96.902, De 3.10.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.902, DE 3 DE OUTUBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto nº 98.356, de 1989
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Dispõe sobre a
estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República e dás outras
providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República SEPLAN/PR, de acordo com o previsto no art. 39 do
Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações,
na Lei n° 6.036, de 1° de maio de 1974, e nas demais normas legais
e regulamentares em vigor, tem como área de competência a condução
dos seguintes assuntos:
I - elaboração de
planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
II - elaboração do
plano plurianual e das diretrizes
orçamentárias;
III - elaboração
da proposta orçamentária anual e de créditos adicionais relativos
aos orçamentos fiscal, de investimentos de empresas estatais e de
seguridade social, bem assim do orçamento de outros dispêndios de
empresas estatais;
IV -
acompanhamento da execução dos planos e programas de
desenvolvimento e dos orçamentos da União;
V - realização e
promoção de estudos e pesquisas socioeconômicas, inclusive
setoriais e regionais;
VI - coordenação
das medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e
social;
VII - coordenação
dos Sistemas de Planejamento e Orçamento;
VIII -
desenvolvimento e coordenação do Sistema Estatístico
Nacional;
IX - financiamento
externo e interno de programas de
desenvolvimento;
X - coordenação de
assuntos afins e interdependentes que interessem a mais de um
Ministério.
Art. 2° Os órgãos
que constituem a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República são os seguintes:
I - Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado:
a) Gabinete do
Ministro - GM;
b) Consultoria Jurídica - CONJUR;
c) Divisão de
Segurança e Informações - DSI;
d) Assessoria de Comunicação Social - ACS;
e) Assessoria de
Assuntos Parlamentares - ASPAR;
II - Órgãos
Colegiados:
a) Conselho
Interministerial do Programa Grande Carajás;
b) Conselho
Interministerial de Salários de Empresas Estatais -
CISE;
III - Órgãos
Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle
Financeiro:
a)
Secretaria-Geral - SG;
b) Secretaria de
Controle Interno - CISET;
IV - Órgãos
Centrais de Direção Superior:
a) Secretaria de
Assuntos Econômicos - SEAE;
b) Secretaria de
Planejamento Econômico e Social - SEPES;
c) Secretaria de
Orçamento e Finanças - SOF;
d) Secretaria de
Orçamento e Controle de Empresas Estatais -
SEST;
e) Secretaria de
Assuntos Internacionais - SEAIN;
f) Secretaria de
Administração Geral - SAG.
Parágrafo único.
Os órgãos mencionados no item II deste artigo disporão de
Secretaria Executiva.
Art. 3° As
entidades vinculadas à Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República são as seguintes:
I - Fundações
Públicas:
a} Instituto de
Planejamento Econômico e Social - IPEA;
b) Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE;
II - Empresa
Pública:
Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
III -
Autarquia:
Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FND.
§ 1° O FND disporá
de Secretaria Executiva, cujo titular será o Presidente do
BNDES.
§ 2° O BNDES
prestará apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário ao
funcionamento da Secretaria Executiva do FND.
Art. 4° Ao
Gabinete do Ministro compete prestar assistência ao Ministro de
Estado em sua representação política e social , assessorá-lo em
matéria que lhe for atribuída e incumbir-se do preparo e despacho
do seu expediente.
Art. 5° À
Consultoria Jurídica, órgão integrante da Advocacia Consultiva da
União, compete exercer atividades de consultoria e assessoramento
jurídico.
Art. 6° À Divisão
de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de
Informações e Contra-Informações, compete assessorar o Ministro de
Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional,
mobilização e informações.
Art. 7° A
Assessoria de Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de
Comunicação Social do Poder Executivo, compete planejar, promover o
coordenar as atividades de comunicação social.
Art. 8° A
Assessoria de Assuntos Parlamentares compete assessorar o Ministro
de Estado no relacionamento da SEPLAN/PR com o Poder
Legislativo.
Art. 9° Ao
Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás compete
coordenar, promover e executar as medidas necessárias à viabilidade
do Programa Grande Carajás e à concessão dos incentivos previstos
na legislação específica.
Art. 10. Ao
Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais compete
estabelecer parâmetros para a política de remuneração, benefícios e
vantagens de pessoal de empresas estatais e de concessionárias de
serviços públicos federais, bem assim fixar limites globais e
condições para negociações coletivas de trabalho, aumentos
coletivos e antecipações salariais, inclusive emitir parecer sobre
os aspectos econômicos e financeiros de propostas de acordo em
dissídios coletivos que envolvam as referidas entidades.
Art. 11. A
Secretaria-Geral, órgão central dos Sistemas de Planejamento e
Orçamento, compete coordenar as atividades dos órgãos centrais de
direção superior da SEPLAN/PR e auxiliar o Ministro de Estado na
supervisão das entidades vinculadas.
Art. 12. A
Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo, compete desempenhar as
atividades de acompanhamento, avaliação e orientação, coordenação e
controle financeiro e auditoria da gestão orçamentário-financeira e
patrimonial dos órgãos e entidades da SEPLAN/PR e dos recursos
supervisionados.
