96.242, De 30.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.242, DE 30 DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "FAZENDA VENEZUELA ", classificado como  "latifúndio
por exploração ", situado no Município de Belém do São Francisco,
no Estado de Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n ° 92.683, de 19 de
maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c "
e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "FAZENDA VENEZUELA ",
com a área de 769,0463 ha (setecentos e sessenta e nove hectares,
quatro ares e sessenta e três centiares), situado no Município de
Belém do São Francisco, no Estado de Pernambuco, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
n° 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo-se do marco 3713, de coordenadas
E=509.223,25 e N=9.041.385,32, implantado na divisa do imóvel nº
0504; deste, segue-se com azimute de 124°26'10", medindo-se 416,93
metros até o marco M-3712; deste, segue-se com azimute de
190°02'51", medindo-se 244,24 metros até o marco M-3711; deste,
segue-se com azimute de 216°00'35", medindo-se 252,04 metros até o
marco M-2971; deste, segue-se com azimute de 199°55'01", medindo-se
143,69 metros até o marco M-3710; deste, segue-se com azimute de
157°08'51", medindo-se 133,72 metros até o marco M-2961; deste,
segue-se com azimute de 146°39'45", medindo-se 360,30 metros até o
marco M-2960; deste, segue-se com azimute de 184°11'40", medindo-se
146,16 metros até o marco M-2959; deste, segue-se com azimute de
126°39'30", medindo-se 115,32 metros até o marco M-2958; deste,
segue-se com azimute de 78°58'13", medindo-se 145,30 metros até o
marco M-2957; deste, segue-se com azimute de 111°16'39", medindo-se
295,63 metros até o marco M-2956; deste, segue-se com azimute de
136°42'50", medindo-se 146,61 metros até o marco M-2955; deste,
segue-se com azimute de 163°32'03", medindo-se 594,82 metros até o
marco M-2954; deste, segue-se com azimute de 104°48'27", medindo-se
299,18 metros até o marco M-2953; deste, segue-se com azimute de
168°52'26", medindo-se 570,29 metros até o marco M-2883; deste,
segue-se com azimute de 221°57'19", medindo-se 38,61 metros até o
marco M-3376; deste, segue-se com azimute de 165°12'15", medindo-se
144,49 metros até o marco M-2882; deste, segue-se com azimute de
164°53'26", medindo-se 122,61 metros até o marco M-3375; deste,
segue-se com azimute de 170°50'54", medindo-se 78,90 metros até o
marco M-3374; deste, segue-se com azimute de 171°16'25", medindo-se
129,05 metros até o marco M-3373; deste, segue-se com azimute de
239°20'59", medindo-se 306,51 metros até o marco M-3379; deste,
segue-se com azimute de 171°09'06", medindo-se 1.029,62 metros até
o marco M-3377; deste, segue-se com azimute de 270°40'02",
medindo-se 125,41 metros até o marco M-3417; deste, segue-se com
azimute de 270°33'24", medindo-se 35,00 metros até o marco M-3708;
deste, segue-se com azimute de 221°49'01", medindo-se 166,57 metros
até o marco M-3418; deste, segue-se com azimute de 221°42'31",
medindo-se 75,00 metros até o marco M-3707; deste, segue-se com
azimute de 271°34'39", medindo-se 67,21 metros até o marco M-3419;
deste, segue-se com azimute de 278°05'31", medindo-se 143,79 metros
até o marco M-3420; deste, segue-se com azimute de 286°27'34",
medindo-se 66,32 metros até o marco M-3706; deste, segue-se com
azimute de 240°07'58", medindo-se 64,36 metros até o marco M-3371;
deste, segue-se com azimute de 239°56'41", medindo-se 239,98 metros
até o marco M-3422; deste, segue-se com azimute de 240°06'05",
medindo-se 138,97 metros até o marco M-3705; deste segue-se com
azimute de 286°10'27", medindo-se 68,53 metros até o marco M-3423;
deste, segue-se com azimute de 286°02'22", medindo-se 78,00 metros
até o marco M-3704; deste, segue-se com azimute de 313°17'23",
medindo-se 88,60 metros até o marco M-3424; deste, segue-se com
