96.266, De 1º.7.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.266, DE 1º DE JULHO DE
1988.
 
Estabelece o
Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 81, incisos III e V, nos limites previstos pelo
parágrafo único deste mesmo artigo da Constituição Federal, e,
tendo em vista o disposto no artigo 72, § 2°, do Código Brasileiro
de Aeronáutica, Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1° - Os
serviços concernentes ao Sistema de Registro Aeronáutico
Brasileiro, previstos pelo Código Brasileiro de Aeronáutica,
Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de
1986, para autenticidade, segurança e eficácia dos atos
jurídicos serão executados pelo Registro Aeronáutico Brasileiro -
RAB.
Art. 2° - O
Ministro da Aeronáutica baixará os atos necessários para o
funcionamento e as atividades do Registro Aeronáutico
Brasileiro.
Art. 3° - O
Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB funcionará no Departamento de
Aviação Civil.
Art. 4° - Os
emolumentos relativos aos atos do Registro Aeronáutico Brasileiro
serão recolhidos ao Fundo Aeroviário, nos termos do artigo 2°, item IX, da Lei
n° 5.989, de 17 de dezembro de 1973.
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogados os
Decretos n°s 63.662 e 92.801, de 21 de novembro de 1968 e de
20 de junho de 1986, respectivamente, o parágrafo único do artigo
1° do
Decreto n° 92.857, de 27 de junho de 1986, in
fine, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1° de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYFernando de Assis
Martins Costa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.7.1988 e retificado no
DOU de 5.7.1988