96.631, De 31.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.631, DE 31 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº
97.162, de 6.12.1988
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Dispõe sobre o exame de proposta para
contratação de pessoal no âmbito da Administração Federal e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que
lhe confere o art. 81, itens III, V e VIII, da
Constituição,
  
     DECRETA:
       
Art. 1° A proposta de que trata o art.
14 do Decreto n° 95.682, de 28 de janeiro de 1988, quando
referente a novas contratações ou admissões de pessoal, será
submetida, pelo Ministro de Estado interessado, ao Conselho
Interministerial de Remunerações e Proventos CIRP ou ao Conselho
Interministerial de Salários de Empresas Estatais CISE, conforme se
trate, respectivamente, de:
        I
órgãos do Poder Executivo ou dos Territórios, autarquias e
fundações públicas; ou
        II
- empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas, e demais entidades sob controle direto
ou indireto da União.
        §
1° A manifestação do CIRP ou do CISE dependerá de prévio exame da
proposta pela:
        a)
Secretaria do Tesouro Nacional STN, do Ministério da Fazenda,
Secretaria de Orçamento e Finanças SOF, da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República, e
Secretaria de Recursos Humanos SRH, da Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República, no caso do item I deste
artigo;
        b)
Secretaria do Tesouro Nacional STN, do Ministério da Fazenda,
Secretaria de Controle de Empresas Estatais SEST, e Secretaria de
Orçamento e Finanças SOF, da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República, no caso do item II, em se
tratando de entidades que recebam transferências do Tesouro
Nacional, para atender, total ou parcialmente, despesas com pessoal
e encargos sociais; e
        c)
Secretaria de Controle de Empresas Estatais SEST, da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República, no caso do
item II deste artigo, em se tratando de entidades que não recebam
transferência do Tesouro Nacional para a finalidade indicada na
letra anterior.
        §
2° Ressalvado o disposto no art. 2°, o CIRP ou o CISE submeterá a
proposta ao Presidente da República,
       
Art. 2° O disposto no item I do art. 2°
do Decreto n° 95.682, de 1988, nos se aplica aos seguintes
casos, quando previamente autorizados pelo CIRP ou pelo
CISE:
        I -
reposição de pessoal, até o limite de setenta e cinco por cento das
vagas ocorridas no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de
1988;
        II
preenchimento de empregos em serviços especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho, além de empregos vinculados
a menores aprendizes matriculados em cursos mantidos pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC ou pelo Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial SENAI, observados 08 quantitativos ou
percentuais mínimos estabelecidos em lei; e
        III
preenchimento de cargos, funções ou empregos vagos em decorrência
de demissão ou dispensa por justa causa.
        Art. 3° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4° Revogam-se
as disposições em contrário.
       
Brasília, 31 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Aluizio Alves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 1º.9.1988