96.543, De 22.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.543, DE 22 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado pelo Decreto
nº 3.048, de 1999
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Regulamenta
a Lei Complementar n° 55, de 10 de julho de 1987.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o estabelecido na Lei Complementar n° 55, de 10 de
julho de 1987,
DECRETA:
Art. 1° As
indústrias da pesca devidamente registradas no Registro Geral da
Pesca, que tenham todos os seus empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho CLT, não estão sujeitas às
contribuições destinadas ao custeio do Programa de Assistência ao
Trabalhador Rural - PRORURAL, previstas no inciso I do art. 15 da
Lei Complementar n° 11, de 26 de maio de 1971, alterada pela Lei
Complementar n° 16, de 30 de outubro de 1973, e no art. 5° da Lei
n° 6.195, de 19 de dezembro de 1974.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste Decreto, define-se como indústria da pesca o
exercício de atividade de captura, conservação, beneficiamento,
transformação ou industrialização dos seres animais ou vegetais que
tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de
vida.
Art. 2° A
aplicação do disposto no art. 1° não autoriza a restituição de
contribuições que já tenham sido recolhidas pelas empresas nele
referidas.
Art. 3°
Ressalvado o disposto no art. 2°, as presentes disposições
retroagem seus efeitos a partir de 26 de maio de
1971.
Art. 4° A
Administração procederá, de ofício, ao reexame dos processos
relativos às contribuições para o custeio do Programa de
Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL das indústrias da pesca
a que se refere o art. 1°, instaurados em desacordo com o disposto
na Lei Complementar n° 55, de 10 de julho de 1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.8.1988