96.942, De 11.10.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.942, DE 11 DE OUTUBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto nº 99.026, de 5.3.1990
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Altera dispositivo do
Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, aprovado pelo Decreto
nº 87.179, de 18 de maio de 1982.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O item I
do art. 127, o caput do art. 138 e o art. 154 do Regulamento para o
Corpo de Praças da Armada, aprovado pelo Decreto nº 87.179, de 18
de maio de 1982, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 127.
...................................................................................................................
I - atingirem as seguintes idades-limites:
Graduação                              Idade
Suboficial                               54 anos
Primeiro-Sargento                  52 anos
Segundo-Sargento                  50 anos
Terceiro-Sargento                  49 anos
Cabo                                     48 anos
Marinheiro                             44 anos "
"Art. 138. Aos
Cabos da Parcela Especial, que satisfaçam às condições previstas no
art. 53, serão concedidas cinco inscrições no Concurso para a EFSM,
considerado o limite de idade de 42 anos a ser completado até 31 de
dezembro do ano da inscrição.
Art. 154. Aos
Cabos da Parcela Especial, que tenham mais de 42 anos a contar da
data de entrada em vigor deste Decreto ou que venham a atingir esta
idade até 31 de dezembro de 1989, serão concedidas, nos dois anos
subseqüentes, oportunidades de inscrição no Concurso para a EFSM.
"
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
11 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.10.1988