96.876, De 29.9.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.876, DE 29 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto
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Dispõe
sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
da Finalidade
Art. 1° O Serviço
Nacional de Informações - SNI, criado pela Lei n° 4.341, de 13 de
junho de 1964, integra a Presidência da República como órgão de
assessoramento imediato do Presidente da República e tem por
finalidade superintender, coordenar e exercitar, no mais alto
nível, a atividade de Informações em proveito da política nacional,
especialmente no tocante à soberania nacional e à defesa do Estado
democrático.
Parágrafo único. A
atividade de Informações a que se refere este artigo compreende os
ramos Informações e Contra-Informações.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2° Para
atender à sua finalidade, compete ao SNI:
I - produzir
conhecimentos para o Presidente da República, particularmente
quanto aos assuntos relacionados com a soberania e a defesa
nacional;
II - identificar
os principais óbices à execução da política nacional e preparar
estudos e propostas que contribuam para a avaliação da capacidade
do Poder Nacional para superá-los;
III - acompanhar a
execução dos planos e diretrizes governamentais, seus efeitos,
vulnerabilidades e repercussões na opinião pública nacional e
internacional;
IV - difundir para
as autoridades governamentais e particularmente para a Secretaria
de Assessoramento da Defesa Nacional, conhecimentos referentes às
respectivas áreas de atuação;
V - salvaguardar,
em seu âmbito, conhecimentos decorrentes do exercício da atividade
de Informações;
VI - assistir
entidades nacionais de qualquer natureza quanto à salvaguarda de
conhecimentos e dados que estejam sob sua responsabilidade e que ao
Estado interesse preservar;
VII - estabelecer
a doutrina nacional de Informações e promover o seu constante
aperfeiçoamento;
VIII - preparar
profissionais para o exercício da atividade de
Informações;
IX - realizar
pesquisas e desenvolvimento científicotecnológico, em proveito da
atividade de Informações;
X - manter
entendimentos com os governos dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos Territórios, em proveito do exercício de suas
atividades;
XI - colaborar no
controle de transferência de tecnologia, objetivando a preservação
do interesse público;
XII - colaborar
com os órgãos e entidades encarregados da atividade de controle de
estrangeiros.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Básica
Art. 3° O SNI
compreende:
   I - Órgãos de
Assistência e Assessoramento direto ao Ministro
Chefe:
    - Gabinete do
Ministro;
  - Consultoria
Jurídica;
    - Assessoria
de Coordenação e de Planejamento.
   II - Órgão
Central de Direção Superior:
    - Agência
Central - AC.
  III - Órgãos
Regionais:
    - Agências
Regionais - AR ou órgãos destacados.
  IV - Órgão de
Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos:
    - Escola
Nacional de Informações - EsNI.
  V - Órgãos de
Apoio:
    - Secretaria
Administrativa - SAD;
    - Secretaria
de Controle Interno - SCI;
    - Centro de
Informática - CIn;
    - Centro de
Telecomunicações e Eletrônica - CTE.
  VI - Órgão
Autônomo:
    - Centro de
Pesquisas e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações -
CEPESC.
Parágrafo único.
Os órgãos acima referidos são subordinados diretamente ao Ministro
Chefe do SNI.
CAPÍTULO IV
Do Titular e Das Suas Atribuições
Art. 4° São
atribuições do Ministro Chefe do SNI:
   I - assessorar
diretamente o Presidente da República nos assuntos da competência
do SNI;
   II -
supervisionar, orientar e coordenar os trabalhos do
SNI;
   III - aprovar
os Regimentos Internos dos Órgãos do SNI;
   IV -
estabelecer, com os Ministros de Estado e outras autoridades, as
ligações necessárias ao desempenho das atividades do SNI;
   V - criar ou
extinguir unidade, posto, representação ou escritório, onde se
fizer necessário;
   VI -
estabelecer a estrutura organizacional e as atribuições dos órgãos
subordinados;
   VII - submeter
à aprovação do Presidente da República o Quadro e a Tabela
Provisória de Pessoal do SNI;
   VIII - conceder
vantagens e indenizações, na forma da lei;
   IX - admitir e
designar pessoal, obedecida a legislação
pertinente;
   X - requisitar
servidores da Administração Federal para o desempenho de cargos ou
funções no SNI;
   XI -
recompensar e aplicar sanções disciplinares;
   XII - praticar
os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em
vigor e os que lhe forem outorgados ou
delegados;
  XIII - fixar o
horário de trabalho dos servidores do SNI, respeitadas as normas
legais e regulamentares pertinentes ao número de horas semanais ou
mensais, assim como antecipá-lo ou prorrogá-lo.
