96.241, De 30.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.241, DE 30 DE JUNHO DE
1988.
 
Dispõe
sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Complementação Econômica subscrito entre o
Brasil e a Argentina (Acordo nº 7).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, aos 02 de maio de 1988, em Montevidéu,
o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Complementação Econômica (Acordo n° 7),
DECRETA:
Art. 1º - O
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e a Argentina
(Acordo n° 7), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° - O
Protocolo apenso vigorará a partir da data de sua
subscrição.
Art. 3° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30
de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.7.1988
ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃOECONÔMICA
SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O
BRASIL (ACORDO Nº 7)
Terceiro
Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República da Argentina e da República
Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar e ampliar o
Acordo de Complementação Econômica subscrito entre ambos os
Governos para a regulação da produção, comércio e desenvolvimento
tecnológico de Bens de Capital (ACE/7), nos seguintes termos e
condições:
Artigo
1º. - Modificar a
descrição dos produtos incluídos na lista comum de bens de capital
na forma indicada no Anexo 1 do presente Protocolo.
Artigo
2º. - Ampliar o 
"Universo de Bens de Capital " compreendido pelo Acordo com os
produtos registrados no Anexo 2 deste Protocolo, classificados de
conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação
(NALADI).
Artigo
3º. - Ampliar a 
"lista comum " de Bens de Capital compreendido no Acordo com a
inclusão dos bens de capital e das partes e peças de reposição,
registrados no Anexo 3 deste Protocolo, classificados de
conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação
(NALADI).
Artigo
4º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
 
ANEXO
1
PRODUTOS
INCLUÍDOS NA LISTA COMUM.
MODIFICAÇÃO DE
SUA DESCRIÇÃO
Onde se
lê:
Leia-se:
82.05.0.01 -
Matrizes para deformação de chapas. Matrizes para estampar.
Matrizes para forjado de metais
 
82.05.0.01 -
Matrizes para corte, dobra, repuxo ou forja de metais, de ação
simples, dupla ou progressiva, construídas em aço e/ou em aço
fundido, exclusivamente
 
84.06.5.01 -
Motores diesel para uso estacionário, refrigerados a ar, de
potências superiores a 50 HP, com cabeçotes de cilindro individuais
de alumínio
 
84.06.5.01 -
Motores diesel para uso estacionário, refrigerados a ar, de
potências superiores a 40 HP, com cabeçotes de cilindro individuais
de alumínio
 
84.11.1.99 -
Bomba mecânica de palheta, rotativa, para vácuo
84.11.1.99 -
Bombas de vácuo
 
84.18.2.99 - Os
demais filtros e depuradores de líquidos ou gases
 
84.18.2.99 - Os
demais filtros e depuradores de líquidos ou gases, excluídos os
filtros de ar, óleo e combustíveis para motores a combustão
interna
84.19.1.99 -
Máquinas para lavar garrafas, caixas, latas e barris, exceto
mamadeiras, de vidro ou de plástico
 
84.19.1.99 -
Máquinas para levar garrafas, caixas, latas , barris e outros
recipientes, exceto mamadeiras
 
84.21.3.99 -
Cabina de pintura e secagem combinadas, para pintura de veículos,
vazão de ar e injeção até 24.000 M3/H, extração de 24 M3/H
 
84.21.3.99 -
Cabina de pintura e secagem combinadas, para pintura de veículos,
vazão de ar e injeção até 24.000 M3/H, extração de 24.000
M3/H
 
74.22.3.05 -
Transportadores duplos e simples para uso em linha de
empacotamento. Transportadores de correia para caixas ou latas.
Transportadores teleféricos para latas. Transportadores de
correntes para caixas, garrafas e barris. Transportadores de rolos,
não motorizados, para caixas. Transportadores-mesa acumuladores de
garrafas. Transportadores de rolos, motorizados, para pallets.
Transportadores de correia. Transportadores de corrente, para
cereais
84.22.3.05 -
Transportadores mecânicos de ação contínua
 
 
 
84.22.3.05 -
Transportadores de rosca, para cereais. Sistema transportadores de
caixas
 
