96.285, De 5.7.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.285, DE 6 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Vide Decreto
de 21.11.1997
Outorga à
Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL
concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho
do Rio Sucuriú, no Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso
do Sul.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art.
81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e
164, letra  "a ", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de
1934, e tendo em vista o que consta do Processo n°
27100.001162/85-11,
DECRETA:
Art. 1° E
outorgada à Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A.
- ENERSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de
um trecho do Rio Sucuriú, no local denominado Costa Rica, nas
coordenadas de latitude 18°34'S e longitude 52°08'W, onde será
construída a usina hidrelétrica Costa Rica, com quatro unidades
geradoras de 4MW cada, totalizando 16MW, no Município de Costa
Rica, Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único.
A energia produzida se destina ao serviço público de energia
elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros
concessionários, quando autorizado.
Art. 2° A
concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados
a partir da data da publicação deste Decreto, projeto definitivo
referente ao citado aproveitamento.
Art. 3.° A
concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado na
portaria de aprovação do projeto definitivo, executando-as de
acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se
necessárias.
Art. 4° A
concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos, a contar da data de sua
publicação.
Parágrafo único.
Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento,
existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à
União.
Art. 5° A
concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada,
mediante as condições que vierem a ser
estipuladas.
Parágrafo único.
A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este
artigo, até 06 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da
concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 6° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
ULYSSES
GUIMARÃESAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.7.1988