96.257, De 30.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.257, DE 30 DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado  "SITIO VALPARAIZO ", classificado como 
"latifúndio por exploração ", situado no Município de Tianguá, no
Estado do Ceará compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92 617, de 02 de maio de
1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPUBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - E
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20,
itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do
imóvel rural denominado  "SÍTIO VALPARAIZO ", com área de
2.206,7654 ha (dois mil, duzentos e seis hectares, setenta e seis
ares e cinqüenta e quatro centiares), situado no Município de
Tianguá, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 02
de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E = 268.000,00 e N =
9.583.000,00 referidas respectivamente ao meridiano central 39°WGr
e ao Equador, situado na divisa das terras do imóvel Valparaízo e
terras de Manoel Ordonio; deste, segue por linha seca, confrontando
com área remanescente, com azimute plano de 270°00'00" e distância
de 2.000m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando
com área remanescente, com azimute plano de 180°00' e distância de
3.000m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando
com área remanescente, com azimute plano de 270°00'00" e distância
de 2.000m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras devolutas do Estado do Ceará, com azimute plano de
181°43'06" e distância de 4.708,16m, até o ponto 5; deste, segue
por linha seca, confrontando com a Rodovia BR-222, com azimute
plano de 53°16'52" e distância de 6.957,67m, até o ponto 6; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Ordonio,
com azimute plano de 337°57'47" e distância de 3.823,89m, até o
ponto 1, início da descrição do perímetro (Fonte de referencia:
Carta ME/DSG - SA.24-Y-C-V, de Viçosa do Ceará, escala 1:100.000,
ano 1979).
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° - E
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no artigo 1° a ser destacada da área total do imóvel, observadas as
condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do
Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.7.1988