por linha seca, direção oeste, confrontando
com terras de Marino Oliveira, numa distância de 2.780m, até o
ponto P-4, situado na margem direita do Rio Inhacapetum; deste,
segue pelo Rio Inhacapetum, por sua margem direita, a jusante, numa
distância de 4.600m, até o ponto P-5, situado na confluência do Rio
Inhacapetum com o Rio Piratini; deste, segue pelo Rio Piratini, por
sua margem esquerda, a montante, numa distância de 6.050m, até o
ponto P-1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fontes de
referência: Carta da DSG, escala 1:50.000 e foto aérea do IAGS, ano
1965, escala 1:60.000).
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É
facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área
contínua, correspondente a vinte e cinco por cento dos imóveis
descritos no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no
artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do
Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos
Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e
2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.6.1988