96.921, De 4.10.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.921, DE 3 DE OUTUBRO DE
1988.
Vide Lei nº 8.029, de 1990
Vide Lei nº 9.637, de 1998
Revogado pelo Decreto nº 99.678, de
1990
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Aprova o
Estatuto da Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa -
FUNTEVÊ.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Estatuto da Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa -
FUNTEVÊ, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado Chefe
do Gabinete Civil.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYRonaldo
Costa Couto
Este texto não
substitui o publicado no DOU 4.10.1988
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CENTRO BRASILEIRO DE TV EDUCATIVA -
FUNTEVÊ
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE
Art. 1º A FUNDAÇÃO
CENTRO BRASILEIRO DE TV EDUCATIVA - FUNTEVÊ, instituída nos termos
da Lei nº 5198, de 3 de janeiro de 1967, vinculada ao Gabinete
Civil da Presidência da República para fins de supervisão
ministerial, por força do art. 4º do Decreto nº 95.676, de 27 de
janeiro de 1988, com duração indeterminada, personalidade jurídica
de direito privado, sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado
do Rio de Janeiro, rege-se por este Estatuto e pela legislação que
lhe for aplicável.
CAPÍTULO II
DOS FINS
Art. 2º Como
entidade destinada a promover a execução dos serviços de
radiodifusão educativa, cabe à FUNTEVÊ:
I - produzir,
co-produzir, pós-produzir, adquirir, alienar, distribuir e
transmitir, através de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e
de outros meios tecnológicos, programas educativos de natureza
informativa, cultural, esportiva e recreativa que promova a
educação permanente, bem assim exercer as atividades afins que lhe
forem determinadas, como entidade integrante do sistema de
comunicação social e divulgação da Administração
Federal;
II - implantar e
operar rede de repetição e retransmissão de radiodifusão educativa,
apoiando a educação formal, promovendo a educação não-formal e
divulgando as manifestação culturais e
desportivas;
III - estimular a
produção de programas educativos por terceiros;
IV - transmitir
programas educativos por estações de rádio e televisão, operadas
diretamente, e gerar esses programas para a transmissão por meio de
estações exploradas por terceiros;
V - distribuir
programas educativos para utilização em circuito
fechado;
VI - organizar e
administrar o acervo de programas educativos, produzidos
diretamente ou por terceiros , com o propósito de garantir a sua
preservação e a sua reutilização;
VII - realizar ou
promover pesquisas que determinam os modos e formam mais eficientes
de produção e utilização de programas
educativos;
VIII - formular e
propor normas e diretrizes referentes à produção, distribuição,
transmissão e utilização, transmissão e utilização de programas
educativos, inclusive participando da elaboração das normas
reguladoras da radiodifusão educativa e de outros serviços
especiais correlatos;
IX - contribuir
para a formulação e apoiar a implementação da política de
comunicação social e divulgação da Administração
Federal;
X - coordenar o
Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa SINRED, constituído
pelas emissoras que o integram ou venham a integrá-lo, com o fim de
ampliar e fortalecer o Sistema;
XI - por delegação
do Ministério da Educação, observada a competência do Ministério
das Comunicações, nos termos da legislação
vigente:
a) opinar nos
procedimentos de reserva e de alterações de canais de radiodifusão
e de retransmissão educativas e sobre a autorização, permissão e
concessão de serviços de radiodifusão e retransmissão
educativas;
b) coordenar e
executar, em caráter gratuito, as atividades relativas à
transmissão de programas educativos por emissoras
comerciais;
XII - operar
emissoras já autorizadas a executarem serviços de radiodifusão
educativa, compreendendo as da Rádio MEC do Rio de Janeiro e de
Brasília, a TVE do Rio de Janeiro, Canal 2 e a TVE do Maranhão,
Canal 2, além de outras que vierem a ser objeto de autorização,
permissão ou concessão, nos termos da legislação
vigente;
XIII - exercer
outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministro
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da
República.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 3º Além dos
que atualmente lhe pertecem, integram o patrimônio, integram o
patrimônio da FUNTEVÊ os bens e direitos;
I - recebidos por
doação de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem assim os
que resultarem das rendas ou subvenções
recebidas;
II - adquiridos no
exercício de suas atividades;
Art. 4º Constituem
recursos da FUNTEVÊ:
I - os
provenientes de dotação orçamentária da União e de outras entidades
públicas;
II - os auxílios e
subvenções recebidos de entidades públicas ou privadas nacionais,
estrangeiras ou internacionais, em moeda nacional ou
estrangeira;
III - os
provenientes do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação
(FNDE);
IV - as receitas
de prestação de serviços, no âmbito de suas
finalidades;
V - as receitas
decorrentes de convênios, contratos e outros acordos com entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
VI - os
provenientes da aplicação da Lei nº 7.505, de 2 de julho de
1986;
VIII - as receitas
financeiras, industriais e eventuais;
IX - outras
transferências correntes;
X - as
doações.
Art. 5° Os bens e
direitos da FUNTEVÊ serão exclusivamente utilizados para a
consecução de seus fins.
