96.258, De 30.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.258, DE 30 DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto nº 98.944, de 13.2.1990
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "FAZENDA CAMBOINHA " ou  "CONJUNTO JERIBUCASSU ",
classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no
Município de Itacaré, no Estado da Bahia, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92,689, de 19 de maio de 1986 e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - E
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20,
itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado  "FAZENDA CAMBOINHA " ou  "CONJUNTO JERIBUCASSU ",
com área de 1.170,0000ha (um mil, cento e setenta hectares),
situado no Município de Itacaré, no Estado da Bahia, e compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
39°00'09"WGr e latitude 14°20'40"S, situado na foz do Rio
Jeribucassu; daí, segue no sentido sul, acompanhando a faixa de
domínio dos terrenos de marinha, confrontando com o Oceano
Atlântico, com a distância de 4.400m, até o ponto 2, situado na
divisa de terras de Benedito; daí, segue por linha seca,
confrontando com terras de Benedito, Arlindo e Rolon Dias, com
azimute de 282°00' e distância de 4.100m até o ponto 3, situado na
divisa de terras da Fazenda Nova Esperança, daí segue por linhas
secas, confrontando com terras da Fazenda Nova Esperança, com os
seguintes azimutes e distâncias: 30°00' e 850m até o ponto 4;
360°00' e 350m até o ponto 5; 21°30' e 1.200m até o ponto 6;
313°00' e 400m até o ponto 7, situado na divisa de terras de Urbano
Limeira; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de
Urbano Limeira, com azimute de 90°00' e distância de 450m, até o
ponto 8, situado na margem direita do Rio Jeribucassu; daí, segue
pela referida margem do Rio Jeribucassu, a jusante, com a distancia
de 5.200m até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte
de referência: Carta da SUDENE, Folha SD.24-Y-B-III, Escala:
1:100.000, ano: 1977).
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - E
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de
fevereiro de 1988.
Art. 4° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 564, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
junho de 1988, 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.7.1988