96.430, De 28.7.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.430, DE 28 DE JULHO DE
1988.
 
Promulga o
Acordo de Cooperação Sanitária entre a República Federativa do
Brasil e a República Cooperativista da Guiana.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Detreto Legislativo n° 109, de 6
de dezembro de 1983, o Acordo de Cooperação Sanitária, celebrado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Cooperativista da Guiana, em Brasília, a 8 de junho de
1981;
Considerando que
o referido acordo entrou em vigor, por troca de notas, concluída em
20 de junho de 1988, na forma de seu artigo VIII,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo
de Cooperação Sanitária entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré  
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.7.1988
ACORDO
DE COOPERAÇÃO SANITÁRIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Cooperativista da
Guiana,  
Cônscios de que os problemas que incidem
sobre a saúde e o bem-estar das populações do meio tropical de
ambos os países apresentam similaridades;
Certos de que o resultado dos programas
realizados para o controle dos fatores ecológicos e sociais que
condicionam os citados problemas pode melhorar substancialmente com
o aproveitamento da experiência adquirida em separado por ambos os
países;
Convencidos da importância de combinar
esforços para melhor utilização das mencionadas experiências
mediante programas de cooperação técnica;
Desejosos de estabelecer bases
institucionais para a consecução desses objetivos comuns,
e
Tendo presente o pensamento atual, em
matéria de cooperação, no campo da saúde,
Convém no seguinte:
ARTIGO
I
Programa de
Cooperação Técnica
O
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Cooperativista da Guiana desenvolverão um programa de cooperação
técnica que compreenda a administração sanitária, a formação de
recursos humanos, a investigação epidemiológica e a pesquisa
sanitária em ambientes tropicais.
ARTIGO
II
Programas
Específicos
1. O
programa de cooperação técnica a estabelecer-se será objetivo de
programas específicos a serem executados pelos Ministérios da Saúde
de ambos os países, atuando em Colaboração mútua, e compreenderá,
entre outras, as seguintes áreas:
a)
epidemiologia tropical;
b)
patologia tropical;
c)
ecologia tropical;
d)
profilaxia e terapêutica;
e)
recursos institucionais;
f)
formação de recursos humanos, e
g)
pesquisa.
2. A
citada cooperação poderá assumir a forma de uma ou mais das
modalidades seguintes:
a)
cooperação poderá assumir a forma de uma ou mais das modalidades
seguintes:
b)
concessão de bolsas para treinamento de pessoal em áreas
especializadas;
c)
utilização de instalações dos centros especializados em saúde dos
dois países;
d)
implementação de projetos específicos de cuidados sanitários,
saneamento ambiental, controle sanitário das condições de
habilitação em áreas rurais e produção de agentes biológicos e
outros;
e)
intercâmbio de equipamentos, instrumentos médicos e materiais,
agentes biológicos e outros elementos de trabalho;
f)
intercâmbio de informações, regulamentos e publicações
técnico-científicas.
1.
Fica decidida a realização de estudos sobre as enfermidades
infecciosas e parasitárias de maior incidência e preponderância no
meio tropical considerado, e, principalmente, sobre a malária,
febre amarela, leishmaniose, tripanossomíase, micoses superficiais
e profundas, hepatite e vírus, arbovirose, hanseníase, oncocercose
e outras.
2.
Desenvolver-se-á o conhecimento de enfermidades como a
toxoplasmose, esquistossomose e daquelas cuja etiologia e patologia
não estão bem determinadas, assim como dos agravos á saúde caudados
por animais peçonhentos, doenças resultantes de carências
nutricionais e outras doenças que possam ser identificadas na
área.
ARTIGO
IV
Da
Ecologia Tropical
As
Partes convêm em realizar pesquisas epidemiológicas para determinar
a incidência, distribuição e fatores que atuam na ocorrência e
propagação de enfermidades tropicais, estudos ligados aos aspectos
biomédico-sociais e ambientais, que facilitem a identificação de
meios apropriados para melhorar as condições de saúde dos
habitantes e as condições sanitárias das comunidades do meio
tropical. Esses estudos abrangerão os relacionados ao melhor
conhecimento e utilização da fauna e flora que tenham importância
direta ou indireta para a saúde do homem.
ARTIGO
V
Dos
Recursos Institucionais
Os
programas de cooperação técnica poderão incluir a coordenação para
o uso de recursos de instituições de saúde, de ensino e de
pesquisa, com o propósito de formar pessoal especializado; realizar
pesquisas biomédico - sociais; elaborar e controlar a qualidade de
produtos terapêuticos e de laboratório, e adotar outras medidas
destinadas a aumentar os conhecimentos a respeito da patologia e
ecologia tropicais.
ARTIGO
VI
Dos
Recursos Humanos
1.
Serão estabelecidos mecanismos de intercâmbio de peritos em
administração sanitária, ensino e pesquisa, para a formação e
aperfeiçoamento de pessoal profissional técnico e auxiliar
necessário no campo da saúde. Esses mecanismos compreenderão a
concessão de bolsas de estudos e outras facilidades, para o
treinamento de pessoal e sua participação em eventos científicos
organizados pelas Partes.
2. O
treinamento de recursos humanos dos dois países poderá realizar-se
através de visitas, cursos regulares, estágios em centros de ensino
ou de prática, seminários, reuniões, e bolsas de viagem.
ARTIGO
VII
Dos
Mecanismos Operacionais
1.
Para coordenar as ações conjuntas a empreender para o cumprimento
dos objetivos do presente Acordo, cada uma das Partes designará,
por via diplomática, um coordenador.
2.
Para cada programa específico poder-se-á estabelecer os grupos de
trabalho que forem necessários. Tais grupos serão constituídos por
técnicos dos dois países e poderão reunir-se, preferencialmente, em
áreas próximas à fronteira para coordenar as atividades de adotar
as técnicas a serem utilizadas.
ARTIGO
VIII
Duração do
Acordo
Cada
uma das Partes Contratantes notificará à outra o cumprimento de
suas formalidades constitucionais necessárias à aprovação do
presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da Ultima das
notificações e terá vigência até que uma das Partes Contratantes
notifique à outra, por escrito, sua decisão de denunciá-lo. A
denúncia terá efeito ao término de um prazo de seis meses
contratados a partir da data da notificação.
Feito
em Brasília, aos 08 dias do mês de junho de 1981, em dois
exemplares, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA PELO FEDERATIVA DO
BRASIL:Waldyr Mendes
Arcoverde
GOVERNO DA
REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA
GUIANA:Ramiro Saraiva
Guerreiro Richard Van West Charles