96.894, De 30.9.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.894, DE 30 DE SETEMBRO DE
1988.
Vide Decreto nº
96.895, de 1988
Vide Decreto nº 96.900, de 1988
Vide Decreto nº 99.244, de 1990
Vide Lei nº 7.685, de 1988
Vide Lei nº 7.732, de 1989
Vide Lei nº 7.739, de 1989
Vide Lei nº 7.739, de 1989
Vide Lei nº 8.028, de 1990
Dispõe sobre a estrutura
básica do Ministério da Justiça e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPUBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° 0 Ministério da
Justiça, criado por Decreto de julho de 1822, tem como área de
competência, de acordo com o disposto no artigo 39, do Decreto-Lei
n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, os seguintes
assuntos:
I ordem jurídica,
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias
constitucionais;
II segurança interna, Policia
Federal;
III administração
penitenciária;
IV documentação, publicação e
arquivo dos atos oficiais.
Parágrafo único. 0 Ministro de
Estado da Justiça responde, perante o Presidente da República, pela
coordenação política do Governo Federal e pelas relações do Poder
Executivo com os demais poderes, com os Estados e com o Distrito
Federal.
Art. 2° Os órgãos que
constituem a estrutura básica do Ministério da Justiça são os
seguintes:
I órgãos de assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado:
Gabinete do
Ministro
Consultoria
Jurídica
Assessoria de Segurança e
Informações
Coordenadoria de Comunicação
Social
Coordenadoria de Articulação
com o Poder Legislativo.
II órgãos
colegiados:
Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana
Conselho Superior de Defesa da
Liberdade de Criação e de Expressão
Conselho Nacional de Defesa do
Consumidor
Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária
Conselho Federal de
Entorpecentes
Conselho Nacional de
Trânsito
Conselho Federal para
Reconstituirão de Bens Lesados.
III órgãos centrais de
planejamento, coordenação e controle financeiro:
Secretaria-Geral
Secretaria de Controle
Interno.
IV órgãos de administração de
atividades específicas:
Secretaria de Direitos da
Cidadania
Secretaria de Justiça e
Segurança Pública
Secretaria de Estudos e
Acompanhamento Legislativos
Departamento de Polícia
Federal.
V - órgãos de administração de
atividades auxiliares:
Departamento do
Pessoal
Departamento de
Administração.
VI órgãos
autônomos:
Arquivo Nacional
Imprensa Nacional
Departamento Nacional de
Trânsito
Conselho Nacional dos Direitos
da Mulher
Conselho Administrativo de
Defesa Econômica.
Art. 3° A Fundação Petrônio
Portella é entidade vinculada ao Ministério da Justiça.
Art. 4° 0 Gabinete do Ministro
tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado em sua
representação política e social, e incumbir-se do preparo e
despacho do expediente.
Art. 5° A Consultoria Jurídica
tem por finalidade executar as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos, no âmbito do Ministério da Justiça e das
entidades vinculadas.
Art. 6° A Assessoria de
Segurança e Informações tem por finalidade assessorar o Ministro de
Estado nas matérias pertinentes à segurança, mobilização e
informações.
Art. 7° A Coordenadoria de
Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de Comunicação Social
do Poder Executivo, tem por finalidade planejar, promover e
coordenar as atividades de comunicação social, no âmbito do
Ministério da Justiça.
Art. 8° A Coordenadoria de
Articulação com o Poder Legislativo tem por finalidade promover a
articulação do Ministério da Justiça com o Poder
Legislativo.
Art. 9° 0 Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana tem por finalidade promover e
defender os direitos fundamentais da pessoa humana, zelando pela
aplicação das normas que os asseguram e determinando ações para
evitar abusos e lesões a esses direitos.
