96.247, De 30.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.247, DE 30 DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "TIBIRA, MIL PASSOS, AGUIAR ou POÇOS DO MEIO ",
classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no
Município de Bela Cruz, no Estado do Ceará, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.617, de 02 de maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado  "TIBIRA, MIL PASSOS, AGUIAR ou
POÇOS DO MEIO ", com área de 656,0575ha (seiscentos e cinqüenta e
seis hectares, cinco ares e setenta e cinco centiares), situado no
Município de Bela Cruz, no Estado do Ceará, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.617, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E = 362.628,59 e N =
9.667.683,19, referidas respectivamente ao meridiano central 39°WGr
e ao Equador, situado na divisa das terras de Raimundo Olinto
Silveira e Valdomiro Lopes; deste, segue por linha seca,
confrontando-se com terras de Valdomiro Lopes e Joca Lopes, com
azimute plano de 159°51' e distância de 1.079,06m, até o ponto 2;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João
Geraldino de Araújo, com azimute plano de 264°19' e distância de
2.512,88m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando
ainda com terras de João Geraldino de Araújo, com azimute plano de
265°39' e distância de 2.879,39m, até o ponto 4; deste, segue por
linha seca, confrontando ainda com terras de João Geraldino de
Araújo, com azimute plano de 266°22' e distância de 989,91m, até o
ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Francisco Deames Adriano, com azimute plano de 359°56' e distância
de 1.021,99m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca,
confrontando ainda com terras de Francisco Deames Adriano, com
azimute plano de 85°42' e distância de 1.547,99m, até o ponto 7;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo
Olinto Silveira, com azimute plano de 85°43' e distância de
835,88m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando
ainda com terras de Raimundo Olinto Silveira, com azimute plano de
78°41' e distância de 629,60m, até o ponto 9; deste, segue por
linha seca, confrontando ainda, com terras de Raimundo Olinto
Silveira, com azimute plano de 85°50' e distância de 3.002,57m, até
o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fonte de referência:
Carta SGE, Folha SA.24-Y-D-I, Bela Cruz, escala 1:100.000, ano de
1972).
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° - É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de
fevereiro de 1988.
Art. 4° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.7.1988