84.30.1.01 -
Máquina elétrica de cortar pão, com amanteigador
84.30.1.01 -
Máquinas para a indústria de panificação, biscoito e
bolacha
84.42.2.01 -
Máquina para rebaixar cortes de couro, com lâmina em forma de sino,
de 50 mm de largura. Máquina para rebaixar solas, contrafortes ou
pontas duras, com lâmina em forma de sino. Máquina para pôr
adesivos nos cortes de calçados, Máquina para cortar tiras de
couro, com lâmina circular. Máquina para dobrar e coser tiras de
couro. Máquina para dividir couro com lâmina de 300 mm de largura.
Máquina para gravar, armar e dobrar cintos. Máquina para pôr
adesivo nas tiras, nos cintos ou lados de carteiras. Máquina para
selar (stamps), a pedal, para calçados, cintos, carteiras. Máquinas
para selar (stamps), pneumática, para calçados, cintos carteiras,
etc. Máquina para pintar bordes de cintos de ambos os lados.
Máquina para tingir cantos de couros, para cintos, carteiras ou
solas. Máquinas para cortar pontas e fivelas de cintos em um só
golpe, com cabeçote móvel para longitudes variáveis
84.42.2.01 -
Máquinas para a fabricação de calçados e outras manufaturas de
couro e pele
 
 
 
 
 
 
84.45.3.99 -
Broqueadores universais. Broqueadores de base de eixo de pistão e
biela. Broqueadores verticais para cilindros. Broqueadores para
mancais e árvores de manivelas. Fresadores universais. Fresadoras
verticais. Fresadora de torreta e de torreta múltipla. Frezadora
para matrizaria e ferramentaria. Fresadora de produção, frezadora
de bancada
84.45.3.99 - As
demais fresadoras e mandriladeiras
 
 
84.45.9.99 -
Brochadora vertical
84.45.9.99 -
Brochadora vertical e/ou horizontal
84.45.9.99 -
Brunidoras para guias de válvulas. Brunidoras para interior de
bielas. Brunidoras verticais para cilindros
84.45.9.94 -
Brunidoras verticais e/ou horizontais
 
84.61.9.99 -
Válvulas para serviço de aço e/ou ferro fundido, para amoníaco e/ou
halogênio, tipo ângulo, bridadas ou roscadas, para medidas ¼ " até
12 "
 
84.61.9.99 -
Válvulas para serviço de refrigeração, de aço e/ou ferro fundido,
para amoníaco e ou halogênio, tipo ângulo, bridadas ou roscadas,
para medidas de ¼ " até 12 "
90.16.2.01 -
Projetores óticos de perfis, projeção horizontal, diâmetro de 30 mm
ou mais, com dispositivo de alinhamento automático
90.16.2.01 -
Projetores óticos de perfis, com diâmetro de 300 mm ou mais, com
seus respectivos acessórios
 