Art. 6° No caso de
extinção da FUNTEVÊ, seus bens e direitos incorporar-se-ão ao
patrimônio da União.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Dos Órgão
Art. 7º Compõem a
estrutura da FUNTEVÊ:
I - com Órgãos
colegiados:
a) o Conselho
Curador;
b) o Conselho
Diretor;
c) o Conselho de
Programação;
d) a
Diretoria;
II - o
Presidente;
III - os órgãos
operacionais.
Seção II
Do Conselho Curador
Art. 8º O Conselho
Curador é constituído de três membros, um dos quais deve ser
Bacharel em Ciências Contábeis e Atuariais, todos nomeados pelo
Ministro Chefe do Gabinete Civil da Presidência da
República.
Art. 9º O Conselho
tem um Presidente, escolhido pela maioria de seus
integrantes.
Art. 10°. O
Conselho Curador se reúne, por convocação de seu Presidente ou da
maioria de seus membros, ordinariamente, a cada três meses e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único. O
Conselho Curador poderá valer-se de assessoramento específico de
pessoal técnico especializado.
Art. 11. Compete
ao Conselho Curador:
I - verificar a
regularidade dos balanços, balancetes, relatórios financeiros e da
prestação de contas da Diretoria da FUNTEVÊ, bem como da
documentação respectiva, emitindo parecer a
respeito;
II - acompanhar a
gestão financeira e patrimonial da FUNTEVÊ;
III - fiscalizar a
execução orçamentária da FUNTEVÊ, podendo examinar livros e
documentos, bem como requisitar informações, sobre a
contabilidade;
IV - dar parecer
conclusivo sobre proposta de alienação de bens imóveis de
propriedade da FUNTEVÊ, antes de sua apreciação pelo Conselho
Diretor;
V - opinar sobre o
Plano de Contas;
VI - opinar sobre
o Orçamento Anual proposto pela Diretoria;
VII - emitir
parecer sobre qualquer outra matéria de natureza contábil e
financeira que lhe seja submetida pelo Conselho Diretor, pela
Diretoria ou pelo Presidente;
VIII - solicitar
ao Presidente e à Diretoria todas as demais informações e
documentos necessários ao exercício das suas
atribuições.
Seção III
Do Conselho Diretor
Art. 12. O
Conselho Diretor, como órgão de deliberação superior da FUNTEVÊ, é
integrado por dez membros natos, a saber:
I - o Subchefe do
Gabinete Civil da Presidência da República para Assuntos de
Imprensa e Divulgação (SID), como seu
Presidente;
II - o Presidente
da FUNTEVÊ, como seu Vice-Presidente;
III - o Diretor da
FUNTEVÊ, indicado pelo Presidente da FUNTEVÊ, como Secretário do
Conselho;
IV - o Presidente
da Empresa Brasileira de Comunicação S.A
RADIOBRÁS;
V - o Secretário
Geral do Ministério da Educação;
VI - o Secretário
Geral do Ministério da Cultura;
VII - o Secretário
Geral do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VIII - o
Secretário Geral do Ministério das
Comunicações;
IX - o Secretário
Geral do Ministério do Planejamento;
X - o Secretário
Geral do Ministério da Fazenda;
Art. 13. Os
membros do Conselho Diretor, à exceção do Presidente, do
Vice-Presidente e do Secretário, podem designar funcionários dos
órgãos e entidades que representem para os substituírem em suas
faltas e impedimentos eventuais nas reuniões do
conselho;
Art. 14. O
Conselho Diretor se reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, no
primeiro e no terceiro trimestres civis, e, extraordinariamente,
sempre que convocado por seu Presidente e de suas reuniões é
lavrada a respectiva Ata em livro próprio.
Art. 15. As
reuniões do Conselho Diretor se instalam com a presença de, no
mínimo, a metade de seus membros, desde que dentre eles se encontre
o Presidente ou o Vice-Presidente.
Art. 16. As
deliberações do conselho Diretor são tomadas pelo voto da maioria
dos membros presentes, cabendo ao Presidente, ou ao
Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, além do voto
próprio, o de qualidade.
Parágrafo único.
As deliberações do conselho Diretor serão emitidas sob a forma de
Resoluções, assinadas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente,
quando no exercício da Presidência.
Art. 17. Compete
ao Conselho Diretor;
I - fixar a
orientação geral e traçar as diretrizes de atuação da FUNTEVÊ,
visando assegurar a consecução dos seus fins;
II - zelar pela
estrita observância, pelos diversos órgãos da FUNTEVÊ, das
disposições legais, regulamentares, estatuárias e programáticas a
que esteja subordinada;
III - submeter ao
Ministro Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República
proposta de reforma do presente Estatuto;
IV - aprovar o
Plano Anual de Atividades da FUNTEVÊ, proposto pela Diretoria, na
reunião ordinária realizada no terceiro trimestre civil do ano
anterior àquele a que se refira o Plano;
V - autorizar
eventuais alterações do Plano Anual de atividades, propostas pela
Diretoria;
VI - aprovar o
Relatório Anual de Atividades da FUNTEVÊ apresentando pela
Diretoria, na reunião ordinária realizada no primeiro trimestre
civil do ano posterior àquele a que se refira o
Relatório;
VII - aprovar a
proposta do Plano de Cargos e Salários e o Plano de Benefícios da
FUNTEVÊ e suas eventuais alterações;
VIII -
manifestar-se sobre a alienação ou oneração de bens imóveis de
propriedade da FUNTEVÊ , submetendo a proposta ao Ministro Chefe do
Gabinete Civil da Presidência da República;
IX - manifestar-se
sobre os orçamentos anuais e plurianuais, bem como sobre os
balanços e prestações de contas para encaminhamento ao Tribunal de
Contas da União, obedecida a legislação
pertinente.
