96.376, De 20.7.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.376, DE 20 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado Seringal Novo Destino (parte), constituído das áreas 
"NOVO DESTINO I E II ", classificado como latifúndio por
exploração, situado no Município de Tarauacá, no Estado do Acre,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.676, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado Seringal Novo Destino (parte),
constituído das áreas NOVO DESTINO I E II, com a área de
17.580,0000ha (dezessete mil e quinhentos e oitenta hectares),
situado no Município de Tarauacá, no Estado do Acre, e compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n.° 92.676, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes perímetros:
ÁREA I - NOVO DESTINO I, com 16.580,000ha - partindo do M-133 da
Gleba Novo Destino, de propriedade da União Federal, de coordenadas
geográficas longitude 70°54'28"WGr e latitude 08°15'15"S; daí,
segue confrontando com a Gleba Novo Destino, com o rumo de 89°43'NE
e distância de 12.000m, até o P-1, situado no divisor de água que
separa a gleba ora referida da Gleba Itamaraty; deste, segue
confrontando com a Gleba Itamaraty com os seguintes rumos e
distâncias: 18°50'SW e 2.300m até o P-2; 58°10'SW e 2.000m até o
P-3; 42°52'SW e 3.600m até o M-138, situado na divisa da Gleba
Itamaraty com o Seringal Santo Amaro; deste, segue confrontando com
o Seringal Santo Amaro, por uma linha reta, com rumo de 33°00'SW e
distância de 15.800m, até o P-4; deste, segue confrontando com o
Seringal Ouro Preto, com os seguintes rumos e distâncias: 48°30'SW
e 9.500m até o P-5; 60°00'NW e 2.400m até o P-6, situado à nascente
do Igarapé Sacado; deste, segue-se descendo o Igarapé Sacado, pela
sua margem direita, com uma distância de 23.200m, até o M-162; daí,
segue confrontando com a Gleba Novo Destino, propriedade da União
Federal, com os seguintes rumos e distâncias: 89°32'NE e 1.578,12m
até o M-143; 0°20'NW e 6.333,09m até o M-133, inicial da descrição
deste perímetro (fonte de referência: Carta Planimétrica, folha
SC-19-V-A - RADAMBRASIL, ano 1976, demarcação da Gleba Novo
Destino, executada conforme TP-09/84, e demarcação da Gleba
Itamaraty, realizada conforme TP-18/82).
Área II - Novo
Destino II, com 1.000,0000ha - partindo do P-1, de coordenadas
geográficas longitude 70°49'24"WGr e latitude 08°08'46"S, situada à
margem direita do Igarapé Pirajá; deste, segue-se descendo pela
margem direita do referido igarapé, por uma distância de 4.950m,
até o P-2, situado na foz do Igarapé Pirajá, por sua margem direita
e afluente pela margem esquerda do Rio Tarauacá; deste, segue-se
subindo pela margem esquerda do Rio Tarauacá, por uma distância de
4.600m, até o P-3, situado à margem esquerda do Rio Tarauacá;
deste, segue-se confrontando com a área remanescente do Seringal
Novo Destino, com os seguintes rumos e distâncias: 00°30'NE e
3.900m até o P-4; 72°50'NE e 1.200m até o P-1, inicial da descrição
deste perímetro (fonte de referência: Carta Planimétrica SC-19-V-A
- PROJETO RADAMBRASIL, escala: 1:250.000, de janeiro de
1976).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.7.1988