96.886, De 30.10.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.886, DE 30 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Outorga
concessão à FUNDAÇÃO EDUCATIVA PIO XII DE RADIODIFUSÃO, para
executar serviços de radiodifusão de sons e imagens {televisão) na
Cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da
Constituição, e o artigo 14, letra ¿d¿, do Decreto-Lei n°
236, de 28 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o que consta do
Processo MC n° 29104.00215/88,
DECRETA:
Art. 1° Fica
outorgada concessão à FUNDAÇÃO EDUCATIVA PIO XII DE RADIODIFUSÃO,
para executar, pelo prazo de 15 (quinze} anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens
(televisão), com fins exclusivamente educativos, sem objetivo
comercial, na Cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas
Gerais.
Parágrafo único. A
concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus
regulamentos.
Art. 2° O contrato
decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário
Oficial, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de
outorga.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de
setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYAntônio
Carlos Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no DOU 3.10.1988