96.722, De 19.9.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.722, DE 19 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Vide Decreto de
10 de fevereiro de 2010
Autoriza A
FUNDAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO DO PARANÁ a executar, na Cidade de
Curitiba, Estado do Paraná, serviço de radiodifusão de sons e
imagens (televisão), mediante convênio a ser celebrado com o
Ministério das Comunicações,
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
de acordo com o artigo 14, letra d, do decreto-lei nº 236, de 28 de
fevereiro de 1967, combinado com os artigos 13 e 16, § 4º, do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, na redação dada pelo Decreto nº
91.837, de 25 de outubro de 1985, e tendo em vista o que consta do
Processo MC nº 29105.000070/88,
DECRETA:
Art. 1º Fica a
Fundação RÁDIO E TELEVISÃO DO PARANÁ, entidade da Administração
indireta do Governo do Estado do Paraná, autorizada a executar
serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins
exclusivamente educativos, sem objetivo comercial, na Cidade de
Curitiba, Estado do Paraná.
Parágrafo único.
As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas
estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por
intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado do
Paraná, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste
Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de
pleno direito, este ato de autorização.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de
setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEYAntônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.9.1988