96.512, De 15.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.512, DE 15 DE AGOSTO DE
1988.
 
Dispõe
sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no
Período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n°
1)
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, aos 30 de junho de 1988, em
Montevidéu, o Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período
1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n°
1),
DECRETA:
Art. 1° O Décimo
Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80,
subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n°l), apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O
Protocolo apenso vigorará até 31 de dezembro de 1988.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.8.1988
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS
 PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO
 ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL.
ACORDO Nº 1)
Décimo Nono Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República
Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida
forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em
prorrogar o regime acordado entre ambos os países para a importação
dos produtos a que se refere o Décimo Protocolo Adicional do Acordo
de alcance parcial nº 1, até trinta e um de dezembro de mil
novecentos e oitenta e oito. Essa prorrogação em tender-se-á
outorgada nos mesmos termos e condições estabelecidos no referido
Décimo Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial nº
1.
A Secretaria-geral da Associação será
depositária do presente Protocolo, do qual cópias devidamente
autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos trinta do mês de junho de mil novecentos e oitenta
e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
 Ricardo O. Campero
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil:
 Armando Sérgio Frazão