96.814, De 28.9.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.814, DE 28 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
 Texto para impressão
Transforma
a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional em Secretaria
de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional é transformada
em Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR,
mantida a atual estrutura técnico-administrativa.
§ 1° São
transferidos para a SADEN/PR as tabelas de pessoal da extinta
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e respectivos
ocupantes.
§ 2° A SADEN/PR
assumirá os encargos, valores e bens, inclusive os créditos
orçamentários e extra-orçamentários e suplementações, alocados ao
Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2° A
SADEN/PR, órgão autônomo integrante da Presidência da República,
tem por finalidade executar as atividades permanentes necessárias à
prestação de assessoramento ao Presidente da República, ao Conselho
Superior da Política Nuclear e aos demais Conselhos ou órgãos
superiores de consulta do Chefe do Executivo, competentes
para:
I - opinar nas
hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos
termos da Constituição;
II - opinar sobre
a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da
intervenção federal;
III - propor os
critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à
segurança do território nacional, e opinar sobre seu efetivo uso,
especialmente na faixa de fronteira e nas áreas relacionadas com a
preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo;
IV - estudar,
propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias à
garantia da independência nacional e da defesa do Estado
democrático.
§ 1° Incumbirá,
ainda, à SADEN/PR, o assessoramento do Presidente da República em
todos os assuntos que se relacionem com as questões enumeradas nos
itens I a IV deste artigo.
§ 2° A SADEN/PR,
subordinada diretamente ao Presidente da República, é dirigida por
um Secretário-Geral, que será o Ministro de Estado Chefe do
Gabinete Militar da Presidência da República.
§ 3º Aplicam-se a
SADEN/PR as normas legais e regulamentares em vigor, referentes à
antiga Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional.
Art. 3º O Ministro
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República disporá sobre
as medidas complementares necessárias à execução deste Decreto,
submetendo ao Presidente da República, para aprovação, a reforma do
Regimento da antiga Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional adaptado às novas atribuições da
SADEN/PR.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 28 de
setembro de l988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYRubens
Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.9.1988 e republicado no DOU de
3.10.1988