96.439, De 28.7.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.439, DE 28 DE JULHO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Arapuá", também conhecido como Corgão,
Curiongongo e Macaúbas classificado como "latifúndio por
exploração", situado no Município de Varzelândia, no Estado de
Minas Gerais, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.694, de 19 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.604, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 564, de 26 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
VI, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Fazenda Arapuá", também conhecido como Corgão,
Curiongongo e Macaúbas, com a área de 2.420,0000ha (dois mil,
quatrocentos e vinte hectares), situado no Município de
Varzelândia, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.°
92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco M-01, situado à margem direita do Córrego
Macaúbas, na divisa com terras de Wilson Cancherini e outros, de
coordenadas geográficas longitude 43°45'54"WGr e latitude 15°34'13"
sul; deste, segue confrontando com terras pertencentes a Wilson
Cancherini e outros, com o seguinte azimute plano e distância:
163°02'02" e 6.785,32m, até o M-02, situado na divisa de terras de
Wilson Cancherini e outros; deste, segue confrontando com terras de
Wilson Cancherini e outros e terras pertencentes a Gerardo
Parrella, com o seguinte azimute plano e distância: 253°13'02" e
3.290,14m, até o M-03, ponto situado na divisa, das terras de
Gerardo Parrella; deste, segue pela mesma divisa, com o seguinte
azimute plano e distância: 343°12'06" e 7 197,12m, até o M-04;
ponto situado na margem direita do Córrego Macaúbas e terras de
Gerardo Parrella; deste, segue descendo o Córrego Macaúbas, com uma
distância de 4.500m, até o M-01, ponto inicial da descrição do
presente perímetro (fonte de referência: Carta DSG, ano 1971, folha
SD.23-Z-C-VI, escala 1:100.000)
Art. 2.°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É
facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área
continua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel
descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no
artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de
21 de outubro de 1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10
de fevereiro de 1088.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.7.1988