96.676, De 12.9.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.676, DE 12 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
Texto para impressão
lnstitui a
hora de verão em parte do Território Nacional, no período que
indica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
de acordo com o art. 1°, item I, letra  "b ", do Decreto-Lei n°
4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1° A partir
da zero hora do dia dezesseis de outubro de 1988, até a zero hora
do dia vinte e nove de janeiro de 1989, vigorará a hora de verão,
adiantada de sessenta minutos em relação à hora
legal.
Art. 2° A hora de
verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados
do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de
Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul,
Mato Grosso, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio
Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão, no Distrito Federal, no
Território de Fernando de Noronha e nas ilhas oceânicas.
Parágrafo único.
A hora de verão será igualmente observada no futuro Estado de
Tocantins.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.9.1988