96.511, De 15.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.511, DE 15 DE AGOSTO DE
1988.
 
Dispõe
sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de
1962/80, subscrito entre o Brasil e a Venezuela (Acordo n°
13).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do
Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu
artigo 7° a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, aos 4 de julho de 1988, em Montevidéu,
o Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80 (Acordo
n° 13),
DECRETA:
Art. 1° O Nono
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, subscrito entre o
Brasil e a Venezuela (Acordo n° 13), apenso por cópia ao presente
Decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2° O
Protocolo apenso passou a vigorar a partir da data de sua
subscrição.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.8.1988
ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO
DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 SUBSCRITO
 ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA
(ACORDO
Nº13)
Nono Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da Republica
da Venezuela, acreditamos por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de 
"Renegociação das Preferências outorgadas no período 1962/1980 ",
subscrito entre ambos os países em 31 de dezembro de 1981, nos
seguintes termos e condições:
Artigo 1º. -
Substitui-se o Anexo I do Acordo de Renegociação das preferências
outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 13) pelo incorporado ao
presente Protocolo.
Artigo 2º. - O
presente Protocolo vigorará a partir da data de sua
subscrição.
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de julho de mil
novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. 
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:Armando
Sérgio Frazão 
Pelo Governo da
República da Venezuela:Luiz La
corte
ANEXO
I
PRODUTOS
NEGOCIADOS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E PELA REPÚBLICA DA VENEZUELANOTAS
COMPLEMENTARES 
Brasil
A contratação de
câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura
da carta de crédito, condicionada ao depósito de 100 por cento do
valor, em cruzados, da respectiva operação (Comunicado GECAM nº
312, de 4/VII/76) ficou em suspenso por força do Comunicado GECAM
nº. 960, de 31/XII/86.
Venezuela
A importação dos
produtos negociados pela República da Venezuela está sujeita, sem
prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento
das seguintes disposições:
a) Ao
percebimento de uma Taxa de Serviços Aduaneiros de 5 por cento
(Decreto nº. 1.565, de 31 de dezembro de 1973); e
b) Ao disposto no
artigo 24 do Decreto nº. 1.384/82, transcrito a seguir:
 " Artigo 24. -
Sem prejuízo das demais formalidades e requisitos legais exigidos,
o regime legal aplicável à importação das mercadorias ajustar-se-á
à seguinte codificação:
1. Importação
proibida.
2. Importação
reservada ao Executivo Nacional.
3. Licença do
Ministério de Sanidade e Assistência Social.
4. Licença do
Ministério de Fomento.
5. Certificado
sanitário do país de origem.
6. Licença
sanitária do Ministério de Agricultura e Criação.
7. Licença do
Ministério da Defesa.
8. Licença do
Ministério da Fazenda.
9. licença do
Ministério das Relações Interiores.
O Governo
Nacional delega nos organismos competentes (Ministério de Fomento,
Ministério de Agricultura e Criação, Ministério do Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis, etc.) a administração do Regime Legal
Dois, que se traduz na faculdade de outorgar licenças a industriais
e comerciais para importar o produto incluído no mencionado regime
legal. (importação reservada ao Executivo Nacional).
As modificações
que forem introduzidas no regime geral para a importação de
produtos negociados no presente Acordo estender-se-ão
automaticamente à importação dos produtos incluídos no presente
anexo, desde que mais favoráveis que as que tiverem sido
pactuadas.
Os países
signatários convêm, outrossim, que uma nova prorrogação das
preferências outorgadas no setor automotriz, diferente da retirada
no presente Protocolo, deverá ser precedida de uma análise dos
produtos e preferências negociados, realizada de comum acordo em
nível do respectivo setor privado de ambos os países.
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