96.694, De 14.9.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.694, DE 14 DE SETEMBRO DE
1988.
 
Promulga o
Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre a
República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da
Guiana.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
e
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 35, de
1984, o Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Cooperativista da Guiana, celebrado em Georgetown a 29 de
janeiro de 1982;
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações,
concluída em 8 de abril de 1986, na forma de seu artigo
XIV,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo
Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República
Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de
setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré 
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.9.1988
ACORDO BÁSICO DE
COOPERAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLOGIA 
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República Cooperativista da Guiana
(doravante
denominados  "Partes Contratantes ")
Motivados pelo
desejo de promover e desenvolver as relações existentes entre os
dois países;
Considerando o
interesse comum em desenvolver a cooperação nos domínios científico
e tecnológico;
Concordam no
seguinte;
ARTIGO
I
As Partes
Contratantes promoverão a cooperação científica e tecnológica entre
ambos os países, com vistas a contribuir para a melhor avaliação e
aproveitamento dos recursos naturais e o aperfeiçoamento dos
recursos humanos respectivos, velando ainda para assegurar que os
projetos e programas que se estabeleçam no âmbito do presente
Acordo se ajustem à política e planos de desenvolvimento tanto do
Brasil quanto da Guiana.
ARTIGO
II
A cooperação
entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes
modalidades:
a) intercâmbio de
informações;
b)
aperfeiçoamento profissional, mediante programas de visitas ou
estágios de especialização;
c) projetos
conjuntos de pesquisa em áreas científicas de interesse
comum;
d) intercâmbio de
peritos, cientistas e consultores (doravante denominados 
"especialistas ");
e) organização de
seminários e conferências;
f) envio de
equipamentos e materiais necessários à realização de projetos
específicos;
g) qualquer outra
forma de cooperação que for acordada entre as Partes
Contratantes.
ARTIGO
III
Os programas e
projetos de cooperação científica e tecnológica referidos no
presente Acordo serão objeto de Ajustes Complementares
inter-institucionais, que entrarão em vigor por via
diplomática.
ARTIGO
IV
1. Ambas as
Partes concordam que a Comissão Mista Brasileiro - Guianense será o
foro apropriado para:
a) examinar as
atividades decorrentes do presente Acordo e dos Ajustes que lhe
forem complementares;
b) fazer
recomendações a ambos os Governos com relação à implementação e ao
aperfeiçoamento do presente Acordo dos Ajustes Complementares
referidos no Artigo III.
ARTIGO
V
1. O
financiamento das formas de cooperação científica e tecnológica
definidas no presente Acordo, bem como os termos e condições de
salários, ajudas de custo, despesas de viagem, assistência médica e
outras vantagens em benefício do pessoal que participe dos
programas de cooperação cujas modalidades constam do Artigo II,
será convencionado nos Ajustes Complementares referidos no Artigo
III.
2. Os organismos
responsáveis pela implementação de cooperação científica e
tecnológica poderão solicitar o financiamento e a participação de
organismos internacionais para a execução de programas e projetos
resultantes da aplicação do presente Acordo.
ARTIGO
VI
As Partes
Contratantes concederão, em seus respectivos territórios, as
facilidades necessárias aos técnicas, cientistas e consultores a
fim de habilitá-los adequadamente a desempenhar as atividades
determinadas pelo presente Acordo.
ARTIGO
VII
1. As Partes
Contratantes assegurarão, aos consultores e técnicos enviados ao
territórios da outra Parte, em função da implementação do presente
Acordo, o apoio logístico, as facilidades de transporte e o acesso
ás informações requeridos para o cumprimento de suas tarefas
específicas, e outras facilidades a serem definidas nos Ajustes
Complementares referidos no Artigo III.
2. Da mesma
forma, serão proporcionadas aos especialistas visitantes, sempre
que possível, facilidades de alojamento e manutenção.
ARTIGO
VIII
Aos peritos e
cientistas de cada Parte Contratante designados para exercer suas
funções no território da outra Parte, serão concedidos os
privilégios e isenções dos peritos das Nações Unidas.
ARTIGO
IX
1. Ambas as
Partes Contratantes isentarão, igualmente, de todos os impostos e
demais gravames a importação e/pi exportação de bens, equipamentos
e materiais enviados de um país a outro em decorrência da
implementação.
2. Os referidos
bens, equipamentos e materiais deverão ser reexportados ao término
do projeto a que se destinam, a menos que sejam objeto de doação à
entidade receptora.
ARTIGO
X
Os especialistas
a serem enviados de um país a outro em função do presente Acordo
guiar-se-ão pelas disposições dos Ajustes Complementares
específicos, e estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes no
país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VIII do presente
Acordo.
ARTIGO
XI
Cada uma das
Partes Contratantes garantirá a não-divulgação dos documentos, das
informações e de outros conhecimentos obtidos durante a vigência do
presente Acordo, assim como a não-transmissão a uma terceira parte
sem o prévio consentimento escrito da outra Parte.
ARTIGO
XII
Os programas e
projetos decorrentes do presente Acordo e de seus Ajustes
Complementares deverão ser submetidos à Comissão Mista Brasileiros
- Guianense referida no Artigo IV do presente Acordo.
ARTIGO
XIII
O presente Acordo
poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes e através
de troca de notas diplomáticas, entrando as modificações em vigor,
se as Partes assim o convierem, na data de recebimento da nota de
resposta.
ARTIGO
XIV
Cada Parte
Contratante notificará a outra da conclusão dos requisitos
constitucionais, se existentes, necessários à aprovação do presente
Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda
notificação.
ARTIGO
XV
1. O presente
Acordo terá a vigência de 5 (cinco) anos, sendo automaticamente
renovável por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das
Partes comunique à outra, por via diplomática, e nem prazo de pelo
menos 6 (seis) meses antecedentes à renovação automática, sua
decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia também surtirá
efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento da notificação
respectiva.
2. A denúncia do
presente Acordo não afetará o desenvolvimento de programas e
projetos em execução, ainda não concluídos, salvo se as Partes
Contratantes convierem diversamente.
Feito em
Georgetown, aos 29 dias do mês de janeiro de 1982, em dois
exemplares originais, nos idiomas português inglês, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Ramiro Saraiva Guerreiro
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA  
COOPERATIVISTA DA GUIANA:
Rashleigh Esmond Jackson