96.303, De 12.7.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.303, DE 12 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
 Texto para impressão
Dá nova
redação ao art. 3° do Decreto n° 95.861, de 22 de março de 1988,
que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas
Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados SUDS.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA
:
Art. 1° O art. 3°
do Decreto n° 95.861, de 22 de março de 1988, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3° As
transferências a que se refere a letra  "c " do parágrafo único do
art. 1° obedecerão aos limites das dotações previstas no orçamento
do INAMPS, para o custeio dos serviços e investimentos nas unidades
assistenciais objeto dos convênios, vedada a sua utilização em
outras finalidades.
Parágrafo único. A
aplicação, no mercado financeiro, de disponibilidades oriundas das
transferências de que trata este artigo somente será permitida
quando efetuada em títulos do Tesouro Nacional, em estabelecimentos
oficiais de crédito, por intermédio do Banco Central do Brasil ou
na forma que este estabelecer, inclusive quanto a sua
negociação".
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da NóbregaRenato
ArcherJoão Batista de
AbreuAluizio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.7.1988