96.288, De 8.7.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.288, DE 8 DE JULHO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Outorga
concessão à RÁDIO CLUBE DE BARRAS LTDA. para explorar serviço de
radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Barras, Estado do
Piauí.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de Presidente da
República, usando das atribuições que lhe conferem o
artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de
31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto n° 88.067, de 26 de
janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC n°
29000.002909/86 (Edital n° 88/86),
DECRETA:
Art. 1° Fica
outorgada concessão à Rádio Clube de Barras Ltda. para explorar,
pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Barras, Estado
do Piauí.
Parágrafo único. A
concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n°
88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas
pela outorgada em sua proposta.
Art. 2° O contrato
decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário
Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o
ato de outorga.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, DF, 08
de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
ULYSSES
GUIMARÃESAntônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.7.1988