Art. 13. A
Secretaria de Assuntos Econômicos compete promover estudos para
subsidiar a formulação da política econômica do Governo, coordenar
e supervisionar a elaboração do orçamento das operações oficiais de
crédito a ser agregado ao orçamento fiscal e emitir parecer sobre o
grau de prioridade de programas, projetos e empreendimentos, para
fim de contratação de operações de crédito ou emissão de títulos da
divida pública de interesse dos Estados, Distrito Federal;
Territórios e Municípios.
Art. 14. A
Secretaria de Planejamento Econômico e Social, órgão central do
Subsistema de Planejamento, compete coordenar e supervisionar a
elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias e dos
planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento, bem assim acompanhar sua
execução.
Art. 15. A
Secretaria de Orçamento e Finanças, órgão central do Subsistema de
Orçamento, compete coordenar e supervisionar a elaboração dos
orçamentos fiscal e de seguridade social, bem assim acompanhar sua
execução.
Art. 16. A
Secretaria de Orçamento e Controle de Empresas Estatais, órgão
central do Subsistema de Controle de Recursos e Dispêndios de
Empresas Estatais, compete coordenar e supervisionar a elaboração
dos orçamentos de investimentos e de outros dispêndios de empresas
estatais, acompanhar a sua execução e a gestão das referidas
empresas, bem assim emitir parecer sobre o grau de prioridade de
programas, projetos e empreendimentos, para fins de contratação de
operações de crédito de empresas estatais e entidades da
Administração Indireta dos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios, e, ainda, manifestar-se sobre a emissão de títulos ou
valores mobiliários por essas empresas e
entidades.
Art. 17. A
Secretaria de Assuntos Internacionais compete tratar de assuntos de
interesse da SEPLAN/PR, pertinentes às relações com o exterior,
especialmente no que se refere a entendimentos para obtenção de
recursos esternos e organismos multilaterais destinados a programas
e projetos de desenvolvimento.
Art. 18. A
Secretaria de Administração Geral compete coordenar e
supervisionar, no âmbito da SEPLAN/PR, o desenvolvimento das
atividades dos órgãos setoriais dos Sistemas de Orçamento,
Programação Financeira, Serviços Gerais, Pessoal Civil da
Administração Pública e Modernização Administrativa, bem assim as
de informática, documentação, obras, patrimônio e execução
orçamentária e financeira dos recursos geridos e supervisionados
pela SEPLAN/PR.
Art. 19. Ficam
mantidas as demais competências da SEPLAN/ PR e de seus órgãos,
previstas nas normas legais e regulamentos em vigor.
Art. 20. Fica
alterada a denominação dos seguintes órgãos da SEPLAN/PR:
I - de
Coordenadoria de Comunicação Social para Assessoria de Comunicação
Social;
II - de Secretaria
Especial de Assuntos Econômicos para Secretaria de Assuntos
Econômicos;
III - de
Secretaria de Planejamento para Secretaria de Planejamento
Econômico e Social;
IV - de Secretaria
de Controle de Empresas Estatais para Secretaria de Orçamento e
Controle de Empresas Estatais.
Art. 21. Ficam
extintos os seguintes órgãos da SEPLAN/PR:
I - Secretaria de
Articulação com os Estados e Municípios -
SAREM;
II - Secretaria de
Coordenação Econômico-Social - SECES.
Parágrafo único.
As competências dos órgãos de que trata este artigo serão
transferidos para outros órgãos da estrutura da SEPLAN/PR, conforme
se dispuser em regimento interno.
Art. 22. E criada,
na estrutura básica da SEPLAN/PR, a Secretaria de Administração
Geral, com a competência estabelecida no art. 18 deste
Decreto.
Art. 23. O
Departamento de Administração e o Departamento de Pessoal da
SEPLAN/PR passam a subordinar-se à Secretaria de Administração
Geral, com as denominações de Subsecretaria de Serviços Gerais e
Subsecretaria de Administração de Pessoal,
respectivamente.
Art. 24. O
Gabinete do Ministro e as Assessorias serão dirigidos por Chefe; a
Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança
e Informações por Diretor; a Secretaria-Geral por Secretário-Geral
e as Secretarias por Secretário.
Art. 25. Serão
fixados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de
Estado Chefe da SEPLAN/PR, nos termos do disposto no Decreto n°
91.998, de 28 de novembro de 1985, a estrutura dos órgãos
mencionados no art. 2° deste Decreto, a competência das unidades
que os integram e as atribuições de seus
dirigentes.
Art. 26. As
funções de confiança do quadro de pessoal da SEPLAN/PR ficam
mantidas na situação atual, até que sejam adaptadas à nova
estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser
extintas.
Art. 27. A
SEPLAN/PR poderá dispor, ainda, para o exercício de suas
atribuições, de mecanismos especiais de natureza transitória, tais
como Comissões, Grupos de Trabalho e outros similares, a serem
constituídos pelo Ministro de Estado, com prazo determinado de
funcionamento.
Art. 28. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Ficam
revogados o art. 5° do Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979,
na redação dada pelo art. 8° do Decreto n° 91.370, de 26 de junho
de 1985, o art. 5° do Decreto n° 91.370, de 1985, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 3 de
outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYJoão
Batista de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no DOU 4.10.1988