Parágrafo único.
Compete, privativamente, ao Ministro Chefe do SNI, autorizar o
fornecimento de informações porventura existentes nos registros do
SNI, relativas àqueles que as solicitarem, e decidir quanto aos
pedidos de retificação, feitos pelos próprios interessados.
CAPÍTULO V
Das Competências Orgânicas
Art. 5° Compete ao
Gabinete do Ministro:
   I - assistir e
assessorar o Ministro Chefe do SNI no desempenho de suas
atribuições, na forma que lhe for determinada;
  II - receber,
preparar e encaminhar, para despacho do Ministro Chefe do SNI, a
documentação a ele destinada;
  III - estudar e
propor soluções para as questões que lhe forem apresentadas pelo
Ministro Chefe do SNI;
  IV - assegurar o
apoio administrativo à Consultoria Jurídica.
Art. 6° Compete à
Consultoria Jurídica:
   I - assessorar
o Ministro Chefe do SNI nas questões de natureza jurídica,
elaborando estudos e pareceres;
  II - uniformizar
a jurisprudência administrativa no âmbito do SNI, solucionando as
divergências entre os seus órgãos jurídicos;
III - elaborar
estudos e preparar os expedientes de resposta a solicitações dos
Poderes Legislativo e Judiciário;
  IV - agir em
defesa dos interesses do Serviço;
  V - proceder às
diligências necessárias ao regular desempenho de suas
atividades;
  VI - desenvolver
atividades correlatas das quais a encarregue o Ministro Chefe do
SNI.
Art. 7° A
Assessoria de Coordenação e Planejamento, tem por finalidade
coordenar as atividades de planejamento, orçamento e modernização
administrativa.
Art. 8° Compete à
Assessoria de Coordenação e Planejamento:
I - elaborar, no
mais alto nível e de maneira integrada, o planejamento das
atividades de informações, ensino, pesquisa, recursos humanos,
apoio técnico e administrativo;
II - coordenar a
elaboração de planos e programas;
III - promover
estudos com vistas ao contínuo desenvolvimento da atividade de
Informações e sua evolução doutrinária, bem como à modernização
administrativa do SNI.
Art. 9° A Agência
Central é o órgão central do Serviço para o exercício da atividade
de Informações.
Art. 10. Compete à
Agência Central:
I - acionar os
órgãos de Informações visando à produção de conhecimentos que
possibilitem ao Ministro Chefe do SNI assessorar o Presidente da
República;
II - coordenar e
orientar os órgãos de Informações no que diz respeito à atividade
de Informações;
III -
supervisionar, coordenar e orientar as Agências Regionais no
exercício da atividade de Informações;
IV - produzir
documentos de Informações e propor ao Ministro Chefe do SNI a sua
difusão, no nível adequado;
V - assistir a
entidades nacionais de qualquer natureza quanto à salvaguarda de
conhecimentos e dados que estejam sob sua responsabilidade e que ao
Estado interesse preservar;
VI - promover o
constante aperfeiçoamento da doutrina nacional de
Informações;
VII - assegurar o
apoio administrativo à Assessoria de Coordenação e de
Planejamento.
Art. 11. As
Agências Regionais AR são órgãos do SNI, subordinados tecnicamente
à Agência Central para o exercício da atividade de Informações, com
atuação circunscrita às áreas que lhe forem determinadas.
Art. 12. Compete
às Agências Regionais:
I - exercer a
atividade de Informações na área geográfica de sua
responsabilidade;
II - produzir e
difundir, no nível adequado, os documentos de
Informações;
III - ligar-se aos
órgãos de Informações existentes em área de sua responsabilidade,
nos assuntos referentes à atividade de Informações.