Art. 10. 0 Conselho Superior
de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão tem por
finalidade:
I apreciar denúncias de
restrição às liberdades de pensamento, criação, expressão e
informação;
II sugerir mecanismos de
defesa das liberdades de pensamento, criação, expressão e
informação;
III elaborar normas e
critérios que orientem o exercício da classificação, para efeito
indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e
televisão;
IV apreciar e julgar recursos
de decisões relativas à classificação, para efeito indicativo, de
diversões públicas e de programas de rádio e televisão, proferidas
pela autoridade competente do Ministério da Justiça;
V propor à autoridade
competente solução para os casos omissos em lei ou regulamento,
atinentes à restrição à liberdade de criação, pensamento, expressão
e informação;
VI formular sugestões
direcionadas à regulamentação dos espetáculos e diversões
públicas;
Art. 11. 0 Conselho Nacional
de Defesa do Consumidor tem por finalidade assessorar o Ministro da
Justiça na formulação e condução da Política Nacional de Defesa do
Consumidor, bem assim promover e defender os direitos e interesses
dos consumidores.
Art. 12. 0 Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária tem por finalidade executar as
atividades previstas no art. 64 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de
1984.
Art. 13. 0 Conselho Federal de
Entorpecentes tem por finalidade propor a política nacional de
entorpecentes, elaborar planos, exercer orientação normativa,
coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das
atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e
substâncias que determinam dependência física ou psíquica, bem como
exercitar outras funções em consonância com os objetivos do Sistema
Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de
Entorpecentes
Art. 14. 0 Conselho Nacional
de trânsito tem por finalidade atuar como órgão normativo e de
coordenação da política e do Sistema Nacional de
Trânsito.
Art. 15. 0 Conselho Federal
para Reconstituição de Bens Lesados tem por finalidade gerir o
Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, de que trata a Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 16. A Secretaria-Geral,
órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de
Programação Financeira do Tesouro Nacional, tem por finalidade
desempenhar, observando a orientação do Órgão Central dos
respectivos sistemas aos quais se vincula tecnicamente, as
atividades de planejamento, orçamento, programação financeira, bem
assim as de modernização administrativa e informática; promover o
desenvolvimento de recursos humanos, o acompanhamento da atuação
dos órgãos colegiados e coordenar as demais atividades do
Ministério.
Art. 17. A Secretaria de
Controle Interno tem por finalidade exercer as atividades
estabelecidas nos atos que dispõem sobre a estrutura e o
funcionamento dos Sistemas de Administração Financeira e de
Contabilidade.
Art. 18. A Secretaria de
Direitos da Cidadania tem por finalidade:
I promover e defender os
direitos da cidadania;
II desenvolver estudos e
encaminhar providências referentes às liberdades
públicas;
III manter articulação com as
instituições representativas da comunidade;
IV classificar, para efeito
indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e
televisão;
V tratar dos assuntos
relacionados com a nacionalidade, direitos políticos e regime
jurídico dos estrangeiros;
VI receber, registrar e
encaminhar os pedidos de extradição.
Art. 19. A Secretaria de
Justiça e Segurança Pública tem por finalidade:
I executar as atividades
previstas no art. 72 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de
1984;
II processar, estudar e
encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e da
Defensoria Pública;
III desenvolver estudos e
projetos relacionados com o Poder Judiciário e com a Defensoria
Pública;
IV opinar sobre as
solicitações de concessão de titulos de utilidade pública;
registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de
microfilmagem, nos termos da legislação específica; processar e
examinar pedidos de autorização para instalação de filial, agência
ou estabelecimento no País por sociedade estrangeira, com sede no
exterior;
V articular-se com os órgãos
do sistema de segurança pública no combate à criminalidade e à
violência de qualquer natureza, promovendo ações para a preservação
da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do
patrimônio;
VI acompanhar a atuação dos
órgãos de segurança pública e propor medidas que assegurem a
prevenção e repressão da violência;
VII propor medidas com vistas
à maior eficácia dos órgãos de segurança pública.