azimute de 313°13'26", medindo-se 60,00 metros até o marco M-3703;
deste, segue-se com azimute de 326°59'44", medindo-se 150,21 metros
até o marco M-3702; deste, segue-se com azimute de 349°12'08",
medindo-se 45,00 metros até o marco M-3425; deste, segue-se com
azimute de 349°10'33", medindo-se 101,60 metros até o marco M-3426;
deste, segue-se com azimute de 345°49'56", medindo-se 271,20 metros
até o marco M-3701; deste, segue-se com azimute de 254°08'14",
medindo-se 116,41 metros até o marco M-3700; deste, segue-se com
azimute de 240°44'28", medindo-se 147,58 metros até o marco M-3369;
deste, segue-se com azimute de 220°50'02", medindo-se 116,31 metros
até o marco M-3368; deste, segue-se com azimute de 259°25'42",
medindo-se 137,30 metros até o marco M-3372; deste, segue-se com
azimute de 352°00'31", medindo-se 106,38 metros até o marco M-3367;
deste, segue-se com azimute de 352°39'56", medindo-se 120,40 metros
até o marco M-3364; deste, segue-se com azimute de 352°57'16",
medindo-se 60,00 metros até o marco M-3427; deste, segue-se com
azimute de 18°05'20", medindo-se 298,72 metros até o marco M-3366;
deste, segue-se com azimute de 313°06'57" medindo-se 40,00 metros
até o marco M-3363; deste, segue-se com azimute de 313°21'05",
medindo-se 194,39 metros até o marco M-3428; deste, segue-se com
azimute de 313°30'52", medindo-se 60,00 metros até o marco M-3699;
deste, segue-se com azimute de 253°44'24", medindo-se 25,00 metros
até o marco M-3429; deste, segue-se com azimute de 253°53'26",
medindo-se 82,46 metros até o marco M-3430; deste, segue-se com
azimute de 248°31'14", medindo-se 184,15 metros até o marco M-3698;
deste, segue-se com azimute de 333°29'08", medindo-se 86,20 metros
até o marco M-3431; deste, segue-se com azimute de 333°28'09",
medindo-se 60,00 metros até o marco M-3697; deste, segue-se com
azimute de 346°40'32", medindo-se 124,01 metros até o marco M-3432;
deste, segue-se com azimute de 346°41'12", medindo-se 39,99 metros
até o marco M-3433; deste, segue-se com azimute de 346°38'02",
medindo-se 134,83 metros até o marco M-3695; deste, segue-se com
azimute de 310°02'03", medindo-se 90,91 metros até o marco M-3694;
deste, segue-se com azimute de 344°47'36", medindo-se 93,78 metros
até o marco M-3434; deste, segue-se com azimute de 344°47'57",
medindo-se 50,00 metros até o marco M-3360; deste, segue-se com
azimute de 32°04'13", medindo-se 149,73 metros até o marco M-3361;
deste, segue-se com azimute de 13°15'41", medindo-se 93,25 metros
até o marco M-3362; deste, segue-se com azimute de 285°31'29",
medindo-se 187,78 metros até o marco M-3435; deste, segue-se com
azimute de 286°08'32", medindo-se 40,00 metros até o marco M-3696;
deste, segue-se com azimute de 333°01'00", medindo-se 159,26 metros
até o marco M-3436; deste, segue-se com azimute de 357°51'58",
medindo-se 145,28 metros até o marco M-3437; deste, segue-se com
azimute de 20°29'36", medindo-se 1.229,68 metros até o marco
M-3359; deste, segue-se com azimute de 37°48'43", medindo-se 287,58
metros até o marco M-3382; deste segue-se com azimute de 41"50'27"
medindo-se 375,15 metros até o marco M-3381; deste, segue-se com
azimute de 22°47'06", medindo-se 972,70 metros até o marco M-3713,
marco inicial deste perímetro. O perímetro descrito, medindo
13.709,00 metros, abrange uma área de 769,0463 ha (Fonte de
Referência: Levantamento topográfico efetuado pela empresa CONPROL
-Consultoria e Projetos Ltda).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - É
facultado ao proprietário o direito de escolha da área
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art. 4º - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25
de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
junho de 1988; 167º da independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEYJader Fontenelle
Barbalho  
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.7.1988