96.607, De 30.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.607, DE 30 DE AGOSTO DE
1988.
 
Aprova a
Parte I da Quarta Edição da Farmacopéia Brasileira Generalidades e
Métodos de Análise e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica
aprovada a Parte I da Quarta Edição da Farmacopéia Brasileira
Generalidades e Métodos de Análise que a este acompanha, elaborada
pela Comissão Permanente de Revisão da Farmacopéia, do Conselho
Nacional de Saúde.
Parágrafo único.
É delegada ao Ministro de Estado da Saúde competência para aprovar
a Parte II da Farmacopéia Brasileira monografias - sob a forma de
fascículos.
Art. 2º Na
elaboração de medicamentos e insumos farmacêuticos serão observadas
as normas e condições estabelecidas pela Farmacopéia Brasileira e
seus fascículos.
Parágrafo único.
O farmaco ou adjuvante de fabricação não incluído na Quarta Edição
da Farmacopéia Brasileira será analisado na forma prevista em
outros códigos oficiais.
Art. 3º Incumbe
ao Ministério da Saúde, por meio da Comissão Permanente de Revisão
da Farmacopéia Brasileira, manter constante atualização das
monografias, bem assim promover novas edições ou propor alterações
à edição vigente da Farmacopéia Brasileira.
Art. 4º As
drogarias e farmácias, os estabelecimentos de ensino de medicina,
farmácia, odontologia e veterinária, os órgãos de fiscalização e
controle de qualidade de medicamentos, os laboratórios industriais
e os estabelecimentos congêneres são obrigados a manter exemplares
atualizados da Farmacopéia Brasileira.
Art. 5º É vedada
a impressão, distribuição, reprodução ou venda da Farmacopéia
Brasileira, sem a prévia e expressa autorização do Ministério da
Saúde.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYLuiz Carlos
Borges da Silveira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.8.1988