96.259, De 30.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.259, DE 30 DE JUNHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "FAZENDA SANTA MARIA ", classificado como  "latifúndio
por exploração ", situado no Município de Paranacity, no Estado do
Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 96.622, de 02 de maio de 1986 e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20,
itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado  "FAZENDA SANTA MARIA ", com área de 252,4700 ha
(duzentos e cinqüenta e dois hectares e quarenta e sete ares),
situado no Município de Paranacity, no Estado do Paraná, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de
1986.
§ 1.° - O imóvel
a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do
marco 01, de coordenadas geográficas latitude 22°54'50"S e
longitude 52°07'35"WGr, situado à margem esquerda do Rio Inhaumas,
segue a montante do referido rio, confrontando com o lote 8
pertencente à Sociedade Imobiliária Norte do Paraná - SINOP, com a
distância de 1.625,00m, até o marco 2; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote 7, pertencente à Sociedade Imobiliária
Norte do Paraná - SINOP, com azimute de 250°09'00" e distância de
870,00m, até o marco 3; deste, segue por linhas secas, confrontando
com o perímetro urbano de Paranacity, com os seguintes azimutes e
distâncias: 297°05'00,' e 100,00m até o marco 4; 325°02'00" e
170,00m até o marco 5; 185°00'00" e 70,00m até o marco 6;
290°02'00" e 70,00m até o marco 7, situado na margem da Rodovia
PR-464; deste, segue margeando a referida rodovia, no sentido
Paranacity à Inajá, confrontando com a Fazenda Santa Maria, com a
distância de 160,00m, até o marco 8; deste, segue por linha seca,
atravessando a Rodovia PR-464, com azimute de 299°01'00" e
distância de 40,00m, até o marco 8-A; deste, segue por linha seca,
confrontando com a Fazenda Santa Maria, com o azimute de 299°01'00"
e distância de 80,00m, até o marco 9, situado na margem da Estrada
Inglesa; deste, segue margeando a referida estrada, confrontando
com os lotes 257, 256 e 255 da Fazenda Santa Maria, com distância
de 1.497,00m, até o marco 10; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote 254, pertencente à Fazenda Santa Maria, com
o azimute de 108°00'00" e distância de 50,00m, até o marco 11,
situado na margem da Rodovia PR-464; deste, segue por linha seca,
atravessando a referida rodovia, com azimute de 98°09'00,' e
distância de 40,00m, até o marco 12; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote 2, pertencente à Sociedade Imobiliária
Norte do Paraná - SINOP, com o azimute de 98°09'00" e distância de
2.130,00m, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste
perímetro (Fonte de referência: Carta do IBGE, Folha
SF.22-Y-B-IV-4, escala 1:50.000, ano 1978).
§ 2° - Do
perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área total de
256,5200 ha (duzentos e cinqüenta e seis hectares e cinqüenta e
dois ares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de
4,0500ha (quatro hectares e cinco ares) referente à faixa de
domínio da Rodovia PR-464.
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° - E
facultado ao proprietário o direito de escolha da área
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art. 4° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.7.1988