X - homologar o
Regimento Interno da FUNTEVÊ.
Seção IV
Do Conselho de Programação
Art. 18. Compete
ao Conselho de Programação examinar e manifestar-se sobre a
programação de rádio e televisão veiculada pela
FUNTEVÊ.
Art. 19. A
estrutura e o funcionamento do Conselho de Programação serão
definidos no Regimento Interno da FUNTEVÊ.
Seção V
Da Diretoria e do Presidente
Art. 20. A
Diretoria da FUNTEVÊ é constituída por um Presidente e até cinco
Diretores, todos brasileiros natos.
Art. 21. O
Presidente da FUNTEVÊ é nomeado em comissão pelo Presidente da
República e os Diretores são designados pelo Presidente da
FUNTEVÊ.
Art. 22. O
Presidente poderá designar um Diretor para substituí-lo nos seus
afastamentos e impedimentos eventuais.
Art. 23. A
Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente, cabendo
ao Regimento Interno da FUNTEVÊ definir as suas
atribuições.
Art. 24. Compete
ao Presidente da FUNTEVÊ.
I - dirigir,
coordenar e controlar as atividades da FUNTEVÊ;
II - praticar os
atos de gestão, ordenar despesas e planejar as atividades da
FUNTEVÊ;
III - representar
a FUNTEVÊ, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, junto a
entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais, podendo para tanto delegar poderes e constituir
procuradores, especificando no instrumento os atos ou operações que
poderão ser praticados e a duração do mandato, que poderá ser por
prazo indeterminado, no caso de mandato
judicial;
IV - praticar atos
de comprovada urgência "ad referendum" do Conselho Diretor,
justificando-os, imediatamente, ao Presidente desse órgão, que
poderá convocá-lo para deliberar a respeito, em reunião
extraordinária, se julgar necessário;
V - representar a
Diretoria junto ao Conselho e no Conselho Diretor e no Conselho
Curador;
VI - representar a
FUNTEVÊ junto às entidades do SINRED e exercer a coordenação do
Sistema;
VII - designar e
destituir os membros da Diretoria;
VIII - designar e
destituir os ocupantes de funções de confiança;
IX - admitir,
movimentar e despedir o pessoal do quadro próprio da
FUNTEVÊ;
X - aprovar o
Regimento Interno da FUNTEVÊ, submetendo-o ao Conselho
Diretor;
XI - aprovar os
Regimentos Internos das Diretorias, a estrutura organizacional e as
normas de funcionamento da FUNTEVÊ;
XII - representar
à FUNTEVÊ em todos os atos e contratos que imponham obrigações à
FUNTEVÊ, ou importem a liberação de obrigações de terceiros para
com a FUNTEVÊ, especialmente as de aquisição e alienação de bens e
direitos patrimoniais, de gestão dos recursos financeiros e de
contratação de empréstimo, bem assim assinar convênios, e outros
ajustes ou acordos;
XIII - exercer,
nos termos da legislação em vigor, a delegação de competência do
Ministério da Educação à FUNTEVÊ, nos termos definidos no inciso
XI, do art. 2º, desse Estatuto;
Parágrafo único. A
FUNTEVÊ somente ficará juridicamente obrigada com terceiros, em
decorrência de contratos, convênios, protocolo de intenções e
quaisquer outros tipos de ajustes, desde que esses atos sejam
conjuntamente assinados pelo Presidente e por um
Diretor.
Art. 25. Aos
Diretores incumbe colaborar com o Presidente da FUNTEVÊ para a
consecução dos seus fins, com as atribuições que lhes forem
conferidas pelo Regimento Interno da FUNTEVÊ.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE PESSOAL
Art. 26. os
serviços da FUNTEVÊ são realizados por:
I - pessoal
integrante do quadro próprio;
II - pessoas
destinadas à execução de tarefas eventuais e atividades de caráter
técnico especializado, contratadas por prazo determinado, ou
cedidas por instituições públicas ou privadas, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 27. O quadro
próprio de servidores da FUNTEVÊ se subordina, em termos de
quantidade, enquadramento funcional, atribuições e remuneração, ao
Plano de Cargos e Salários aprovado pelo órgão
competente.
Art. 28. O regime
jurídico do pessoal da FUNTEVÊ é o da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 29. A
remuneração do pessoal deve ser compatível com as condições do
mercado e a situação econômico-financeira da
FUNTEVÊ.
Art. 30. O
ingresso no quatro de pessoal da FUNTEVÊ depende de prévia
habilitação em concurso público de provas e títulos.
RONALDO COSTA
COUTO