ANEXO
2
 "UNIVERSO DE
BENS DE CAPITAL "AMPLIAÇÃO
39.07.0.99 - As
demais manufaturas das matérias das posições 39.01 a 39.06,
inclusive
73.22.0.01 -
Depósitos, cisternas, cubas e outros recipientes análogos para
qualquer produto (com exclusão dos gases comprimidos ou
liquefeitos), de aço comum, com capacidade superior a 300 litros,
sem dispositivos mecânicos ou térmicos, inclusive com revestimento
interior ou calorífugo
84.20.1.01 -
Aparelhos e instrumentos para pesar bebês
84.20.1.99 - Os
demais aparelhos e instrumentos para pesar pessoas
84.20.9.99 - Os
demais aparelhos para pesar
84.21.1.01 -
Pulverizadores e polvilhadores manuais ou de pedal
84.21.1.02 -
Pulverizadores e polvilhadores motorizados, invlusive os de
autopropulsão
84.40.1.05 -
Máquinas e aparelhos para secar, de uso diferente do
industrial
84.60.0.01 -
Caixas de fundição, moldes e coquilhas para a indústria de
pláticos
84.60.0.99 - As
demais caixas de fundição, moldes e coquilhas
85.01.1.01 -
Alternadores até 300 kVA
85.01.1.11 -
Dínamos até 300 KVA
85.01.1.21 -
Grupos geradores com motor de êmbolo, de explosão ou de combustão
interna até 300 KVA
85.01.1.31 -
Grupos geradores de corrente alternada, com outras máquinas
motrizes, até 300 KVA
85.01.1.41 -
Grupos geradores de corrente contínua, com outras máquinas motrizes
até 300 KVA
85.07.1.01 -
Máquinas tosquiadoras
85.18.1.01 -
Condensadores elétricos fixos, de cerâmica
85.18.1.02 -
Condensadores elétricos fixos, de poliéster
85.18.1.03 -
Condensadores fixos, eletrolíticos
85.18.1.99 - Os
demais condensadores elétricos fixos
87.07.1.01 -
Empilhadeiras
87.07.1.99 - Os
demais veículos automóveis
87.07.8.01 -
Partes e peças separadas para veículos automóveis
90.23.0.01 -
Termômetros clínicos
90.23.0.02 -
Pirômetros
90.23.0.99 - Os
demais aparelhos e instrumentos
90.24.1.01 -
Manômetros metálicos
90.24.1.99 - Os
demais manômetros
90.24.2.01 -
Termostatos para fogões
90.24.2.02 -
Termostatos para estufas e coloríferos
90.24.2.03 -
Termostatos para referigeradores
90.24.2.99 - Os
demais termostatos
90.24.9.01 -
Medidores de vazão
90.24.9.02 -
Medidores de nível
90.24.9.99 - Os
demais aparelhos e instrumentos para medida, controle ou regulação
de fluídos gasosos ou líquidos ou para o controle automático de
temperatura, com exclusão dos aparelhos e instrumentos da posição
90.14
90.28.3.01 -
Detectores de vibração, eletrônicos
90.28.3.09 - As
demais máquinas, instrumentos e aparelhos mencionados na posição
90.16, eletrônicos
90.28.3.99 - As
demais máquinas, instrumentos e aparelhos mencionados na posição
90.16 elétricos
ANEXO
3
INCLUSÃO DE NOVOS
PRODUTOS NA LISTA
COMUM DE BENS DE
CAPITAL
NALADI      
DESCRIÇÃO DO
PRODUTO
39.07.0.99 -
Somente modelo padrão
73.22.0.01 -
Somente silos metálico para frutas, pellets e/ou cereais
                  
Somente silenciosos industriais para turbina a vapor
 84.05.8.01 -
Somente sistema hidráulico completo para movimento de elevadores de
passageiros
84.10.2.01 -
Somente bombas hidráulicas rotativas volumétricas e engrenagem para
óleo, exceto para distribuição de
                            carburantes e lubrificantes
84.10.2.99 -
Somente bombas rotativas volumétricas dosificadoras
84.10.3.01 -
Turbobombas
84.11.1.99 -
Somente turbo-sobrealimentadores acionados por gases de escape de
motores de combustão interna, com
                            potências de 900 a 3.600 HP a 1.000 -
1.100 RPM
                  Motocompressor
para gás natural, de até 240 Bar de pressão de saída e vazão de até
800 M3/H, para pressões
                            de entrada variáveis entre 2,5 a 60
Bar
84.14.1.01 -
Somente fornos para a indústria de panificação e
biscoitos
84.18.1.01 -
Somente desmatadeiras clarificadoras
84.18.1.99 -
Somente centrífugas separadoras clarificadoras para mostos, vinhos
e sucos de frutas
84.19.1.99 -
Somente enchedora asséptica em sacos e/ou sacos em caixa (bag in
Box)                            
                 
Máquinas sopradoras de ar estéril, automáticas, para limpeza de
frascos
84.20.1.01 -
Aparelhos e instrumentos para pesar bebés
84.20.1.99 - Os
demais aparelhos e instrumentos, para pesar pessoas
84.20.9.01 -
Somente balança de plataforma, capacidade de até 5.000
kg
84.20.9.09 -
Somente balança para pesagem e registro de produtos alimentícios
com dispositivo de descarga acionado
                            pneumaticamente
84.20.9.91 -
Somente balança comercial semi-automática, de mostrador, com
capacidade de 10 kg
84.20.9.99 -
Somente balança suspensa, capacidade para 5.000 kg de carga
máxima
84.21.1.01 -
Somente pulverizador manual tipo pistola, de acionamento elétrico,
para pulverizar e projetar líquidos, com taça
                             incorporada.
                  
