96.905, De 3.10.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.905, DE 3 DE OUTUBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
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Transferência
para a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República a vinculação do Fundo Nacional de Desenvolvimento e da
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n°
93.538 de 6 de novembro de 1986, alterado pelos Decretos n°s 94.194, de 7 de abril de
1987, e 94.403, de 4 de junho de
1987, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - O caput do
art. 1°:
"Art. 1º O Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FND, vinculado à Secretaria de Planejamento e
Coordenaçâo da Presidência da República - SEPLAN, tem natureza
autárquica, personalidade jurídica de direito público, patrimônio e
receita próprios, sujeitando-se às disposições deste Decreto e às
demais normas legais e regulamentares pertinentes à execução e
controle orçamentário, financeiro e contábil."
II - O caput do
art. 8°:
"Art. 8º O Conselho de Orientação
do FND será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro Chefe
da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da
Presidência da República, que será seu Presidente;
II - Ministro da Fazenda, que
será seu Vice-Presidente;
III - Secretário
Especial de Assuntos Econômicos da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República;
IV - Secretário do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
V - Secretario de
Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República;
VI - Secretário
Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda;
VII - Secretário
de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República;
VIII - Diretor de
Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil;
IX - Presidente do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
X - Quatro
representantes do setor privado, nomeados pelo Presidente da
República, por proposta do Ministro Chefe da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República."
III - O art. 10:
"Art. 10. Os serviços de
Secretaria Executiva do FND serão executados pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, que prestará o apoio técnico,
administrativo e de pessoal necessário ao seu
funcionamento."
IV - O § 1° do
art. 11 transformado em parágrafo único:
"Parágrafo único. Ao Presidente
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social caberá a
função de Secretário Executivo, cabendo-lhe, ainda, a representação
ativa e passiva do FND, inclusive em assembléias gerais de
sociedades por ações."
V - O art. 12:
"Art. 12. Compete à
Secretaria de Controle Interno da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República a fiscalização da aplicação
dos recursos do FND."
VI - O art. 23:
"Art. 23. As aplicações do
FND:
I - serão
realizadas objetivando retorno econômico cabendo ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social os riscos das operações
concernentes à concessão de empréstimos;
II - serão feitas,
tão-somente, sob a forma de aquisição de participações acionarias
ou direitos a elas relativos, concessão de empréstimos ou repasses
ou subscrição de títulos;
III - poderão ser
feitas em títulos de emissão da União ou de instituições
financeiras federais; e
IV -
subordinar-se-ão, quando efetuadas em empresas estatais, às normas
previstas no art. 4° do Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de
1979."
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da NóbregaJoão Batista de
Abreu
Este texto não
substitui o publicado no DOU 4.10.1988