96.252, De 30.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.252, DE 30 DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "FAZENDA ÁGUA FRIA ", classificado como  "latifúndio
por exploração ", situado no Município de Marabá, no Estado do
Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n ° 92.623, de 02 de maio de 1986, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - E
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20,
itens I e V da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado  "FAZENDA ÁGUA FRIA ", com a área de 4.275,1225 ha
(quatro mil, duzentos e setenta e cinco hectares, doze ares e vinte
e cinco centiares), situado no Município de Marabá, no Estado do
Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia junto ao P-1, de coordenadas geográficas longitude
49°19'24"WGr e latitude 05°56'43"S, situado na margem esquerda do
Rio Vermelho; deste, pela referida margem a montante, com os
seguintes rumos e distâncias: 11°00'SE e 1.150m; 50°30'SW e 840m;
08°00,SW e 2.070m; 56°00'SE e 2.630m; 27°00'SW e 560m; 62°00'SW e
2.380m; 10°00'SE e 710m; 73°00'SW e 430m, chega-se ao P-5; deste,
limitando com terras de Geraldo Mendonça de Lima por uma linha seca
no rumo de 57°30'NW e uma distância de 6.600m, chega-se ao P-6;
deste, limitando com terras de Aloisio R. Vieira, Jarbas Alves da
Silva e Loteamento Leandro por uma linha seca no rumo 20°00'NE e
uma distância de 6.130m, chega-se ao P-4; deste, limitando com a
Fazenda Motor Queimado II, por uma linha seca no rumo 70°00'SE e
uma distância de 4.995m, chega-se ao P-1, ponto inicial da
descrição do perímetro (Fonte de referência: Carta RADAMBRASIL,
Escala 1:250.000, ano 1973 - Folhas SB.22-X-D e
SB.22-Z-B).
Art. 2.° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - E
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987 e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de
fevereiro de 1988.
Art. 4° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 30 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.7.1988