96.621, De 31.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.621, DE 31 DE AGOSTO DE
1988.
 
Dispõe sobre a dissolução da
Nuclebrás Enriquecimento Isotópico S.A. NUCLEI e da Nuclebrás
Auxiliar de Mineração S.A. NUCLAM e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPUBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 178 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.299, de
21 de novembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1° Serão
dissolvidas:
I -a Nuclebrás Enriquecimento
Isotópico S.A. NUCLEI;
II - a Nuclebrás Auxiliar de
Mineração S.A. NUCLAM .
Art. 2° O representante da
Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN convocará Assembléia
Geral Extraordinária da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. INB,
com a finalidade de deliberar sobre a dissolução das entidades de
que trata este artigo, especialmente:
a) nomeação dos
liquidantes;
b) designação dos membros dos
Conselhos Fiscais, que deverão funcionar durante as liquidações das
empresas.
Parágrafo único. Com a
realização das assembléias de que trata este artigo, ficam extintos
os mandatos dos atuais administradores e membros dos Conselhos
Fiscais.
Art. 3° A NUCLEI e a NUCLAM ficam
incluídas no Programa Federal de Desestatização, para os fins do
Decreto n° 96.886, de 29 de março de
1988.
Art. 4° Os direitos dos acionistas
minoritários das Empresas NUCLEI e NUCLAM serão assegurados pela
INB.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário
Brasília, 31 de agosto de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.9.1988