Polvilhadores para uso agrícola, manuais ou de pedal
84.21.1.02 -
Somente pulverizador e polvilhadores, tipo mochila,
motorizados
84.22.2.02 -
Somente macaco hidráulico para retirar transmissões de
veículos
84.22.3.01 -
Somente plataforma hidráulica para carga e descarga de caminhões,
capacidade de carga até 2.500 kg
84.22.3.07 -
Somente gruas para acoplamento de tratores
84.22.3.09 -
Somente transportadores de pallets e contêiners de acionamento
hidráulico, de capacidade de carga até 2.000
                            kg, de deslocamento manual
                 
Plataforma de elevação para tratores
                 
Braço articulado para alimentação de navios
84.22.9.01 -
Somente Plataforma basculante hidráulica de vehículos, para
descarga
84.23.2.99 -
Somente plaina agrícola terraceadora
84.24.1.99 -
Somente enxadas rotativas
84.24.2.02 -
Somente semeadora manual por impacto
                  
Semeadora/ adubadora a aspersão, maunal ou portátil
84.24.2.04 -
Somente motocultivador de até 14 HP
84.24.2.99 -
Somente ancinho enleirador de forragem
84.25.1.04 -
Somente roçadeira de mais de 4M, com facas oscilantes
rotativas
84.25.1.05 -
Somente ceifadeira de barra e/ou de prato e/ou de tambor e/ou de
eixo vertical para forragens e legumes
                 
Cortadora enleiradora
84.25.1.99 -
Somente batedeira estática de cereais
84.25.2.02 -
Somente homogeneizadores de produtos agrícolas para
laboratório
84.25.3.01 -
Somente máquinas e aparelhos para seleção de ovos
84.25.8.01 -
Somente caixa e comando para facas
84.26.1.99 -
Somente reconstituidor de leite em pó
84.26.2.01 -
Somente batedeiras para manteiga
84.28.1.99 -
Somente prensa para produção de pellets ou cubos de alimentos
balanceados para animais, de trabalho a frio,
                            com produção de até 1.5 TH, com moinho
misturador-dosificador
                 
Moinho manual portátil para trituração de grãos cereais
                 
Moinho de forragens e martelos reversíveis, somente para tomada de
força de trator
84.29.1.01 -
Somente expandidor para massa de sementes oleaginosas
84.29.2.01 -
Somente moinho quebrador de sementes, pela instalação de extração
de óleo vegetal
84.30.1.01
-Somente instalação completa para produção de goma de
mascar
84.30.6.01 -
Somente misturadores vibradores de cevada
                 
Peneira vibratória para fermento e/ou lúpulo
                 
Coletor de bagaço de lúpulo e malte
                 
Instalação para tratamento de água para fabricação de
cereja
                 
Propagadores de fermento
                 
Separador de lúpulo
                 
Moinho para malte de cevada e arroz
                 
Fermentadores/maturadores,  "out-doors "
84.33.8.01 -
Somente unidade impressora para máquina flexográfica
dobradeira
                 
Coladeira com produção de até 15.000 impressões/H
84.35.1.11 -
Somente máquina de impressão rotativa off-set para
folhas
84.35.1.19 -
Somente impressora flexográfica de até 6 cores
84.36.3.99 -
Somente as demais máquinas e aparelhos para fiação, torção,
bombinado e dobramento, exceto fiadeira
                            -bobinadeira de rotor aberto (
"open-end ")
84.40.1.05 -
Somente secadoras de uso comercial acionadas por fichas
84.40.1.02 -
Somente afiadeira de facas
84.45.9.94 -
Somente retificadeira de árvores de manivela
                  
Retificadora de superfícies planas para motores
                  
Retificadora universal de árvores de comando de válvulas
                  
Retificadora plana anual com mesa de 200 x 450 mm
                  
Retificadeira de interiores de biela
84.45.9.99 -
Somente máquinas trefiladeiras de arames
                  
Máquina para fixar terminais em mangueiras
                  
Endireitadores para tubos com ou sem costura
84.40.0.99 -
Somente máquinas para polir e/ou furar lentes oftálmicas
84.47.1.09 -
Somente máquina para aplainar cepos ou balancim
84.47.3.01 -
Somente prensa hidráulica para embutimento de amostras
metalográficas
84.47.9.99 -
Somente máquina para emendar e cortar madeira
                 
Máquina para cortar, dentar e aplicar cola em madeira
                 
Emendadeira lateral com movimentação explícita, com apertadeira de
grampos
                 
Juntadeira de lâminas a fio e a papel
84.48.1.01 -
Somente mesa em cruz para máquinas-ferramenta
                  
