96.379, De 20.7.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.379, DE 20 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
 Texto para impressão  
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "QUANDU ",  "NOVA CANAÃ " E  "FAZENDA BARCELONA ",
classificado como latifúndio por exploração, situado no Município
de Barra de Santa Rosa, no Estado da Paraíba, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto nº
92.682, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado  "QUANDU, NOVA CANAÃ E FAZENDA
BARCELONA ", com a área de 1.426,5219ha (um mil, quatrocentos e
vinte seis hectares, cinqüenta e dois ares e dezenove centiares),
situado no Município de Barra de Santa Rosa, no Estado da Paraíba,
e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.682, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia no ponto 001, situado na divisa das terras de Heleno Moreira
e terras de Humberto Henriques da Silva; deste, segue confrontando
com terras de Humberto Henriques da Silva, com os seguintes
azimutes e distâncias: 45°03'39" e 1.335,02m, 18°33'01" e 471,50m,
85°06'57" e 434,58m, 56°45'27" e 461,52m, 45°00'00" e 183,85m,
90°00'00" e 353,00m, até o ponto 007, situado na divisa das terras
de Humberto Henriques da Silva e terras de Maria Queiroz de
Oliveira; deste, segue confrontando com terras de Maria Queiroz de
Oliveira, com azimute de 118°34'37" e distância de 407,66m, até o
ponto 008, situado na divisa das terras de Marta Queiroz de
Oliveira e terras de Alfredo Damásio da Silva; deste, segue
confrontando com terras de Alfredo Damásio da Silva, com azimute de
190°04'50" e distância de 228,53m, até o ponto 009, situado na
divisa das terras de Alfredo Damásio da Silva e terras de Severino
José Damásio; deste, segue confrontando com terras de Severino José
Damásio, com os seguintes azimutes e distâncias: 190°15'25" e
533,53m e 172°24'19" e 166,46m até o ponto 11, situado na divisa
das terras de Severino José Damásio e terras de Basílio Matias de
Oliveira; deste, segue confrontando com terras de Basílio Matias de
Oliveira, com os seguintes azimutes e distâncias: 197°02'31" e
1.521,82m, 115°57'12" e 377,02m, 52°32'58" e 59,20m, 330°07'26" e
108,41m, 25°01'01" e 99,32m, 318°48'51" e 53,15m, 79°18'54" e
53'94m, 03°07'20" e 220,33m, 291°22'14" e 74,09m, 02°55'09" e
353,46m, 84º36'38" e 319,41m, 128°35'07" e 120,25m, 39°47'10" e
754,78m, 92°21'35" e 364,31m, 62°41'12" e 239,73m, 127°18'14" e
132,00m, 48°50'10" e 243,08m até o ponto 028, situado na divisa das
terras de Basílio Matias de Oliveira e terras de José Fideles de
Oliveira; deste, segue confrontando com terras de José Fideles de
Oliveira, com os seguintes azimutes e distâncias: 52°33'11" e
258,21m, 148°04'26" e 153,17m, 65°24'54" e 336,51m, até o ponto
031, situado na divisa das terras de José Fideles de Oliveira e
terras de Juvenal Freire; deste, segue confrontando com terras de
Juvenal Freire, com azimute de 69°40'03" e distância de 210,09m,
até o ponto 032, situado na divisa das terras de Juvenal Freire e
Francisco Xavier de Souza; deste, segue confrontando com terras de
Francisco Xavier de Souza, com azimute de 151°01'13" e distância de
297,21m, até o ponto 033, situado na divisa de terras de Francisco
Xavier de Souza e terras de José Rodrigues; deste, segue
confrontando com terras de José Rodrigues, com os seguintes
azimutes e distâncias: 161°33'54" e 300,42m, 87°34'25" e 118,11m
até o ponto 035, situado na divisa das terras de José Rodrigues e
terras de Bernardino Pedro da Silva; deste, segue, confrontando com
terras de Bernardino Pedro da Silva, com azimute de 172°07'01" e
328,10m até o ponto 036, situado na divisa das terras de Bernardino
Pedro da Silva e terras de Juventino Rosendo dos Santos; deste,
segue confrontando com terras de Juventino Rosendo dos Santos, com
azimute de 219°09'20" e distância de 451,36m até o ponto 037,
situado na divisa de terras de Juventino Rosendo dos Santos e
