96.291, De 11.7.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.291, DE 11 DE JULHO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto nº 2.593, de 15.5.1998
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Altera o
Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão
de Televisão, aprovado pelo Decreto n° 81.600, de 25 de abril de
1978, modificado pelos Decretos n° 84.064, de 8 de outubro de 1979,
e n° 87.074, de 31 de março de l982.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA
:
Art. 1.° Os arts.
2°, 4° e 17 do Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição e de
Retransmissão de Televisão aprovado pelo Decreto n° 81.600, de 25
de abril de 1978, e modificado pelos Decretos n° 84.064, de 8 de
outubro de 1979, e n° 87.074, de 31 de março de 1982, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° A
retransmissão dos sinais de estações geradoras de televisão poderá
ser feita de forma simultânea, não simultânea, ou mista e em
caráter primário ou secundário."
"Art.4°...............................................................................................................................
a)
.....................................................................................................................................
b)
.....................................................................................................................................
c)
.....................................................................................................................................
d) Estação
Retransmissora Mista de Televisão: é o conjunto de equipamentos
destinados a retransmitir os sinais de televisão de forma
parcialmente simultânea e não simultânea, pura recepção pelo
público em geral;
e) Inserção
Publicitária: no caso de retransmissão simultânea, é a inserção de
publicidade que integra os programas transportados por
repetidora(s), diferente daquela que está sendo retransmitida
diretamente pela geradora do programa. Na hípótese de retransmissão
não simultânea, é a inserção de publicidade previamente gravada, em
fitas magnéticas ou processo semelhante, nos estúdios da geradora
cedente da programação;
f) Programas de
Interesse Comunitário: são programas noticiosos ou de outra
natureza de interesse da comunidade servida por retransmissora que
se enquadre na definição do art. 17, § 1°;
g) Inserção
Publicitária Local: é o programa de publicidade comercial de
interesse da comunidade servida por retransmissora que se enquadre
na definição do art., 17, § 2°;
h) Licença de
Funcionamento: é o documento expedido pelo Ministério das
Comunicações que habilita a estação a
funcionar;
i) Rede de
Repetidoras: é o conjunto de estações repetidoras destinado a
transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado
trajeto contínuo;
j) Repetição de
Televisão: é o serviço destinado a transportar sinais de sons e
imagens de forma a possibilitar a sua recepção por estação
repetidora, retransmissora ou geradora de
televisão;
l) Retransmissão
de Televisão: é o serviço destinado a possibilitar a recepção, pelo
público em geral, de sinais emitidos ou originados em estação
geradora da televisão, nos locais não diretamente atingidos pelos
sinais emitidos por essa geradora, ou atingidos em condições
técnicas inadequadas;
m) Sistema de
Retransmissão de Televisão: é o conjunto constituído por uma ou
mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas,
que permite a cobertura de determinada área por sinais de
televisão. O Sistema de Retransmissão de Televisão pode incluir
estações retransmissoras não simultâneas;
n) Sistema
Integrado Estadual de Retransmissão de Televisão: é o conjunto das
redes repetidoras de televisão e das estações retransmissoras a
elas associadas, administrado por uma entidade autorizada, que,
interligado a estações geradoras instaladas no Estado, permite a
cobertura de seu território com sinais emitidos ou originados
nessas estações. O Sistema Integrado Estadual de Retransmissão de
Televisão deve assegurar, em sua área de cobertura, a retransmissão
das programações das estações geradoras que operam na Capital do
Estado a que serve ou de outras estações geradoras definidas no
planejamento aprovado;
o) Retransmissão
de Televisão em Caráter Primário: é o serviço destinado a
possibilitar a recepção, pelo público em geral, de sinais de
televisão, em locais não diretamente por eles atingidos, ou
atingidos em condições inadequadas, com direito à proteção nos
termos da norma técnica aplicável ao serviço;
p) Retransmissão
de Televisão em Caráter Secundário: é o serviço destinado a
possibilitar a recepção, pelo público em geral, de sinais emitidos
ou originados em estação geradora de televisão, em locais não
diretamente por eles atingidos ou atingidos em condições técnicas
inadequadas, sem direito a proteção, conforme disposições
estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
Parágrafo único.
............................................................................................................."
"Art. 17. A
programação difundida por retransmissoras de televisão poderá
conter publicidade destinada a uma determinada região, desde que
seja gerada ou inserida pela geradora, ressalvado o disposto nos §§
1° e 2°.
§ 1° As estações
retransmissoras de programas gerados por televisões educativas
poderão realizar inserções locais da programação definida na
alínea  "f " do art. 4°.
§ 2° Independente
da condição prevista na alínea  "a ", do art. 20, as
estações retransmissoras situadas em regiões de fronteiras de
desenvolvimento do País, definidas em ato do Ministro das
Comunicações, poderão realizar inserções locais das programações
definidas nas alíneas  "f " e  "g " do art.
4°.
Art. 2° Fica
revogada a alínea  "d " do art. 36 do Regulamento dos
Serviços Especiais de Repetição e Retransmissão de
Televisão.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.7.1988