96.900, De 30.9.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.900, DE 30 DE SETEMBRO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº 11, de
1999
Texto
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Institui o Conselho Superior
de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1°
Fica instituído, na estrutura do Ministério da Justiça, o Conselho
Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão, com função
normativa e recursal.
Art. 2°
Compete ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e
Expressão:
I apreciar
denúncias de restrição à liberdade de pensamento, criação,
expressão e informação;
II sugerir
mecanismos de defesa das liberdades de pensamento, criação,
expressão e informação;
III
elaborar normas e critérios que orientem o exercício da
classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de
programas de rádio e televisão;
IV
apreciar e julgar recursos de decisões relativas à classificação,
para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de
rádio e televisão, proferidas pela autoridade competente do
Ministério da Justiça;
V propor à
autoridade competente solução para os casos omissos em lei ou
regulamento, atinentes à restrição à liberdade de criação,
pensamento, expressão e informação;
VI
formular sugestões direcionadas à regulamentação dos espetáculos e
diversões públicas;
VII
elaborar o seu regimento interno.
§ 1° Os
recursos e representações encaminhados ao Conselho Superior de
Defesa da Liberdade de Criação e Expressão não terão efeito
suspensivo e serão apreciados e decididos no prazo máximo de trinta
dias após o seu recebimento, facultando-se a prorrogação por igual
prazo, condicionado a fundamentação escrita.
§ 2°
Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que nele
haja sido proferida qualquer decisão, ter-se-á por acolhido e
provido o recurso interposto.
§ 3° As
sessões do Conselho serão públicas e somente serão realizadas com a
presença da maioria absoluta de seus membros. As decisões, tomadas
pela maioria dos conselheiros presentes, serão publicadas no Diário
Oficial.
§ 4° O
Conselho poderá indicar, em seu regimento interno, matérias cuja
decisão dependa de maioria qualificada.
Art. 3° O
Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão
será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos
e entidades, nomeado, com o respectivo suplente, pelo Ministro da
Justiça:
I -
Ministério da Justiça;
II -
Ministério das Comunicações;
III -
Conselho Federal de Cultura;
IV -
Conselho Federal de Educação;
V -
Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;
VI -
Fundação Nacional de Artes Cênicas;
VII -
Fundação do Cinema Brasileiro;
VIII -
Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;
IX - Ordem
dos Advogados do Brasil;
X -
Associação Brasileira de Imprensa;
XI
Associação Brasileira dos Cineastas;
XII -
Sociedade Brasileira dos Autores Teatrais;
XIII -
Associação dos Músicos e Arranjadores e
Regentes;
XIV -
Sindicato dos Escritores;
XV -
Associação Brasileira de Produtores
Cinematográficos;
XVI -
Sindicato de Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões
Públicas;
XVII -
EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A.;
XVIII
Conselho Nacional de Auto-regulamentação
Publicitária;
XIX -
Federação Nacional dos Trabalhadores de Rádio e de
Televisão;
XX -
Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e
Televisão;
XXI -
Associação Nacional de Artes Cênicas.
§ 1° A
nomeação de membro do Conselho, pelo Ministro da Justiça, acolherá
a indicação do órgão ou entidade representada.
§ 2° Os
membros do Conselho, efetivos e suplentes, terão mandato de três
anos, permitida a recondução.
Art. 4° O
Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão
será presidido por um de seus membros, escolhido e designado pelo
Ministro da Justiça.
Art. 5°
Para efeito de concessão de gratificações de presença de seus
membros, nos termos da Lei n° 6.708, de 4 de outubro de 1971, e do
Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971, o Conselho Superior de
Defesa da Liberdade de Criação e Expressão é classificado como
órgão de deliberação coletiva de segundo grau.
Art. 6°
Fica extinto o Conselho Superior de Censura.
Art. 7° O
Ministro da Justiça expedirá instruções para a execução do que se
contém neste Decreto.
Art. 8°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
30 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Paulo
Brossard
Este texto não
substitui o publicado no DOU 4.10.1988