96.707, De 15.9.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.707, DE 15 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Texto para impressão
Outorga
concessão à PIRA SOM & IMAGEM LTDA. para explorar Serviço
Especial de Televisão por Assinatura - TVA, na Cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da
Constituição, e o artigo 15 do Regulamento do Serviço Especial de
Televisão por Assinatura - TVA, aprovado pelo Decreto n° 95.744, de
23 de fevereiro de 1988, e alterado pelo Decreto n° 95.815, de 10
de março de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo MC n°
29000.002068/88 (Edital n° 90/88),
DECRETA:
Art. 1° Fica
outorgada concessão à Pira Som & Imagem Ltda. para explorar,
pelo prazo 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, Serviço
Especial de Televisão por Assinaturas - TVA, na Cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo.
Parágrafo único.
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de
Televisão por Assinatura - TVA, bem como as obrigações assumidas
pela outorgada em sua proposta.
Art. 2° O
contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário
Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o
ato de outorga.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 15
de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYAntônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.9.1988