Art. 13. As
Agências Regionais são organizadas de acordo com a complexidade de
seus encargos.
Art. 14. A Escola
Nacional de Informações tem por finalidade formar recursos humanos
para a atividade de Informações e atualizar o ensino da doutrina
nacional de Informações.
Art. 15. Compete à
Escola Nacional de Informações:
I - preparar,
especializar e aperfeiçoar recursos humanos para o exercício da
atividade de Informações;
II - cooperar no
estabelecimento da doutrina nacional de Informações e nos estudos
voltados para o seu constante aperfeiçoamento;
III - realizar
pesquisas, na sua área de atuação, em proveito da atividade de
Informações.
Art. 16. A
Secretaria Administrativa é o órgão setorial do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal e do Sistema de Serviços
Gerais.
Art. 17. Compete à
Secretaria Administrativa:
I - desenvolver
atividades relacionadas com a administração de pessoal, material,
orçamento, finanças, serviços gerais e obras;
II - administrar
os imóveis sob a jurisdição do SNI;
III - coordenar a
execução da política de recursos humanos;
IV - elaborar a
proposta orçamentária e a programação financeira de
desembolso;
V - representar o
SNI nas ligações de caráter administrativo com os diversos órgãos e
entidades da Administração Pública e concessionárias de Serviço
Público.
Art. 18. A
Secretaria de Controle Interno é o órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira, de Contabilidade e de Auditoria.
Art. l9. Compete à
Secretaria de Controle Interno:
I - orientar,
acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentário-financeira e
patrimonial das unidades do SNI;
II - executar
auditoria contábil, de programas e de economia e
eficiência;
III - acompanhar a
execução física e financeira de projetos e
atividades;
IV - realizar a
tomada de contas do SNI e tomadas de contas especiais dos
ordenadores de despesas e demais responsáveis, bem como verificar e
certificar suas contas pela aplicação, utilização ou guarda de bens
e valores públicos, e a de todo aquele que der causa a perda,
subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou
responsabilidade da União;
V - elaborar a
prestação de contas do FESNI.
Art. 20. O Centro
de Informática é o órgão responsável pela atividade de
Informática.
Art. 21. Compete
ao Centro de Informática:
I - administrar as
atividades de Informática no âmbito do SNI;
II - elaborar o
Plano Diretor de Informática do SNI PDI/SNI;
III - realizar
adequado treinamento dos servidores no campo da
Informática;
IV - disseminar a
cultura de Informática no âmbito do SNI.
Art. 22. O Centro
de Telecomunicações e Eletrônica é o órgão encarregado das
atividades de comunicações, eletrônica e de cinefotografia.
Art. 23. compete
ao Centro de Telecomunicações e Eletrônica:
I - planejar,
orientar, coordenar, controlar e manter as atividades dos Sistemas
de Comunicações e Eletrônica do SNI;
II - exercer a
coordenação e supervisão técnica das atividades de cinefotografia
desenvolvidas pelos órgãos do SNI;
III - exercer a
supervisão técnica das atividades de comunicações e eletrônica
desenvolvidas pelos órgãos do SNI.
Art. 24. O Centro
de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações é o
órgão de pesquisa científica e tecnológica que tem por finalidade
desenvolver atividades em proveito do sigilo das
comunicações.
Art. 25. Compete
ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das
Comunicações:
I - promover a
pesquisa cientifica e tecnológica e o desenvolvimento de projetos
para a proteção do sigilo das comunicações;
II - repassar,
quando conveniente, sua capacitação tecnológica, a nível de
projeto, para o parque industrial nacional;
III - produzir
artigos especiais no interesse da segurança das
comunicações;
IV - gerir os
recursos orçamentários e extra-orçamentários vinculados às suas
atividades, inclusive a receita própria e a proveniente de
doação;
V - mediante
expressa autorização ou delegação ministerial:
a) celebrar
contratos, convênios ou ajustes pertinentes ao exercício de suas
atividades;
b) aceitar doação,
com ou sem encargo.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 26. 0 regime
jurídico do pessoal do SNI é o da legislação trabalhista,
ressalvado os requisitados sob outro regime.