terras de José Rodrigues; deste, segue confrontando com terras de
José Rodrigues, com azimute de 230°01'00" e distância de 412,41m
até o ponto 038, situado na divisa de terras de José Rodrigues e
terras de Juvino Pereira de Epamucena; deste, segue confrontando
com terras de Juvino Pereira de Epamucena, com os seguintes
azimutes e distâncias: 230°29'56" e 361,58m, 181°07'24" e 510,10m,
até o ponto 040, situado na divisa das terras de Juvino Pereira de
Epamucena e terras de Adauto Fideles de Oliveira; deste, segue
confrontando com terras de Adauto Fideles de Oliveira, com os
seguintes azimutes e distâncias: 180°29'15" e 235,01m, 153°34'59" e
173,07m, 203°37'46" e 87,32m, 247°08'08" e 90,08m, até o ponto 044,
situado na divisa das terras de Adauto Fideles de Oliveira e terras
de José Antônio Pontes; deste, segue confrontando com terras de
José Antônio Pontes, com azimute de 242°11'30" e distância de
267,94m, até o ponto 045, situado na divisa das terras de José
Antônio Pontes e terras de Francisco Fideles de Oliveira Segundo;
deste, segue confrontando com terras de Francisco Fideles de
Oliveira Segundo, com os seguintes azimutes e distâncias:
240°10'36" e 180,97m, 163°59'20" e 119,64m, 219°17'22" e 71,06m,
até o ponto 048, situado na divisa das terras de Francisco Fideles
de Oliveira Segundo e terras de Francisco Fidelis de Oliveira
Primeiro; deste, segue confrontando com terras de Francisco Fideles
de Oliveira Primeiro, com azimute de 215°34'03" e distância de
448,72m até o ponto 049, situado na divisa das terras de Francisco
Fideles de Oliveira Primeiro e terras de Francisco Manoel de
Oliveira; deste, segue confrontando com terras de Francisco Manoel
de Oliveira, com azimute de 233°13'18" e distância de 375,80m, até
o ponto 050, situado na divisa das terras de Francisco Manoel de
Oliveira e terras de Francisco Fideles Santos; deste, segue
confrontando com terras de Francisco Fideles Santos, com os
seguintes azimutes e distâncias: 233°42'15" e 219,61m, 244°53'54" e
245,15m, 291°22,14" e 148,19m, até o ponto 053, situado na divisa
das terras de Francisco Fideles Santos e terras de Pedro Francisco
de Oliveira; deste, segue confrontando com terras de Pedro
Francisco de Oliveira e terras de Sebastião Camilo dos Santos, com
os seguintes azimutes e distâncias: 347°49'06" e 322,26m,
230°35'37" e 551,34m, 263°57'53" e 913,06m, 16°00'20" e 261,12m,
00°55'00" e 250,03m, 345°23'19" e 773,00m, até o ponto 059; deste,
segue confrontando com terras de Antônio André dos Santos, com os
seguintes azimutes e distâncias: 96°25'08" e 161,01m, 53°36'56" e
165,21m, 303°21'30" e 574,68m, até o ponto 062, situado na divisa
de terras de Antônio André dos Santos e terras de Juvenal Estevão
da Silva; deste, segue confrontando com terras de Juvenal Estevão
da Silva, com azimute de 292°24'35" e distância de 104,92m, até o
ponto 063, situado na divisa de terras de Juvenal Estevão da Silva
e terras de Pedro Justino de Oliveira; deste, segue confrontando
com terras de Pedro Justino de Oliveira, com os seguintes azimutes
e distâncias: 327°36'01" e 184,76m, 278°22'29" e 563,00m até o
ponto 065, situado na divisa de terras de Pedro Justino de Oliveira
e terras de Heleno Moreira; deste, segue, confrontando com terras
de Heleno Moreira, com os seguintes azimutes e distâncias: 16°07'21
" e 399,72m, 340°09'45" e 167,97m, 292°36'17" e 291,38m, 328°35'57"
e 472,15m, 313°05'52" e 191,73m até o ponto 001, ponto inicial da
descrição deste perímetro (fonte de referência: Planta fornecida
pelo Projeto Sertanejo Picuí (PB) e identificação de campo).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pela proprietária; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º É
facultado à proprietária o direito de escolher uma área continua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de
outubro de 1987, e artigo 9º, § 1º, do Decreto n° 95.715, de 10 de
fevereiro de 1988.
Art. 4º O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.7.1988