Art. 20. A Secretaria de
Estudos e Acompanhamento Legislativos tem por
finalidade:
I propor e elaborar
anteprojetos de lei, decretos e outros atos de natureza normativa
de interesse do Ministério da Justiça;
II emitir pareceres nos
projetos de lei, em tramitação no Congresso Nacional;
III prestar apoio às comissões
e grupos especiais constituídos pelo Ministro da Justiça, com o
objetivo de reformar ou atualizar códigos e outros institutos
jurídicos;
IV manter centro de
documentação destinado ao acompanhamento do processo legislativo e
das alterações do ordenamento jurídico.
Art. 21. 0 Departamento de
Polícia Federal tem por finalidade:
I apurar infrações penais
contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços
e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas
públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, de acordo com a legislação pertinente;
II - prevenir e reprimir o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos
públicos nas respectivas áreas de competência;
III exercer as funções de
polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com
exclusividade, as funções de polícia judiciária da
União.
Art. 22. 0 Departamento do
Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal tem por finalidade gerir e executar as
atividades de pessoal, observando a orientação do órgão central do
Sistema ao qual se vincula tecnicamente.
Art. 23. 0 Departamento de
Administração, órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais, tem
por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais,
observando a orientação do órgão central do Sistema ao qual se
vincula tecnicamente, bem assim as de administração patrimonial e
de execução orçamentaria e financeira.
Art. 24. 0 Arquivo Nacional,
órgão autônomo e central do Sistema Nacional de Arquivo, tem por
finalidade recolher e preservar o patrimônio documental da Nação
Brasileira, com o objetivo de divulgar o respectivo conteúdo de
natureza científico-cultural, e incentivar a pesquisa relacionada
com 09 fundamentos e as perspectivas do desenvolvimento
nacional.
Art. 25. A Imprensa Nacional,
órgão autônomo, tem por finalidade a publicação e divulgação dos
atos oficiais e execução de trabalhos gráficos para a Administração
Pública Federal.
Art. 26. O Conselho Nacional
de Trânsito tem por finalidade exercer as atividades de supervisão,
coordenação e controle de execução da política nacional de
trânsito, realizar pesquisas relativas ao trânsito e prestar apoio
técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Nacional de
Trânsito.
Art. 27. O Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher tem por finalidade promover, em âmbito
nacional, políticas que visem eliminar a discriminação da mulher,
assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos e
a sua plena participação nas atividades políticas, econômicas,
sociais e culturais do País.
Art. 28. O Conselho
Administrativo de Defesa Econômica tem por finalidade apurar e
reprimir abusos do poder econômico, nos termos fixados em
legislação específica
Art. 29. A Fundação Petrônio
Portella tem por finalidade realizar estudos e pesquisas na área da
Ciência do Direito.
Art. 30. O Gabinete do
Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica por
Consultor-Jurídico; a Assessoria de Segurança e Informações, por
Assessor; as Coordenadorias, por Coordenador; a Secretaria-Geral,
por Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, por
Secretário de Controle Interno; as Secretarias, por Secretário; os
Departamentos, o Arquivo Nacional e a Imprensa Nacional, por
Diretor-Geral.
Art. 31. Serão fixadas em
Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da
Justiça, nos termos do art. 3° do Decreto n° 91.998, de 28 de
novembro de 1985, a estruturação dos órgãos a que se refere o art.
2°, a competência das unidades que os integram e as atribuições de
seus dirigentes.
Art. 32. A estrutura de que
trata o presente Decreto será implantada gradativamente à medida em
que forem sendo aprovados os respectivos Regimentos
Internos.
Art. 33. As atribuições
conferidas por lei ao Departamento Federal de Justiça serão
exercidas pela Secretaria de Direitos da Cidadania, permitida
delegação.
Art. 34. As funções de
confiança do Quadro e da Tabela de Pessoal do Ministério da Justiça
ficam mantidas na situação atual até que sejam adaptadas à nova
estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser
extintas.
Art. 35. Os créditos
orçamentários consignados no Orçamento Geral da União às atuais
unidades orçamentárias serão remanejados em função da estrutura
aprovada por este Decreto,
Art. 36. Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEY
Paulo
Brossard
Este texto não substitui o
publicado no DOU 3.10.1988