96.345, De 15.7.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.345, DE 15 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
 Texto para impressão  
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "FAZENDA BATATal " (PARTE), classificado como
latifúndio por exploração, situado no Município de Mangaratiba, no
Estado do Rio de Janeiro, compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de
maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro
de 1964, a área de 200,0250ha (duzentos hectares, dois ares e
cinqüenta centiares), correspondente à parte do imóvel rural
denominado  "FAZENDA BATATAL ", com dimensão total de 3.740,0000ha
(três mil, setecentos e quarenta hectares), situado no Município de
Mangaratiba, no Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.691, de 19 de maio de 1986.
§ 1° O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do
ponto 1, localizado junto à ponte da estrada municipal e na
passagem desta sobre o canal, lado esquerdo, sentido do acesso para
a fazenda, de coordenadas UTM N=7.461.400,00m e E=591.020,00m,
referidas ao Meridiano Central 45°WGr, segue pela margem esquerda
do referido canal, a montante, na direção sudoeste, com a distância
de 620,00m até o ponto 2; daí, segue em linha seca, confrontando
com terras remanescentes da Fazenda Batatal, com azimute de 270°00'
e distância de 350,00m até o ponto 3, localizado na margem esquerda
do Rio Morto; deste, segue pela referida margem, a montante, com a
distância de 340,00m até o ponto 4; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras remanescentes da Fazenda Batatal, com
azimute de 335° e distância de 50,00m até o ponto 5, localizado à
margem direita da estrada municipal de acesso à fazenda; deste,
segue pela margem direita da mesma estrada, atravessando um
pontilhão e a rede de transmissão das Furnas Centrais Elétricas
S/A, com a distância de 830,00m até o ponto 6; deste, segue por
linha seca, com azimute de 265°00' e distância de 200,00m até o
ponto 7, situado junto a uma cerca existente na divisa de uma
plantação de banana; deste, segue margeando a cerca, confrontando
com terras remanescentes da Fazenda Batatal, com a distância de
760,00m até o ponto 8 (cota 126,00m); deste, segue por linha seca,
com azimute de 296°00' e distância de 160,00m até o ponto 9,
localizado na margem esquerda de um córrego; deste, segue pelo
referido córrego, a montante, com a distância de 500,00m, até o
ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
remanescentes da Fazenda Batatal, com azimute de 243°30' e
distância de 170,00m até o ponto 11, localizado num caminho; deste,
segue pelo referido caminho, na direção sudoeste, com a distância
de 80,00m, até o ponto 12, localizado no cruzamento de um caminho
com um córrego; deste, segue pela margem direita do referido
córrego, com a distância de 330,00m, até o ponto 13, localizado na
confluência deste com o Rio Batatal; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras remanescentes da Fazenda Batatal, com os
seguintes azimutes e distância: 261°00' e 280,00m até o ponto 14,
localizado num caminho, 289°30' e 360,00m até o ponto 15,
localizado numa elevação - cota 250,00m, 294°00' e 380,00m até o
ponto 16, localizado junto ao Córrego Correia Coelho, 10°00' e
360,00m até o ponto 17, localizado junto ao córrego - cota 200,00m;
deste, segue pela margem esquerda do referido córrego, a jusante,
com a distância de 480,00m, até o ponto 18, localizado na
confluência deste com o Córrego Correia Coelho; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras remanescentes da Fazenda
Batatal, com os seguintes azimutes e distâncias: 27°30' e 330,00m
até o ponto 19, localizado no córrego - cota 150,00m, 93°00' e
400,00m até o ponto 20, 84°30' e 450,00m até o ponto 21, localizado
na cota 100, 79°00' e 280,00m até o ponto 22, 74°00' e 280,00m até
o ponto 23, 90°00' e 265,00m até o ponto 24; deste, segue por linha
seca, confrontando com a Fazenda Boa Vista, com azimute de 184°00'
e distância de 250,00m, até o ponto 25, localizado na margem
direita do Rio Caixa D'Agua; deste, segue pela referida margem do
citado rio, a jusante, com a distância de 3.000,00m, até o ponto
26, situado na margem esquerda do Rio Batatal; deste, segue por
linha seca, confrontando com quem de direito, com azimute de
180°00' e distância de 70,00m até o ponto 1, início da descrição
deste perímetro (fontes de referência: Cartas Geográficas da
FUNDREM, folhas SF.23-Z-A-V-4-SE-C e SF.23-Z-A-V-4-SO-D, escala
1:10.000).
§ 2º Do perímetro
descrito neste artigo e que encerra uma área de 200,4000ha
(duzentos hectares e quarenta ares) fica excluída dos efeitos deste
decreto a área de 0,3760ha (trinta e sete ares e cinqüenta
centiares), correspondente à linha de transmissão de Furnas
Centrais Elétricas S/A.
Art. 2°
Excluem-se, ainda, dos efeitos deste decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revogam
se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.7.1988