96.555, De 23.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.555, DE 23 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto nº  de 1990
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Transfere a
Secretaria de Controle de Empresas Estatais SEST e o Conselho
Interministerial de Salários de Empresas Estatais CISE do
Ministério da Fazenda para a Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
transferidos para a Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República os seguintes órgãos do Ministério da
Fazenda, mantidas as suas respectivas
competências:
I - Secretaria de
Controle de Empresas Estatais - SEST, criada pelo Decreto n°
84.128, de 29 de outubro de 1979;
II - Conselho
Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE,
instituído pelo Decreto n° 91.370, de 26 de junho de
1985.
Art. 2° A
Presidência do CISE caberá ao Ministro-Chefe da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será
substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro de Estado
da Fazenda e, na ausência deste, pelo Ministro de Estado do
Trabalho.
Art. 3° Em
decorrência do disposto no art. 1°, ficam transferidos do
Ministério da Fazenda para a Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República:
I Os cargos,
empregos e funções, inclusive os cargos em comissão e as funções de
confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS, de que
trata a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, da lotação da SEST
e do CISE.
II o acervo dos
órgãos referidos no inciso anterior, inclusive máquinas e
equipamentos, documentos e processos, instalações e demais bens;
e
III - Os saldos
das respectivas dotações orçamentárias.
Parágrafo único.
Excepcionam-se das funções a que se refere o inciso I deste artigo,
as Funções de Assessoramento Superior FAS, que continuarão
à disposição do Ministério da Fazenda.
Art. 4° Passam
para o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação
da Presidência da República as atribuições que foram conferidas ao
Ministro de Estado da Fazenda pelo art. 5° do Decreto n° 94.159, de
31 de março de 1987.
Art. 5° O item II
do art. 4° do Decreto n° 94.159, de 1987, passa a vigorar com a
seguinte redação:
 ".......................................................
II para a
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República, em articulação com o Ministério da Fazenda, a de fixar
as estimativas de receita, inclusive as decorrentes de operações de
crédito, para fins de elaboração e revisão das propostas do
Orçamento Geral da União ".
Art. 6° O item
III do art. 4° do Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979,
alterado pelo art. 1° do Decreto n° 92.009, de 28 de novembro de
1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
 "III - elaborar,
em cada exercício, com base nas informações fornecidas pelas
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias
e controladas, e todas as empresas sob controle direto ou indireto
da União, propostas de fixação de limites máximos de dispêndios
globais a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito
do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE, que incluirá a
fixação de limites máximos para contratação e utilização de
financiamentos internos e externos de qualquer natureza
";.
Art. 7° Os
Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República e da Fazenda expedirão as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 8° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília (DF), em
23 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYMailson Ferreira
da NóbregaJoão Batista de
Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.8.1988