Art. 27. 0 Quadro
de Pessoal do SNI contém os cargos e funções necessários ao seu
funcionamento e especifica os requisitos mínimos de qualificação
para o desempenho desses cargos e funções.
Art. 28. A Tabela
Provisória de Pessoal do SNI e suas alterações são aprovadas pelo
Presidente da República.
Art. 29. 0 Chefe
da Agência Central e o Diretor da Escola Nacional de Informações
são nomeados pelo Presidente da República.
Art. 30. A
admissão, a designação para o desempenho de cargo ou função e a
dispensa de servidor são reguladas mediante normas baixadas pelo
Ministro Chefe do SNI.
Art. 31. As
condições para o acesso gradual na carreira e para a mudança de
grupo ou subgrupo funcional são estabelecidas em Portaria do
Ministro Chefe do SNI.
Art. 32. O
servidor do SNI poderá ser transferido, prestar serviço fora de sua
sede ou ser designado para desempenhar funções em locais onde sua
presença for julgada necessária.
Seção II
Das Requisições
Art. 33. As
requisições de que trata o inciso X do art. 4° são irrecusáveis e
deverão ser prontamente atendidas, salvo motivo da preferência
estabelecida em lei especial.
Art. 34. Ao
servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal ou
das fundações instituídas em virtude de lei federal, colocado à
disposição do SNI, são assegurados o vencimento, salário ou
remuneração do cargo, função, emprego ou comissão, pago pelo órgão
de origem, bem como todos os direitos e vantagens a que nele faça
jus, inclusive promoção e progressão funcional.
§ 1° O servidor,
nas condições definidas neste artigo, continuará a contribuir para
a instituição de previdência a que for filiado e não terá qualquer
interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de
origem, para todos os efeitos assegurados na legislação ou normas
internas.
§ 2° O militar
requisitado pelo SNI terá a remuneração inerente ao seu posto ou
graduação paga pelo órgão de origem.
Seção III
Da Remuneração
Art. 35. O
servidor, contratado e requisitado pelo Serviço, é remunerado de
acordo com a Tabela a que se refere o art. 28.
Seção
IV
Do Pessoal
Militar
Art. 36. Os
militares da ativa em serviço no SNI ou designados para freqüentar
cursos na EsNI são considerados em função militar,
aplicando-se-lhes o disposto no art. 1° do Decreto nº 57.775, de 10
de fevereiro de 1966, e no Decreto n° 72.041, de 30 de março de
1973.
§ 1º Os militares
da ativa que possuírem o Curso de Estado-Maior são considerados em
função de Estado-Maior para todos os efeitos
legais.
§ 2º Os militares
da ativa, possuidores de Curso do Instituto Militar de Engenharia -
IME ou equivalente, serão considerados em função técnica, desde que
exerçam efetivamente função de natureza técnica.
Art. 37. Os
militares da ativa em serviço no SNI são dispensados do uso de
uniformes, mesmo quando em organização militar, bem como das
apresentações militares de rotina.
CAPÍTULO VII
Do Fundo Especial do SNI
Art. 38. O Fundo
Especial do Serviço Nacional de Informações - FESNI, de natureza
contábil, tem por finalidade custear projetos e atividades
específicos nas áreas de ensino, pesquisa, programação,
desenvolvimento tecnológico e no exercício da atividade de
Informações.
Art. 39.
Constituem receitas do FESNI:
I - dotação
consignada, anualmente, no Orçamento Geral da
União;
II - rendas
provenientes de serviços prestados por órgãos do SNI, nas áreas de
ensino, pesquisa, programação e desenvolvimento
tecnológico;
III - recursos
financeiros de qualquer natureza, gerados pelo órgão autônomo do
SNI;
IV - recursos
financeiros decorrentes de acordos, convênios e contratos com
órgãos e entidades públicas e privadas;
V - transferência
de recursos de fundos especiais, de qualquer
natureza;
VI - saldos
orçamentários do FESNI, provenientes de exercícios
anteriores;
VII - subvenções,
contribuições, doações e legados;
VIII - produto de
alienação de bens móveis, bem como indenizações de material
extraviado ou danificado;
IX - rendimentos
líquidos de aplicações financeiras de todas as suas
receitas;
X - outros
recursos financeiros que lhe sejam atribuídos .
