96.883, De 30.9.88

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.883, DE 30 DE SETEMBRO DE
1988.
Vide Decreto de 12
de abril de 1995.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
Texto para impressão
Outorga à
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.- ELETRONORTE concessão
para os aproveitamentos da energia hidráulica em trechos dos Rios
Trombetas e Mapuera, no Município de Oriximiná, Estado do
Pará.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra ¿a¿, do Decreto n°
24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do
Processo n° 27100.000055/88-44,
DECRETA:
Art. 1° É
outorgada à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. -
ELETRONORTE concessão para os aproveitamentos da energia
hidráulica, no Rio Trombetas, no trecho-localizado entre as
coordenadas geográficas lat. 01°03'S e long. 57°03'W, com potência
prevista para 700MW, e no Rio Mapuera, no trecho localizado entre
as coordenadas geográficas lat. 01°07'S e long. 57°14'W, com
potência prevista para 700MW, no Município de Oriximiná, Estado do
Pará.
Parágrafo único. A
energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica
em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários,
quando autorizado.
Art. 2° A
concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro} meses, contados
a partir da data da publicação deste Decreto, os projetos básicos
referentes aos citados aproveitamentos.
Art. 3° A
concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado na
portaria de aprovação dos projetos básicos, executando-as de acordo
com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se
necessárias.
Art. 4° A
concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos, a contar da data de sua
publicação.
Parágrafo único.
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento,
existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à
União.
Art. 5° A
concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada,
mediante as condições que vierem a ser
estipuladas.
Parágrafo único. A
concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este
artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da
concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 6° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYGuy Maria
Villela Paschoal
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 3.10.1988