96.415, De 26.7.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.415, DE 26 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "GAVIÃO E COBIÇADO ", classificado como latifúndio por
exploração, situado no Município de Carauari, no Estado do
Amazonas, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92 679, de 19 de maio de 1986, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado Gavião e Cobiçado, com área total
de 10.750,0000ha (dez mil, setecentos e cinqüenta hectares),
situado no Município de Carauari, no Estado do Amazonas, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92,679, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 66°67'40"WGr
e latitude 04°46'32"S, situado junto à margem direita da Rodovia
Carauari-Riozinho; deste ponto, limitando com terras remanescentes
do TD Cobiçado, segue por linha quebrada, constituída por 04
(quatro) elementos, nos azimutes de 142°00', 61°00', 152°30' e
231°00', nas distâncias de 1.300m, 1.200m, 1.000m e 1.100m, até o
P-2, de coordenadas geográficas longitude 66°57'15"WGr e latitude
04°47'06"S, situado à margem direita da Rodovia Garauari-Riozinho;
deste ponto, limitando com terras remanescentes do TD Cobiçado,
segue pela Rodovia Carauari-Riozinho, por sua margem direita, cerca
de 3.300m, até o P-3, de coordenadas geográficas longitude
66°56'29"WGr e latitude 04°49'06"S, situado junto à margem direita
da Rodovia Carauari-Riozinho; deste ponto, limitando com terras
remanescentes do TD Cobiçado, segue por uma linha quebrada,
constituída por 08 (oito) elementos, nos azimutes de 42°30',
129°00', 49°30', 151°00', 200°00', 122°30', 203°00', 116°00', nas
distâncias respectivas de 1.200m, 4.100m, 900m, 900m, 500m 1.200m,
l.lOOm e 800m, até o P-4, de coordenadas geográficas longitude
66°53'06"WGr e latitude 04°51'24"S, situado na divisa com terras do
TD Gavião; deste ponto, segue por uma linha quebrada, constituída
por 02 (dois) elementos, nos azimutes de 06°00' e 118°00', nas
distâncias respectivas de 4.400m e 4.800m, até o P-5, de
coordenadas geográficas longitude 66°50'37"WGr e latitude
04°50'16"S, situado junto à margem esquerda do Rio Juruá; deste
ponto, sobe o Rio Juruá, por sua margem esquerda, cerca de 22.500m,
até o P-6, de coordenadas geográficas longitude 66°53'20"WGr e
latitude 04°52'59"S, situado junto à margem esquerda do Rio Juruá,
na divisa entre os TD Gavião e Cobiçado; deste ponto, limitando com
terras devolutas, segue por uma linha quebrada, constituída por 03
(três) elementos, nos azimutes de 292°00', 289°30', 12°00', nas
distâncias respectivas de 1.800m, 9.400m e 7.700m, até o P-1, ponto
inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta
Planimétrica SB-l9-X-B, escala 1:250.000 - RADAMBRASIL, ano
1978).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É
facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua de
2.500,00ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do
imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas
no art. 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.7.1988