96.517, De 15.8.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.517, DE 15 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
 Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "FAZENDA SANTO ANTONIO ", classificado como "latifúndio
por exploração", situado nos Municípios de Conceição de Macabu e
Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, compreendidos na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.691, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20,
itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado "Fazenda Santo Antonio", com a área de
3.234,4700ha (três mil, duzentos e trinta e quatro hectares e
quarenta e sete ares), situado nos Municípios de Conceição de
Macabu e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, e compreendidos na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
n° 92.691, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do Ponto 1, marco de pedra, de coordenadas UTM E = 205.640
e N = 7.542.310, referido ao Meridiano Central de 45°WGr, situado à
margem esquerda da estrada que dista 900,00m da bifurcação da
estrada que vem de Conceição de Macabu para a fazenda, segue por
linhas secas, confrontando com a Fazenda do Sossego, nos seguintes
azimutes e distâncias: 178°00' e 1.390,00m até o marco Ponto 2;
88°30' e 610,00m até o marco Ponto 3; 176°30' e 710,00m até o marco
Ponto 4, à margem esquerda da estrada que segue em direção da
Escola Estadual Benedito Vasconcelos; deste, segue pela mesma
margem da estrada, sentido do Rio São Pedro, na distância de
6.400m, até o marco Ponto 5; deste, segue por linha seca,
confrontando com Geneci Gonçalves, no azimute 219°00' e na
distância de 160,00m, até o Ponto 6, à margem direita de uma vala;
deste, segue a jusante, pela mesma margem da vala, na distância de
430,00m, até o Ponto 7; deste, segue ainda a jusante, pela mesma
margem da vala, na distância de 1.100,00m, até o Ponto 8, onde
deságua na curva do Rio São Pedro; deste, segue a montante, pela
margem esquerda do Rio São Pedro, na distância de 2.650,00m até a
margem esquerda do Canal São Pedro, Ponto 9; deste, cruza o Canal
São Pedro, na distância de 20,00m, até o Ponto 10, situado nas
margens direita do Canal São Pedro e esquerda do Rio São Pedro
Novo; deste, segue a montante, pela margem esquerda do Rio São
Pedro Novo, na distância de 1.080,00, até o marco de pedra, Ponto
11; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda da
Onça, nos seguintes azimutes e distâncias: 64°00' e 1.770,00m até o
ponto 12; 71°30' e 200,00m até o Ponto 13; 22°30' e 155,00m até o
Ponto 14, no morro de cota 120m; deste, segue pelas vertentes,
confrontando com a referida fazenda, nas distâncias: 250,00m até o
Ponto 15, onde havia uma antiga pedra; 1.200,00m até o Ponto 16;
marco de pedra, no alto da Serra de São Jorge; 900,00m até o marco
de pedra, junto a um caminho, Ponto 17; 400,00m até o Ponto 18, no
morro de cota 287m; 320,00m até o marco de pedra, Ponto 19; deste,
continua pela vertente, confrontando com Albertino Ribeiro da
Costa, na distância de 100,00m, até o marco de pedra, Ponto 20;
1.000,00m até o alto do morro de cota 500, Ponto 21; deste, pelas
vertentes, confrontando com Teles Menezes, Oscar Fernandes e José
Ferreira, nas seguintes distancias: 1.600,00m até o Ponto 22, na
cota 300m do morro de cota 313m; 2.200,00m até o Ponto 23, na cota
880m do morro de cota 900m; 800,00m até o Ponto 24, no alto do
morro de cota 876m; 1.300,00m até o Ponto 25, no morro de cota
900m, na Serra de Santo Agostinho; deste, segue por linhas secas,
confrontando com José da Costa Valente, nos seguintes azimutes e
distâncias: 107°00' e 255,00m até o Ponto 26; 104°00' e 790,00m até
o Ponto 27; 100°30' e 270,00m até o Ponto 28, na cota 360m; 63°00'
e 310,00m até o Ponto 29, no alto do morro de cota 578m; deste,
descendo pela Vertente, na direção sudeste, confrontando com João
Alves, na distância de 1.100,00m, até o Ponto 30; deste, segue por
linhas secas, confrontando com a Fazenda Sossego, nos seguintes
azimutes e distâncias: 142°00' e 440,00m até o ponto 31, marco de
pedra; 178°00' e 1.360,00m até o Ponto 1, início da descrição deste
perímetro (fontes de referência: Cartas do Brasil, folhas
SF.24-M-I-1, escala 1:50.000, IBGE, lª edição, ano de 1969, e
SF.24-M-I-3, escala 1:50.000, IBGE, lª edição, ano de 1969, e
planta da propriedade Fazenda Santo Antonio, datada de janeiro de
1984, assinada pelo agrimensor João Alexandre da Silva CP
15718/RJ).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pela proprietária; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É
facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987, e art. 9°, § 1° do Decreto n.° 95.715, de 10 de
fevereiro de 1988.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.8.1988