Dispositivo divisor universal
                  
Mesa de coordenadas
                  
Dispositivo de ângulo reto para fresar
                  
Mesa circular divisora
                  
Cabeçote divisor universal e semi-universal
                  
Aparelho divisor para dispositivo fresador divisor
84.48.2.01 -
Somente mandris e acessórios para máquina brunidora
                 
Cabeçote mortejador
                 
Morsas para máquina-ferramenta
84.49.1.99 -
Somente máquina cravadora pneumática de broches ou
grampos
84.59.2.99 -
Somente máquinas algomeradoras para a produção de blocos de espuma
de plástico aglomerado
                  
Moinhos para triturar plásticos
                  
Aglutinadores para plásticos
                 
Termoformadoras automáticas para a produção de recipientes de
poliestireno e polipropileno
                 
Granuladoras para plásticos
                 
Termoformadoras para copos
                 
Máquinas para enriquecimento de borracha natural
                 
Homogeneizador de misturas de borracha
84.59.2.99 -
Refinadores para borracha regenerada
                 
Controlador de espessura de parede em máquinas sopradoras de
plástico
84.59.7.01 -
Somente separador a circuito fechado de pó de vapores, para o
retorno do fardo ao dissolventizador em
                            instalação de óleo vegetal
84.59.7.04 -
Somente linha automática para limpeza, decapagem, dupla decapagem e
tratamentos superficiais de chapas
                            de ferro e aço em folhas ou
bobinas
                 
Equipamento para deposição, e vácuo, de película metálica ou de
compostos inorgânicos
84.59.7.99 -
Somente misturadores cônicos planetários de 93 a 20.000
L/H
                 
Acumuladores hidráulicos de pressão
                 
Misturadores emulsificadores com potência de 1,5 a 100
CV
                 
Máquina para aplicar ihoses
84.59.8.99 -
Somente cabeçotes filtrantes, de fluxo contínuo, para
extrusoras
84.59.9.99 -
Somente compactadores de resíduos
84.60.0.99 -
Moldes transportáveis metálicos, de seção aberta, para fabricação
de elementos pré-moldados em concreto
                            armado para a construção
                  
Moldes autoportantes metálicos, de seção aberta, para fabricação de
painéis
85.01.1.01 -
Somente geradores de corrente alternada até 300 KVA
85.07.1.01 -
Somente tosquiadora portátil
85.11.1.99 -
Somente fornos de indução de freqüência de rede, para fusão de
metais, até 60 Hz
85.18.1.99 -
Somente condenadores elétricos fixos para forno e indução
refrigerado a água, de média e alta freqüência
85.19.2.99 -
Somente caixa de emenda termocontrátil, constituída principalmente
por peça moldada em tubular, de
                            poliolefina reticulada por irradiação,
apta para cabos telefônicos pressurizados
                 
Manta termocontrátil reforçada por malhas de fibras de vidro e
fibras polimerizadas, reticuladas por irradiação,
                            aptas para hermetizar e recobrir
emendas de cabos telfônicos pressurizados
87.01.1.99 -
Somente carregadeira elétrica de pallets e conteiners ,de timão
(não autopropelida), com capacidade de até
                            3.000 kg com bateria e
carregador
90.17.1.99 -
Somente equipamento para hemodiálise extracorpóreo que inclui bomba
de sangue, monitores, detector de ar e
                            módulo proporcionador
                 
Bisturi a raio laser e dióxido de carbono
90.22.1.01 -
Somente durômetro portátil, escalas Rockwell ou Brinell
                 
Durômetro de bancada, escalas Rockwell ou Brinell
90.23.0.99 -
Somente termômetros industriais
90.24.1.01 -
Somente Manômetros metálicos
90.24.1.99 - Os
demais manômetros
90.24.9.01 -
Somente lactômetros
                 
Medidor de vazão para vapor
90.28.3.99 -
Somente extensômetros elétricos ( "strain gages ")
90.28.7.99 -
Somente analisador de gordura semi-automático, de leitura digital,
para leite e derivados
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de maio de mil
novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Argentina:Ricardo
O Campero
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:Armando
Sérgio Frazão
Montevideo, 12 de mayo de 1988