96.519, De 15.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.519, DE 15 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "FAZENDA TUPÃ-CIRETÃ ", constituído do lote n° 160 do
Loteamento Itaipavas, classificado como  "latifúndio por exploração
", situado no Município de Xinguara, Estado do Pará, compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo
Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20,
itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado  "FAZENDA TUPÃ-CIRETÃ ", constituído do lote n°
160 do Loteamento Itaipavas, com a área de 4.356,0000ha (quatro
mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares), situado no Município
de Xinguara, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02
de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco M-I, de coordenadas geográficas 49°47'39"WGr e
07°01'12"S, situado na confrontação dos lotes 159, 158 e 157
(Colônia do GETAT), segue com rumo de 20°00'SW e distância de
6.600,00m, até o marco M-II, situado na confrontação dos lotes 157,
156 e 161 (Colônia do GETAT); deste, segue com rumo de 70°OO'NW e
distância de 6.600,00m, até o marco M-III, situado na confrontação
do lote 161 (Colônia do GETAT) com a Fazenda Marajoara; deste,
segue com rumo de 20°OO'NE e distância de 6.600,00m, até o marco
M-IV, situado na confrontação da Colônia do GETAT com o lote 159
(Colônia do GETAT); deste, segue com rumo de 70°OO'SE e distância
de 6.600,00m, até o marco M-I, ponto inicial da descrição deste
perímetro (fontes de referência: Título definitivo expedido pelo
ITERPA e Carta da DSG, folha SB.22-Z-C-III, escala 1:100.000, ano
1983).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua desatinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987, e art. 9°, § 1° do Decreto n° 95.715, de 10 de
fevereiro de 1988.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.8.1988