Art. 40. Os
recursos do FESNI serão depositados em conta bancária no Banco do
Brasil S.A.
Art. 41. O FESNI
será administrado pelo Ministro Chefe do SNI.
Art. 42. A
escrituração do FESNI obedecerá às normas gerais de administração
financeira, contabilidade e auditoria.
Parágrafo único.
Os recursos do FESNI serão contabilizados em títulos próprios,
segundo sua natureza, na forma que for estabelecida pelo Ministro
Chefe do SNI.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 43. O SNI
poderá solicitar diretamente aos órgãos ou entidades da
Administração Federal, dos Territórios e às fundações instituídas
em virtude de lei federal, dados, esclarecimentos, documentos e
trabalhos técnicos necessários ao desempenho de suas
atividades.
Parágrafo único.
Os órgãos e entidades a que se refere este artigo deverão prestar
colaboração e fornecer os dados ou documentos que lhe sejam
solicitados pelo SNI, ressalvados os casos legais de sigilo.
Art. 44. O Centro
de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações
possui autonomia administrativa e financeira, nos termos do art.
172, do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, para
repasse da sua capacidade tecnológica, utilizando o FESNI para
efeito de sua autonomia financeira.
Art. 45. Ficam
criadas as Assessorias Jurídicas da Agência Central, das Agências
Regionais, da Escola Nacional de Informações e da Secretaria
Administrativa.
Art. 46.
Independentemente do disposto no artigo anterior, os órgãos do SNI,
particularmente a Consultoria Jurídica e as Assessorias Jurídicas,
poderão contar com Assessores Jurídicos designados de acordo com os
níveis previstos na Tabela a que se refere o art. 28, sem prejuízo
dos advogados que, nos termos da legislação em vigor, possam vir a
ser contratados.
Parágrafo único.
Os Assessores Jurídicos e Advogados integram a Consultoria
Jurídica.
Art. 47. O
Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria
Jurídica por Consultor Jurídico; a Assessoria de Coordenação e de
Planejamento por Assessor Chefe; a Agência Central por Chefe; a
Escola Nacional de Informações por Diretor; as Secretarias por
Secretários; as Agências Regionais, os órgãos destacados, as
Assessorias Jurídicas e os Centros, por Chefe.
Art. 48. Fica
mantida a atual estrutura organizacional do SNI, com as alterações
introduzidas por este Decreto, sem prejuízo da competência do
Ministro Chefe para dispor sobre a estrutura, as atribuições e o
funcionamento dos órgãos subordinados não constantes da estrutura
básica prevista nos arts. 3°, 45 e 46.
Art. 49. O
Ministro Chefe do SNI poderá contratar servidor, dentre os
aprovados em concurso público, realizado por órgão ou entidade da
Administração Federal e por fundação instituída por lei federal,
obedecida a ordem de classificação na origem e desde que se trate
de atividade para a qual se tenha habilitado no
concurso.
Art. 50. O
Ministro Chefe do SNI baixará os atos necessários à execução deste
Decreto.
Art. 51. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Revogam-se os Decretos Reservados n°s 5, de
12 de julho de 1979; 6, de 2 de outubro de 1979; 7, de 2 de outubro
de 1979; 12, de 19 de maio de 1982; e 13, de 19 de março de 1985;
os Decretos n°s 66.732, de 16 de junho de 1970; 68.448, de 31 de
março de 1971; 68.538, de 24 de abril de 1971; 69.159, de 1° de
setembro de 1971; 71.249, de 13 de outubro de 1972; 71.250, de 13
de outubro de 1972; 73.284, de 10 de dezembro de 1973; 82.379, de 4
de outubro de 1978; 93.972, de 23 de
janeiro de 1987; e demais disposições em
contrário.
Brasília, 29 de
setembro de 1988; 167° da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYIvan
de Souza Mendes
Este texto não
substitui o publicado no DOU 30.9.1988