96.634, De 1º.9.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.634, DE 2 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto nº 99.604, de 1988
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Dispõe sobre o Ministério da
Habitação e do Bem-Estar Social MBES e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
Ihe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 6.036, de 1° de
maio de 1974,
DECRETA:
Art. 1° O Ministério da Habitação,
Urbanismo e Meio Ambiente MHU a que se refere o Decreto n° 95.075,
de 22 de outubro de 1987, passa a denominar-se Ministério da
Habitação e do Bem-Estar Social MBES, mantidas as atuais
atribuições, com as alterações decorrentes deste
Decreto.
Art. 2° O cargo de Ministro de
Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente passa a denominar-se
Ministro de Estado da Habitação e do Bem-Estar
Social.
Art. 3° O Ministro de Estado da
Habitação e do Bem-Estar Social, além das atribuições inerentes ao
cargo, incumbir-se-á da coordenação da política de assistência
social, com vistas à reestruturação das atividades governamentais
no setor (Detreto-Lei n° 200, de 1967, art.
36).
Parágrafo
único A proposta de reestruturação a que se refere este artigo será
apresentada ao Presidente da República no prazo de 90
dias.
Art. 4° Os seguintes órgãos e
entidades ficam transferidos:
I para o
Ministério dos Transportes - MT:
Empresa
Brasileira de Transportes Urbanos EBTU, instituída pela Lei n°
6.261, de 14 de novembro de 1975;
II para o
Ministério do Interior MINTER:
a)
Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano CNDU, criado pelo
Decreto n° 83.355, de 20 de abril de 1979;
b)
Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, criado pela Lei n°
6.938, de 31 de agosto de 1981;
c)
Secretaria Especial do Meio Ambiente SEMA, criada pelo Decreto n°
73.030, de 30 de outubro de 1973;
III -
para o Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social
MBES:
a)
Secretaria Especial de Ação Comunitária SEAC, criada pelo Decreto
n° 91.500, de 30 de julho de 1985, e dotada de autonomia
administrativa e financeira, nos termos dos Decretos n° 86 212, de
15 de julho de 1981 e n° 91 970, de 22 de novembro de
1985;
b)
Coordenadoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
CORDE, criada pelo Decreto n° 93 481, de 29 de outubro de
1986;
c)
Fundação Legião Brasileira de Assistência LBA, criada nos termos do
Decreto-Lei n° 593, de 27 de maio de 1969;
d)
Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM, instituída nos
termos da Lei n° 4.513, de 1° de dezembro de
1964.
Art. 5° Os órgãos a que se refere
o art. 4°, item II, e as alíneas a e b do item III, são
transferidos com os respectivos acervos e fundos sob sua
administração, inclusive os saldos das dotações orçamentárias, os
cargos efetivos ou em comissão, os empregos e as funções
permanentes ou de confiança, mantidas as atuais atribuições,
composições, estruturas e natureza Jurídica.
Art. 6° Sem prejuízo da supervisão
do Ministro de Estado a que passam a vincular-se, a fiscalização
financeira, orçamentária e contábil das entidades a que se refere o
art. 4°, item I, e as alíneas ¿c¿ e d do item III, continuará sendo
exercida, até 31 de dezembro de 1988, pelas Secretarias de Controle
Interno dos respectivos Ministérios de origem, que também auditarão
as contas do exercício de 1988.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, as Secretarias de Controle
Interno interessadas articular-se-ão no que for
necessário.
Art. 7° Os Ministros de Estado
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, dos
Transportes, do Interior, da Previdência e Assistência Social e da
Habitação e do Bem-Estar Social adotarão as medidas necessárias
para a efetivação do disposto neste Decreto.
Art. 8° A coordenação da política
de saneamento básico será exercida pelo Ministério da Saúde, sem
prejuízo das atribuições dos órgãos vinculados ao Programa Nacional
de Irrigação PRONI, nos termos do Decreto n° 92.395, de 12 de
fevereiro de 1986.
Art. 9° Os Ministros de Estado dos
Transportes, do Interior, da Saúde e da Habitação e do Bem-Estar
Social, ouvidas a Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República SEPLAN e a Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República SEDAP, proporão, no prazo de
trinta dias, a reformulação das estruturas básicas dos respectivos
Ministérios.
Art. 10º. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o
Decreto n° 95.688, de 29 de janeiro de
1988.
Brasília,
2 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo
Carneiro Tavares
Luiz Carlos
Borges da Silveira
João Alves
Filho
Jáder Fontenelle
Barbalho
José Luiz de
Santana Carvalho
Ronaldo Costa
Couto
João Batista de
Abreu
Aluízio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.2.1988