96.246, De 30.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.246, DE 30 DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "FAZENDA CARÃO, classificado como  "latifúndio por
exploração ", situado nos Municípios de Rio Branco e Porto Acre, no
Estado do Acre, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.676, de 19 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
DECRETA:
Art. 1° - E
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado  "FAZENDA CARÃO ", com a área de
11.256,0773 ha (onze mil, duzentos e cinqüenta e seis hectares,
sete ares e setenta e três centiares), situado nos Municípios de
Rio Branco e Porto Acre, no Estado do Acre, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.676, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
68°09'20"WGr e latitude 09°52'38"S, situado na divisa comum da
Fazenda Nova Paranavaí e terras de Sebastião A. Ribeiro do Valle;
daí, segue confrontando-se com as terras deste último e espólio de
Esmerindo R do Vale Filho, com azimute de 180°00'00" e distância de
7.750m até o P-02; daí, segue confrontando-se com terras de
Rodrigues Clemente, com os seguintes azimutes e distâncias:
267°08'29" e 429,29m até o P-03; 176°55'36" e 1.492,15m até o P-04,
situado na margem esquerda da Rodovia AC-90, sentido Santa Rosa/Rio
Branco; daí, segue-se pela margem esquerda da dita rodovia, com os
seguintes azimutes e distâncias: 73°44'23" e 125m até o P-05;
86°51'12" e 396,61m até o P-06, situado à margem esquerda da AC-90;
daí, segue-se cruzando a citada rodovia, confrontando com o espólio
de Esmerindo R. do Vale Filho, com azimute de 170°15'00" e
distância de 1.900m até o P-07, situado na divisa comum das terras
do citado espólio e de João Figueredo; daí, segue confrontando-se
com as terras deste último cruzando o Igarapé Forquilha, com os
seguintes azimutes e distâncias: 270°00'00" e 12.200m até o P-08;
296°05'00" e 1.420m até o P-09; 292°16'00" e 2.100m até o P-10,
situado na divisa comum das terras de João Figueredo e Fazenda
Figueira; daí, segue confrontando-se com a citada fazenda, com o
azimute 32°30'00" e distância de 2.150m até o P-11, situado na
divisa comum da Fazenda Figueira e Gleba Carão (área objeto de
acordo); dai, segue confrontando-se com a citada gleba, com os
seguintes azimutes e distâncias: 100°17'57" e 3.150,57m até o P-12;
117°20'05" e 1.165,10m até o P-13; 33°18'50" e 2.132,28m até o
P-14, situado à margem direita da Rodovia AC-90; dai, segue-se
cruzando a dita rodovia, com azimute de 33°38'01" e distância de
40m até P-15, situado na margem esquerda da rodovia AC-90, sentido
Santa Rosa/Rio Branco; dai, segue-se confrontando ainda com a Gleba
Carão, com os seguintes azimutes e distâncias: 33°39'05" e
2.048,23m até o P-16; 294°43'28" e 1.183,49m até o P-17; 282°48'31"
e 3.172,89m até o P-18, situado na divisa comum da Gleba Carão e
Fazenda Nova Paranavaí; dai, segue confrontando-se com a dita
fazenda, com os seguintes azimutes e distâncias: 32°30'00" e 4.200m
até P-l9; 86°00'00" e 9.210m até o P-01, inicio da presente
descrição (Fonte de Referência: Levantamento Topográfico realizado
pelo proprietário; responsável técnico Engº. Civil Paulo Roberto
Martins Cunha CREA n° 47.190/AP-Visto 187/AP/RO e Carta DSG -
35).
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b} as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° - E
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua
de 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do
imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas
no artigo 5°, incisos, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de
21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - NTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.7.1988